TJSP 08/08/2018 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
2001
Processo 0006495-13.2001.8.26.0362 (362.01.2001.006495) - Inventário - Inventário e Partilha - Carolina Caveanha - Fls.
179/180: defiro a suspensão do processo até homologação da partilha nos autos do arrolamento de Anibal Caveanha - Proc.
0008536-45.2004, em trâmite pela 1ª Vara local.Aguarde-se pelo prazo de 120 dias.Decorrido o prazo, informe a inventariante
sobre o andamento do processo. Intime-se. - ADV: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), LUIZ CARLOS
THIM (OAB 111850/SP)
Processo 0006547-67.2005.8.26.0362 (362.01.2005.006547) - Procedimento Comum - Maria Lucia dos Santos - Vistos.
Evelise Simone de Melo, qualificada nos autos, requereu a expedição de novo alvará para levantamento dos valores depositados
a título de honorários advocatícios, nestes autos de ação de benefício aposentadoria rural por idade. Devidamente intimado o
instituto réu não se manifestou sobre o pedido (certidão de fl. 258). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. De
rigor o reconhecimento da matéria de prescrição. Trata-se de ação de benefício previdenciário aposentadoria rural por idade,
cujo julgamento e trânsito em julgado já ocorreu, bem como houve o pagamento, através de ofício requisitório (fls. 118/119).
Cumpre observar que o feito foi extinto pelo pagamento em 20/02/2009 (fl. 120), com determinação de expedição dos alvarás
em favor da autora e da procuradora. Os alvarás foram expedidos e entregues à procuradora. É o que se vê da certidão de fl.
123 verso. Extrai-se dos documentos que a mencionada ação patrocinada pela requerente (procuradora) encerrou-se com sua
baixa definitiva ao arquivo em outubro de 2011 (fl. 136). Importante salientar, ainda, que o prazo prescricional para a propositura
do presente requerimento é de cinco anos, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, incisos I e II, do Código Civil. Assim, ocorreu
a prescrição da pretensão dos fatos em questão, em 2016, data anterior ao estorno realizado pelo E. Tribunal Regional Federal
da Terceira Região (fls. 238/245). Para que não fique sem registro, não há nos autos informação de causa suspensiva ou
interruptiva, para afastar a prescrição configurada. Assim, verificado o decurso do prazo prescricional do requerimento, mister
seu reconhecimento. Ante ao exposto, reconheço a prescrição e julgo improcedente o requerimento para expedição de novo
ofício requisitório para levantamento dos valores correspondentes aos honorários. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
ALEXANDRE BULGARI PIAZZA (OAB 208595/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), GABRIEL
FRANCISCO MONTEIRO MOYSES (OAB 216546/SP)
Processo 0006642-78.1997.8.26.0362 (362.01.1997.006642) - Arrolamento de Bens - Abigair Fernandes Barbosa - Vistos.1.
Fls. 113: recebo como emenda a petição inicial para o fim de incluir no polo passivo, Abigair Fernandes Barbosa, falecida em
12 de janeiro de 2016.Anote-se e retifique-se o cadastro eletrônico.2. Ante o falecimento de Abigair Fernandes Barbosa nomeio
inventariante em substituição, LINDOMAR COELHO BARBOSA, qualificada a fls. 113, independentemente de compromisso.3.
Apresente a inventariante uma única partilha dos bens deixados por Francisco de Freitas Barbosa e Abigair Fernandes Barbosa.
4. Apresente cópia das declarações prestadas junto ao Posto Fiscal, referente ao recolhimento do imposto “causa mortis”
por falecimento de Abigair Fernandes barbosa.5. Fls. 86: regularize a inventariante a representação processual de todos
os herdeiros.6. Comunique-se a Eg. 3ª vara local nos autos do Proc. 1003838-56.2016, da inclusão de Abigair Fernandes
Barbosa nestes autos, falecida em 12.01.2016, nos termos do art. 672, inciso II do C.P.C.. Intime-se. - ADV: ELIZABETH MARIA
TRIVELLATO CARNEIRO (OAB 118325/SP), MARIA LUIZA BUENO (OAB 44246/SP)
Processo 0007189-21.1997.8.26.0362 (362.01.1997.007189) - Outros Feitos não Especificados - Raul Rodolfo Toso Antonio Carlos de Oliveira - Fls 599: defiro.Expeça-se a certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, CPC, conforme
requerido.Após, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: RAUL RODOLFO TOSO (OAB 33442/SP), CYRO GALVANI NETO (OAB
128566/SP)
Processo 0008090-03.2008.8.26.0362 (362.01.2008.008090) - Monitória - Prestação de Serviços - Sansim Serviços Médicos
Ltda - Município de Estiva Gerbi - Vistos.(fls. 192/196): Trata-se de pagamento parcial do precatório EP 320/2012, cujo depósito
se encontra a fl. 201.Determinada manifestação das partes, o exequente requereu o levantamento, bem como informou que
sua procuração se encontra válida, enquanto que o Município de Estiva Gerbi silenciou-se (certidão de fl. 207). Certificada a
ausência de impedimento (fl. 206), defiro o levantamento em favor do exequente, representado pelo seu procurador (fl. 13),
subscritor da petição de fl. 204/205. Expeça-se o competente mandado. Após, aguarde-se o pagamento total do precatório.
