TJSP 08/08/2018 - Pág. 2203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
2203
RELAÇÃO Nº 0821/2018
Processo 0000132-82.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000702-85.2017.8.26.0695) (processo principal 100070285.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.C.P.R.L.C. - J.N.P. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos
processada nos termos do art. 528, do novo CPC, proposta por J. C. P., representada por sua genitora L. C., contra J. N.
P.. Alega a exequente que foi imposta a obrigação ao executado de pagar pensão alimentícia equivalente a 1/3 de seus
rendimento liquidos. Contudo, o executado não efetua os pagamentos desde outubro de 2017. Pleiteia a cobrança do débito
junto ao executado. Juntou documentos. O executado foi devidamente citado (fls.26), e apresentou justificativa às fls. 29/44. O
Ministério Público manifestou-se pela prisão civil do executado. É o relato do necessário, fundamento e decido. Confirmado que
o executado não cumpriu com a sua obrigação, é o caso de se decretar a sua prisão, conforme o que estabelece o art. 528, par.
1º, do CPC. Com efeito, a justificativa apresentada não merece acolhimento, pois alegações de dificuldades financeiras não têm
o condão de obstar o decreto prisional. Saliento, ainda, que o credor não pode ser compelido a aceitar a revisão dos alimentos
nesta sede. Ressalto que o débito (fl. 54) apontado está em conformidade com a súmula 309 do STJ. Pelo exposto, decreto
a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias. Expeça-se mandado de prisão, sendo que o débito a fls. 54 deverá constar
expressamente do mandado de prisão. Intime-se. - ADV: CARMELA ACEMYRA MABEL MATENAUER TOLEDO (OAB 383248/
SP), CARLOS WILFREDO GUERRERO CORREA (OAB 374051/SP), JOAO BATISTA RAMOS (OAB 57875/SP)
Processo 0000626-44.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 0003940-13.2009.8.26.0695) (processo principal 000394013.2009.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.E.G.D. - N.D. - Vistos. Primeiramente, apresente a exequente
o cálculo atualizado do débito alimentar. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB
359897/SP), KARINA CIBELE DA SILVA (OAB 300380/SP), ERENICE LINHARES DOS SANTOS FERNANDES (OAB 179620/
SP)
Processo 0001231-87.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000175-70.2016.8.26.0695) (processo principal 100017570.2016.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Dissolução - N.A.S.S. - Vistos. Nos termos do artigo 528, §8º, do novo CPC,
o exequente pode optar pelo cumprimento da sentença ou decisão, hipótese que não será admissível a prisão do executado.
Desta forma, nos termos do artigo 513, §2º, do Novo CPC, cite-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado (R$ 15.351,06) no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Servirá o presente como mandado ou carta de citação. Int. - ADV: RAFAELA CRISTINA
MATHIAS (OAB 344093/SP)
Processo 0002078-41.2008.8.26.0695 (695.08.002078-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Benedito de Mari e outro Maria Aparecida de Mari Coimbra - Vistos. Aguarde-se decisão da Fazenda do Estado acerca da impugnação ao lançamento
fiscal apresentada pela inventariante. Sem prejuízo, certifique a serventia acerca das alegações constantes no último parágrafo
de fl. 479. Int. - ADV: ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), ANDREA DE FRANÇA GAMA (OAB 188057/
SP), WANDERLEY CHACON NAVAS (OAB 54970/SP), JOSÉ ROBERTO FELIX (OAB 289784/SP), ARIEL ELISA TORRES DE
CARVALHO (OAB 324536/SP), FATIMA TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB 54678/SP)
Processo 0002254-05.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 1002017-22.2015.8.26.0695) (processo principal 100201722.2015.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Fixação - F.S.P. - Para expedição de certidão de honorários, providencie a
advogada nomeada a juntada do Registro Geral de Indicação. - ADV: GUANAANI JOPPERT GOMES (OAB 358067/SP)
Processo 1000138-09.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Família - C.R.G. - S.F.S.F. - - M.A.A.Q.S. - Vistos. Fls.
246/247: Certifique-se conforme requerido. Int. - ADV: JAMILE BOULOS SABA (OAB 283053/SP), ALBERTO TOMASOLI DA
SILVA BRAGA (OAB 201174/SP)
Processo 1000333-57.2018.8.26.0695 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C. - - J.M.S.C. - Tendo em vista que as partes
não são beneficiárias da justiça gratuita, a Sentença-Mandado de Averbação deverá ser encaminhada pelo interessado ao
Cartório de Registro Civil. - ADV: MAURICIO PAIVA (OAB 61314/SP)
Processo 1000337-94.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1001996-80.2014.8.26.0695) - Tutela e Curatela - Remoção
e Dispensa - Tutela e Curatela - G.P.S. - Autos com vista ao requerente para manifestar-se acerca da contestação de fls.
132/147, no prazo legal. - ADV: WILLIAM OLIVEIRA MATOS (OAB 368787/SP), CARLOS WILFREDO GUERRERO CORREA
(OAB 374051/SP)
Processo 1000528-42.2018.8.26.0695 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução A.A.B. - Vistos. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Diante da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se Decisão.
Int. - ADV: MARCOS CARDOSO BUENO (OAB 220420/SP)
Processo 1000537-04.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000782-49.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença Alimentos - E.A.S.M. - Vistos. Reitero determinação à parte autora para correção do cadastro processual para inclusão do
requerido no polo passivo e retificação da parte autora, que deverá conter os nomes dos filhos do casal representandos pela
mãe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Em igual prazo, considerando que a competência para processar e julgar ações
de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383, 2ª Seção, julgado em
27/05/2009, DJe 08/06/2009), bem como considerando que a mãe dos infantes juntou comprovante de residência da Comarca
de São Paulo, esclareça a parte autora o motivo de ter ajuizado a presente ação nesta Comarca de Nazaré Paulista. Ressaltase que o prosseguimento do feito na comarca onde reside a responsável dos menores imprimirá celeridade ao feito, sobretudo
porquanto agilizará o comparecimento à audiência de conciliação/mediação. Acaso identificado tenha sido por equívoco, sejam
os autos para encaminhados para a comarca indicada pela parte autora. Int. - ADV: ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA
(OAB 201174/SP)
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