TJSP 08/08/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
2014
os quesitos formulados pelo Instituto-réu na contestação(fls 46/52). Faculto a(o) autor(a) a formulação de quesitos e a indicação
de assistentes técnicos, em dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: GESLER
LEITÃO (OAB 201023/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1003872-60.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Renato Regis Laifer - Banco
Daycoval S/A - *manifestar sobre contestação - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), ELAINE CRISTINA
GAZIO (OAB 297155/SP)
Processo 1003876-39.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Restabelecimento - THIAGO JUSTINO DE FREITAS - *OS
ALVARÁS ENCONTRAM-SE DISPONÍVEIS PARA IMPRESSÃO. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/
SP)
Processo 1003922-86.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Cesar de Oliveira
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro
a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à concessão do benefício auxíliodoença. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão
da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi
indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo:
“Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a
moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples
atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro,
pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar
as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Simoni Rocumback da Silva Intime-se. - ADV:
SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1003982-59.2018.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Isabel Antônio
- Para que possa ser expedido mandado de citação e reintegração de posse, recolha a parte requerente os valores necessários
para a referida diligência. Nada mais. - ADV: SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 1003991-21.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ricardo José de Araujo Instituto Nacional do Seguro Social - Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo
nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente
especificadas. Necessária a perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). JOSÉ HENRIQUE FIGUEIREDO
RACHED. Oficie-se à(o) Perita(o) requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização, com prazo de quinze (15)
dias para atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais peças dos autos. O laudo
deverá ser apresentado nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Os honorários serão arbitrados nos termos
da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo o(s) assistente(s) técnicos e os quesitos formulados
pelo Instituto-réu na contestação(fls 38/44). Faculto a(o) autor(a) a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos,
em dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/
SP), ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1004055-31.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Donizeti Roberto Felix Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse.
Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e
tempestivamente especificadas. Necessária a perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). JOSÉ
RICARDO NASR (CARDIOLOGISTA). Oficie-se à(o) Perita(o) requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização,
com prazo de quinze (15) dias para atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima
de 45 (quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais
peças dos autos. O laudo deverá ser apresentado nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Os honorários serão
arbitrados nos termos da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo o(s) assistente(s) técnicos e
os quesitos formulados pelo Instituto-réu na contestação(fls 62/68). Faculto a(o) autor(a) a formulação de quesitos e a indicação
de assistentes técnicos, em dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: IVANILDA
BORGES FERREIRA (OAB 252116/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1004077-89.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jefferson Carvalho Junior
- Instituto Nacional do Seguro Social - Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo
nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente
especificadas. Necessária a perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a) IVAN RAMOS DE OLIVEIRA.
Oficie-se à(o) Perita(o) requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização, com prazo de quinze (15) dias
para atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais peças dos autos. O
laudo deverá ser apresentado nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Os honorários serão arbitrados nos
termos da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo os quesitos formulados pelo Instituto-réu na
contestação(fls 39/40) bem como aqueles apresentados pelo(a) autor(a) a fls 30. Faculto as partes a indicação de assistentes
técnicos, em dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES
QUIRINO (OAB 214319/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1004097-17.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliane Gonçalves Bitencourt
Rodrigues - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de concessão de benefício alegando, em
síntese, que foi acometida de doença e teve seu desempenho profissional comprometido e com a consolidação das lesões
permaneceu incapacitada para exercício da sua atividade. Postulou a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez. Indeferida a tutela antecipada, o réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob
argumento da inexistência da incapacidade da autora. Houve réplica e o feito foi saneado. Laudo pericial, com manifestação da
autora. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente. Desnecessária
a dilação probatória. Com efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento do feito. O laudo pericial acostado aos
autos (fls. 70/80), não constatou qualquer incapacidade laboral na autora. Desse modo, não há qualquer comprometimento
da capacidade funcional da autora. Importante ressaltar que para concessão do benefício ora pleiteado é imprescindível a
existência do dano atual incapacitante. Para que não fique sem registro, importante consignar que a pretensão da autora,
lançada a fls. 83/85, é descabida, porque o vistor judicial foi criterioso e ofertou laudo conclusivo, respondendo aos quesitos
tempestivamente formulados pelas partes. De rigor, assim, a improcedência do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE, a
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