TJSP 08/08/2018 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
1696
providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos do cálculo atualizado do débito. Int. - ADV: CYBELE
SILVEIRA PEREIRA ANGELI (OAB 343190/SP), LUIZ FRANCISCO FERNANDES (OAB 37236/SP), PAULO KIYOKAZU
HANASHIRO (OAB 26929/SP), TIAGO RODRIGUES MORGADO (OAB 239959/SP), JULIO CANO DE ANDRADE (OAB 137187/
SP)
Processo 0003953-09.1997.8.26.0347 (347.01.1997.003953) - Execução Fiscal - Uniao - Metalbam Metalurgica Bambozzi
Ltda - Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da CDA de fls. 05/06, julgando
EXTINTA a presente execução fiscal. Em consequência, declaro levantada a penhora efetivada nos autos (fls. 15). Considerando
que o pedido da executada ensejou a extinção da execução fiscal, acolhendo-se a tese de prescrição intercorrente, condeno
a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais). P.I.C. - ADV:
RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), LUIZ GABRIEL BAPTISTA ESTEVES (OAB 389973/SP)
Processo 0004276-91.2009.8.26.0347 (347.01.2009.004276) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniao - Marcio Leandro
Prodossimo Me - - Marcio Leandro Prodossimo - Diante da decisão proferida nos autos de embargos de terceiro nº. 100196969.2017 (fls. 129/130), declaro levantada a penhora que recaiu sobre o veículo de placas BML-9835, independentemente de
formalização. Oficie-se à Ciretran local solicitando o desbloqueio dos veículos penhorados (fls. 60), no tocante a este feito,
tendo em vista o levantamento da penhora que recaiu sobre referidos veículos (fls. 67/69, 85, 88/89, 116 e 130). Instrua-se o
expediente com cópia de fls. 60, 62, 78/84. Providencie a serventia o desbloqueio, se o caso, de referidos veículos junto ao
sistema RENAJUD. Após, dê-se vista à exequente dos termos do despacho de fls. 128. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE
FREITAS FAZOLI (OAB 184296/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 0004755-16.2011.8.26.0347 (347.01.2011.004755) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de Sao
Paulo - Lumasp & Lusipeças Equipamentos Hidráulicos Ltda - Classicos Artigos Esportivos Ltda Epp - Tendo em vista que,
devidamente intimada da penhora, a executada permaneceu inerte, defiro o levantamento do valor pela exequente. Expeçase mandado de levantamento judicial do valor remanescente da guia de depósito de fls. 44 (R$ 7.238,62). Intime-se. - ADV:
GIOVANA POLO FERNANDES (OAB 152689/SP), MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA (OAB 263964/SP), VANDERLEI
GOMES PIRES (OAB 59630/SP)
Processo 0004842-69.2011.8.26.0347 (347.01.2011.004842) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Uniao - Citrovita Industrial e Comercial Ltda - Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para manifestação acerca do quanto alegado
pela exequente às fls. 240/240vº., providenciando-se a conversão na forma em que pleiteado, em sendo o caso. Instrua-se o
expediente com cópia de fls. 145, 175, 177/179, 182, 183, 185/186, 240/240vº e 241/242. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO ANTONIO
SILVA BICHARA (OAB 303020/SP), CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI (OAB 184296/SP)
Processo 0005248-27.2010.8.26.0347 (347.01.2010.005248) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Farmacia do Estado
de Sao Paulo - Iochida e Benavente Ltda Me - - Emerson M Iochida - Fls. 101: Diante da inércia da executada, expeça-se
ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando as providências necessárias no sentido de ser efetuada a transferência do valor
constante da guia de depósito de fls. 86 (devidamente corrigido), para a conta corrente do exequente indicada às fls. 90. Instruase o expediente com cópia das peças necessárias. Efetivada a transferência, intime-se o exequente para juntar aos autos o
cálculo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO (OAB 132302/SP), KARINA ELIAS
BENINCASA (OAB 245737/SP), RAFAEL PEREIRA BACELAR (OAB 296905/SP), CLEIDE GONÇALVES DIAS DE LIMA (OAB
177658/SP)