Int. - ADV: SILVANIA BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/SP), PASQUAL JOSE IRANO (OAB 149658/SP), ORESTES FERNANDO
CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP), LUIZ RENATO TEGACINI DE ARRUDA (OAB 107606/SP), BENEDITO CESAR DE
AVELLAR (OAB 67017/SP)
Processo 0008300-30.2003.8.26.0362 (362.01.2003.008300) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Mauro
Sergio Saraiva Pereira - Vistos. Considerando que a executada não cumpriu espontaneamente o pagamento do débito, bem como
a infrutífera tentativa de bloqueio de valores financeiros, defiro o pedido formulado a fl. 206, para o fim de determinar a penhora
sobre dez por cento (10%) do faturamento da devedora, com vistas à solução do débito exequendo.Nomeio administrador o
representante legal da executada, nos termos do artigo 868, do CPC. Intime-se o administrador nomeado para comprovar o
recolhimento judicial da quantia a ser mensalmente destinada ao cumprimento da ordem judicial (10% do faturamento), até a
quantia constante do cálculo de fls. 267/278, devidamente atualizado, bem como prestar contas mensalmente, em atenção ao
disposto no parágrafo terceiro do artigo 854, do CPC.Expeça-se mandado de penhora, nomeando-se o administrador como
depositário. Int. - ADV: RENATO SOUZA DELLOVA (OAB 201838/SP)
Processo 0008371-17.2012.8.26.0362 (362.01.2012.008371) - Monitória - Cheque - Educar Instituto Educacional Sociedade
Simples - Fls 137/138: defiro o pedido de penhora através do sistema “BACENJUD”, sobre o ativo financeiro do(s) executado(s).
- ADV: ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP)
Processo 0008371-17.2012.8.26.0362 (362.01.2012.008371) - Monitória - Cheque - Educar Instituto Educacional Sociedade
Simples - Vistos. I - Veicule-se na Imprensa Oficial a Decisão de fl. 141. II Considerando o valor ínfimo encontrado, a determinação
de bloqueio de valores e ativos financeiros do(as) executado(as) restou infrutífera, conforme demonstrativo de fls. 142/143. III
Em cinco (5) dias, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP)
Processo 0008536-98.2011.8.26.0362 (362.01.2011.008536) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa Vistos. I - Considerando que os executados não cumpriram espontaneamente o pagamento do débito, bem como a infrutífera
tentativa de penhora dos veículos, defiro o pedido formulado a fl. 215, para o fim de determinar a penhora sobre dez por cento
(10%) do faturamento dos devedores, com vistas à solução do débito exequendo (art. 866, §1º, CPC). Nomeio administrador
o representante legal da empresa executada, nos termos do artigo 866, §2ª do CPC. Intime-se o administrador nomeado
para comprovar o recolhimento judicial da quantia a ser mensalmente destinada ao cumprimento da ordem judicial (10% do
faturamento), até o limite do valor do título, devidamente atualizado (fl. 216), bem como prestar contas mensalmente.Expeça-se
mandado de penhora, nomeando-se o administrador da executada como depositário. II - Providencie a Serventia o desbloqueio
dos veículos indicados a fl. 194, através do sistema Renajud. Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0008676-55.1999.8.26.0362 (362.01.1999.008676) - Arrolamento de Bens - Vicente Jose Barbosa - Joaquim Jose
Barbosa e outro - Maria de Lourdes Barbosa dos Santos - - Benedito José Barbosa - Vistos.1. Verifico que Luis Pereira dos Santos/
esposo da herdeira Maria de Lourdes Barbosa dos Santos, falecido em 19.08.2004, deixou bens e herdeiros diversos, daqueles,
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