TJSP 08/08/2018 - Pág. 812 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
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havendo inclusive uma evolução patrimonial positiva em relação ao exercício anterior, o que, igualmente, contraria sua afirmada
miserabilidade econômica. Inexistindo nos autos, portanto, prova da ausência de condições econômicas para arcar com as
despesas processuais referentes à demanda ajuizada, de rigor a negativa de seguimento ao recurso interposto. Da mesma
forma, não se tem como acolher o pedido de diferimento no recolhimento das custas iniciais da ação, pois o requisito legal exige
a comprovação da momentânea impossibilidade de fazê-lo, o que, igualmente, não restou demonstrado pelos interessados com
os documentos que apresentaram nos autos do processo, como também entendeu a Nobre Julgadora de origem. Pelo exposto,
e com supedâneo no disposto nos artigos 1.019 e 932, IV, “b”, do Novo Código de Processo Civil, por decisão monocrática,
nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Int. - Magistrado(a)
Ademir Benedito - Advs: Aline Carvalho Rocha Marin (OAB: 261987/SP) - Alessandro Alves Carvalho (OAB: 261981/SP) - Marcio
Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
DESPACHO
Nº 2160897-41.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Marcela
Pelayo Domingues - Agravado: Tam Linhas Aéreas S/A - Posto isso, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Novo Código de
Processo Civil, nego provimento ao recurso, com determinação. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Estevan
Gianini Sganzella (OAB: 277998/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 109
DESPACHO
Nº 1020947-69.2017.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Araçatuba - Embargte: Banco
Mercantil do Brasil - Embargdo: Manoel Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos, Faculto aos interessados manifestarem-se, em
5 (cinco) dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 772/2017 do Órgão
Especial deste E. Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 11 de agosto de 2017. Intimem-se. Após, tornem-me conclusos.
- Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Victor Henrique Honda (OAB:
309941/SP) - Emerson Martins Regiolli (OAB: 334533/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 1059209-18.2016.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - São Paulo - Agravante: Ival Moreira
de Lima - Agravada: Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios LTDA - Vistos, Faculto aos interessados
manifestarem-se, em 5 (cinco) dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº
772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 11 de agosto de 2017. Intimem-se. Após, tornemme conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Daniela Bernardi Zoboli (OAB: 222263/SP) - Leonardo Francisco Ruivo
(OAB: 203688/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2157163-82.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Valdice
Favaro - Agravado: Claudionor Antonio da Silva - Agravado: Desconhecido - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de
reintegração de posse, da decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária, na qual insiste a agravante. É o Relatório.
2. Nego liminar, por não divisar relevância nos fundamentos do recurso, à luz da decisão agravada e peças que compõem o
traslado. 3. À Mesa em julgamento virtual. Voto nº 43.600. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Caroline Perez Sanches de
Luna (OAB: 342820/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2157685-12.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: ROBSON DE
PAULA GUERRA - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.a - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional
de contrato de financiamento de veículo, contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, em cuja outorga
insiste o agravante. É o Relatório. 2. Nego liminar, por não divisar relevância nos fundamentos do recurso, à luz da decisão
agravada e peças componentes do traslado. 3. À Mesa em julgamento virtual. Voto nº 43.601. - Magistrado(a) Matheus Fontes Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
DESPACHO
Nº 2109260-51.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CASTELO
POSTOS E SERVIÇOS LTDA. - Agravado: BBS REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA - VOTO N.º 12.511 Vistos, CASTELO
POSTOS E SERVIÇOS LTDA. ingressa com recurso de agravo de instrumento da decisão de fls. 272, que, nos autos do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, que promove contra BBS REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. extinguiu o
incidente conforme fundamentação a seguir exposta: Vistos. Fls. 01 a 13: indefiro a instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica. Por primeiro, imprescindível destacar que a relação entre as partes evidentemente não se configura
como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em verdade, como se verifica
a partir da leitura da sentença, as partes celebraram contratos de cessão de crédito e tal negócio ensejou o ajuizamento da
presente ação, agora em fase de cumprimento de sentença. Não há como se caracterizar a cedente dos créditos enquanto
fornecedora, e tampouco caracterizar a cessionária, ora exequente, enquanto consumidora, uma vez que visou, com a aquisição
dos créditos, o regular desenvolvimento de suas atividades, notadamente para celebração de compensações tributárias. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º