Processo 0005372-73.2011.8.26.0347 (347.01.2011.005372) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sao Paulo - Cassiano Roberto Barros de Toledo - Fls. 83: Depreque-se
a penhora de bens pertencentes ao executado, observando-se o endereço de fls. 77. Int. - ADV: KLEBER BRESCANSIN DE
AMÔRES (OAB 227479/SP), CAMILA ZAMBRANO DE SOUZA (OAB 246638/SP), FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS (OAB
192844/SP)
Processo 0005506-37.2010.8.26.0347 (347.01.2010.005506) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Companhia de Aguas e
Esgotos de Matao Caema - Maria Aparecida Morelhao - MARIA APARECIDA MORELHÃO apresentou impugnação à penhora,
alegando, em síntese, impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de quantias depositadas em caderneta de
poupança, verba salarial e abono PIS/PASEP. Manifestação da exequente a fls. 71/77. Decido. Tratando-se de matéria de
ordem pública, adequada a impugnação apresentada pela executada. Diante do documento juntado pela executada à fls. 88,
restou demonstrado que o valor bloqueado na conta mantida junto ao Banco Itaú (R$ 624,33) é de natureza salarial, portanto,
impenhorável. Quanto ao valor de R$ 939,28, constate-se pelo documento juntado a fls. 60, que o mesmo refere-se a crédito
de PASEP, verba de natureza trabalhista, portanto, impenhorável. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
- PENHORA DE PIS/PASEP - IMPOSSIBILIDADE - VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA - IMPENHORABILIDADE INTELIGÊNCIA DO art. 4º, caput, da Lei Complementar nº 25/75 e do § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.036/90. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2041123-51.2017.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão
Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data
de Registro: 13/06/2017). “Agravo de Instrumento - Penhora - Valor referente a PASEP - Inadmissibilidade no caso concreto
- Observância da impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil - Afastamento da hipótese
excepcional de relativização da norma por abuso de direito - Revogação da determinação de constrição - Recurso provido.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2191299-76.2016.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Martinópolis -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 07/11/2016). Em relação ao
valor de R$ 685,09, bloqueado na conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, constata-se no extrato juntada a
fls. 62, que executada utiliza a conta bloqueada para realização de operações bancárias típicas de conta corrente, o que afasta
a qualidade de conta poupança, cuja impenhorabilidade está prevista no artigo art. 833, X, CPC/2015. A lei visa garantir um
valor mínimo essencial de reserva financeira destinada à subsistência do correntista, daí residindo o caráter alimentar da conta
poupança. Todavia, a utilização desta conta com sucessivas movimentações, como de uma conta corrente, descaracteriza o
caráter alimentar do montante depositado na conta denominada “poupança”, desvirtuando a finalidade da proteção legal. Em
outras palavras, o extrato juntado aos autos permite concluir que o bloqueio judicial recaiu sobre numerário existente em conta
que, apesar de sua denominação, não tem a finalidade precípua de uma caderneta de poupança. Nesse sentido: “Agravo de
instrumento. Execução fiscal. Bloqueio on line de contas bancárias. Alegação de impenhorabilidade de numerário. Ausência
de comprovação de que o numerário estava depositado em típica caderneta de poupança. Extrato que retrata movimentações
financeiras frequentes. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2020708-52.2014.8.26.0000; Relator (a):Carlos
Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento:
12/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018). “PENHORA ON-LINE - ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE QUE O BLOQUEIO ATINGIU
VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA - MOVIMENTAÇÃO FREQUENTE DA CONTA - DESNATURAÇÃO DO ESCOPO
PRECÍPUO DA CADERNETA DE POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO, REJEITADA
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