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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018 - Página 596

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TJSP 08/08/2018 - Pág. 596 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2633

596

todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no
Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de
seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa
julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual
da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF”. No mais, entendo que não há falar em prévia liquidação da sentença coletiva porque a
apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos. A este respeito já se pronunciou o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: “Com efeito, a apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos, razão
pela qual a prévia liquidação do julgado é de todo desnecessária” (Agravo de Instrumento nº 2185817-21.2014.8.26.0000, 18ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CARLOS ALBERTO LOPES, j. 21/10/2014). No mais, não há falar em prescrição da
presente execução, pois é aplicável ao caso vertente a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que: “Prescreve
a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido, o informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça:
“Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em
microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é
quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O
beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em
julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos
respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos”. Assim, não ocorreu a suscitada
prescrição, pois, embora a sentença coletiva tenha transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009 (fl. 17), o fato é que aquela
foi interrompida no dia 26 de setembro de 2014, pela propositura da ação cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3 pelo
Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios (fl. 137), nos termos do artigo 202, inciso II, do Código Civil, combinado
com o artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Este é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: “CADERNETA DE POUPANÇA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Extinção pelo reconhecimento da prescrição
Descabimento Aplicação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e do informativo nº 0484 do Superior Tribunal de
Justiça Ação proposta após o prazo quinquenal Existência, todavia, de cautelar de protesto interruptivo do lapso prescricional
Legitimidade ativa do parquet para o ajuizamento da mencionada medida cautelar Inteligência da alínea “c”, do inciso VII, do
artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993 c.c. os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor Inocorrência da prescrição
Recurso provido” (Apelação nº 1005189-78.2017.8.26.0637, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CARLOS ALBERTO
LOPES, j. 28/11/2017). Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir da data da citação do executado na fase de
conhecimento da ação civil pública (08 de junho de 1993 - fl. 17), consoante a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de
conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora
em momento anterior”. No mais, os juros de mora devem ser computados à razão de 0,5% ao mês, desde a data da citação na
fase de conhecimento da ação civil pública e até a entrada em vigor do Código Civil (11 de janeiro de 2003) e de 1% a partir de
então. A este respeito: “(...) JUROS MORATÓRIOS Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação na Ação Civil
Pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003. Recurso desprovido,
prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0083222-12.2013.8.26.0000, 38ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. FLÁVIO CUNHA DA SILVA, j. 12/06/2013). De outra banda, embora os juros remuneratórios não
sejam devidos - já que não foram previstos no dispositivo da sentença coletiva (fl. 17) -, considerando que o próprio executado
afirma que referido encargo é devido no mês de fevereiro de 1989, a fim de evitar prolação de decisão ultra petita, sua incidência
fica restrita a este período. Nesse sentido: “No que diz respeito aos juros remuneratórios, esta 18ª Câmara da Seção de Direito
Privado entende que estes não são devidos, eis que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara
Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. (....) Entretanto, como a instituição
financeira aduziu que o aludido encargo é devido, ao menos no que tange ao mês de fevereiro de 1989, para evitar a prolação
de decisão ultra petita, sua incidência fica adstrita a este período” (Agravo de Instrumento nº 2204276-71.2014.8.26.0000, 18ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CARLOS ALBERTO LOPES, j. 19/11/2014). No que tange à aplicação do índice de correção
monetária, corretos os cálculos do exequente, pois na sentença coletiva foi reconhecido o direito dos poupadores, titulares de
caderneta de poupança com data base de janeiro de 1989, à correção monetária não creditada naquele mês, de acordo com o
índice de 42,72% e não de 10,14% (fl. 17). Quanto à Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
inegável é a sua aplicação ao caso vertente, pois a correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade ao
executado, mas tão somente reposição do real valor da moeda, corrído pela inflação. Sobre este aspecto, consolidou o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o seguinte entendimento: “(...) Por sua vez, a correção monetária da dívida não
constitui um “plus” ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corrigido pela inflação. A
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da
uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de
acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por
serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época (...)” (Agravo de
Instrumento nº 2204276-71.2014.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CARLOS ALBERTO LOPES, j. 19/11/2014).
Quanto à inclusão dos expurgos inflacionários dos demais planos econômicos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
reconheceu o direito em benefício dos poupadores, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.314.478/RS, na qual foi
fixada a seguinte tese: “Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes
do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito
judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais
depósitos da época de cada plano subsequente”. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, estes são cabíveis
haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 523 do Código de Processo
Civil, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: “No que tange aos honorários advocatícios, tal tema foi objeto de grande divergência, de modo que esta Turma
Julgadora firmou entendimento no sentido de que é cabível o arbitramento da aludida verba, nesta fase processual, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça” (Agravo de Instrumento nº 2204276-71.2014.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. CARLOS ALBERTO LOPES, j. 19/11/2014). “(...) São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento
de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC,
que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ (...)” (REsp nº
1.134.186/RS, Quarta Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, j. 01/08/2011). No caso em tela, o executado depositou apenas
parte do valor apontado pelo exequente (fl. 307), de modo que serão devidos honorários advocatícios de 10% em relação ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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