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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018 - Página 597

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TJSP 08/08/2018 - Pág. 597 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2633

597

débito remanescente. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE a impugnação, apenas para o
fim de excluir do montante exequendo os juros remuneratórios computados após o mês de fevereiro de 1989. O impugnado
sucumbiu de parte mínima do pedido. Porém, deixo de condenar a impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais por
força do que enuncia a Súmula 519 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Decorridos 2 dias após o esgotamento do prazo recursal
sem a comunicação de efeito suspensivo a eventual recurso interposto, nos termos do Provimento CNJ 68/2018, expeça-se
mandado de levantamento do valor incontroverso de R$ 84.267,48 (fl. 307) em benefício do exequente. Apresente o exequente
nova planilha de débitos com exclusão dos juros remuneratórios computados após o mês de fevereiro de 1989. Aguarde-se por
30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. São Paulo, 03 de agosto de 2018. ADV: GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP), FERNANDO MASSAHIRO ROSA SATO (OAB 245819/SP), DEBORA
MENDONÇA TELES (OAB 146834/SP)
Processo 1072237-79.2018.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DO BRASIL S/A - Contern Construções e Comércio Ltda. - - Heber Participações S/A - Vistos. Fls. 174/175: 1. Anota-se a
interposição do agravo contra a decisão de fls. 167/169. 2. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3.
Caso comunicada a concessão de efeito suspensivo ao agravo ou solicitadas informações pelo d. Relator, tornem os autos
conclusos, com presteza. 4. No silêncio, e por cautela, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Int. São Paulo, . - ADV: RAQUEL
PERES DE CARVALHO (OAB 185687/SP), FLAVIO CRAVEIRO FIGUEIREDO GOMES (OAB 256559/SP)
Processo 1072306-14.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Cinthia Yukari Toyama Leoni BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 72/90: 1. Anota-se a interposição do agravo contra a decisão de fls. 39/41 e 53. 2.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Caso comunicada a concessão de efeito suspensivo ao agravo
ou solicitadas informações pelo d. Relator, tornem os autos conclusos, com presteza. 4. No mais, aguarde-se o decurso do
prazo para contestação. Int. São Paulo, . - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), EDUARDO JANEIRO
ANTUNES (OAB 259984/SP), ALEX KOROSUE (OAB 258928/SP)
Processo 1072626-64.2018.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Luiz
Antonio da Conceição - - Deyse de Lima Conceição - Jorge Alberto Miguel - - Marcia Vieira Franco Miguel - Vistos. 1. Fls.
215/216: recebo a emenda à inicial. ANOTE-SE a inclusão de Francisco Haroldo Leandro no polo passivo da ação (qualificação
à fl. 215). 2. Com fundamento nos artigos 300 e 303, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, requerida
em caráter antecedente, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão
da medida. A probabilidade do direito dos autores está evidenciada pelos documentos que instruíram a petição inicial, os quais
demonstram que: a) os contratos particulares de compromisso de compra e venda das quotas sociais da casa lotérica Árvore
da Fortuna, firmados, primeiramente, entre os autores e Francisco Haroldo Leandro e, posteriormente, entre este e os réus,
estavam sujeitos à aprovação da Caixa Econômica Federal (fls. 25/30 e 39/44); b) a condição em questão não se verificou, haja
vista que, perante a Caixa Econômica Federal, os autores ainda permanecem como proprietários da lotérica Árvore da Fortuna
(fl. 179); c) os autores readquiriram dos réus as quotas sociais da casa lotérica Árvore da Fortuna (fls. 180/187) e d) os autores
receberam, da Caixa Econômica Federal, a posse de terminais financeiros lotéricos (TFL), uma antena de comunicação, teclados,
nobreaks, switch, rack e uma antena de comunicação (fl. 217). Desta forma, diante da ausência de aprovação das alienações
da casa lotérica pela Caixa Econômica Federal, verifico, em sede de cognição sumária, que os contratos de fls. 25/30 e 39/44
são ineficazes (Cláusulas 19.2.3 da Circular CAIXA nº 342/2005 e 20.2.4 da Circular CAIXA nº 621/2013), de modo que, para
todos os fins legais, os autores ainda remanescem como proprietários da lotérica Árvore da Fortuna, conclusão reforçada pela
reaquisição das quotas sociais (fls. 180/187). O perigo de dano se consubstancia pelo risco iminente de revogação compulsória
da permissão concedida aos autores pela Caixa Econômica Federal, caso aqueles não retomem as atividades da unidade
lotérica (fl. 179). Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, determino a busca e a apreensão de 1 Antena parabólica
- transmissor de informações via satélite da unidade lotérica para a central da Caixa Econômica Federal, acompanhada de 1
equipamento de transmissão; 5 PINPEDs - leitores de cartões de banco; 1 SWIFT - Central de Informação para os Terminais;
5 unidades de autenticação de valores registrados nos terminais - TFL; 6 Nobreaks; 5 Terminais - TFL; 5 unidades de leitor
óptico de recarga de bilhete único SPTrans e 5 unidades de leitor óptico de código de barras, a ser cumprido na Avenida João
Dias, nº 1.975, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04723-003. APÓS o recolhimento das diligências de condução do Oficial de
Justiça, EXPEÇA-SE o mandado com urgência, com ordem de arrombamento e requisição de força policial, se necessário. 3.
Nos termos do artigo 303, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para os autores aditarem
a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de
tutela final, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, §2º, do Código de Processo Civil). 4. Por
não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade
de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). “Enunciado n. 35:
Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço,
no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual
não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 5. CITEM-SE
os réus para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
(quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas
pelos autores (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi
feita a citação (CPC, artigo 335, III). CONSIGNE-SE na carta de citação que a tutela antecipada concedida se tornará estável se
em face desta decisão não for interposto o respectivo recurso (artigo 304, caput, do Código de Processo Civil). Intimem-se. São
Paulo, 06 de agosto de 2018. - ADV: FLAVIO GOMES CAETANO (OAB 198992/SP)
Processo 1073103-87.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1119070-92.2017.8.26.0100) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Alma Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Helena Moreira Gonçalves
Mendes - - Américo Primo Alimonti - Vistos. Fls. 18/20: Para apreciação do acordo celebrado, cumpra a parte embargante a
determinação de fls. 14/15, item 3, ‘iv’ e ‘v’, recolhendo as custas iniciais complementares. No silêncio, tornem conclusos para
cancelamento da distribuição. Int. - ADV: ANA PAULA VICO AVILA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EILELI (OAB
140050/SP), MARY IZILDA CAETANO PELOSO (OAB 350842/SP), ANA PAULA VICO AVILA (OAB 140050/SP)
Processo 1073547-91.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - BH
Wanderley Pizzaria Ltda. - Me - - Andréa Rodrigues Bacellar - Vistas dos autos ao exequente para: ( x ) complementar, em 05
dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 21,20 por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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