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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018 - Página 813

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TJSP 08/08/2018 - Pág. 813 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2633

813

a norma que rege a relação entre as partes é o Código Civil, aplicando-se, pois, o disposto no art. 50 do mesmo diploma legal,
no que toca à desconsideração da personalidade jurídica. Aplica-se, pois, a Teoria Maior - e não a teoria menor, como pretende
a exequente - que exige, para a desconsideração da personalidade jurídica, a comprovação do abuso da personalidade jurídica,
através de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso em tela, contudo, a parte exequente sequer alegou a existência
de qualquer indício de abuso da personalidade jurídico e tampouco apresentou documentos comprovatórios. Diante disso, não há
lastro probatório mínimo que justifique a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Após o decurso
do prazo recursal da presente decisão, extinga-se o presente incidente, arquivando-se, com as cautelas de praxe, prosseguindose o feito nos autos principais. Intime-se. São Paulo, 09 de maio de 2018. Inconformado, argumenta o agravante, em síntese,
que o quanto decidido refere-se à matéria preclusa, haja vista que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da
executada já ter sido indeferido em primeiro grau, em decisão da lavra da DD. Juíza Doutora Maria Fernanda Belli (fls. 143 112,
dos autos principais). Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento e esta 22ª Câmara, em acórdão unânime, deliberou
pela reforma da respeitável decisão de modo a deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
(cf. 168/175), sendo que o aresto transitou em julgado (fls. 176). O DD. Juízo a quo prestou informações, às fls. 312/313. Foi
apresentada contraminuta, às fls. 315/318. É O RELATÓRIO. Preliminarmente, foram requisitadas informações da DD Juíza
Doutora Juliana Nishina De Azevedo, para as considerações que se fizerem de direito. MMª Juíza prestou informações (fls.
312/313) e diante do teor do acórdão proferiu decisão reconsiderando a decisão agravada e determinando a instauração do
incidente (fls. 104/105 dos autos principais). Em suas palavras: “1-Fls .61/86: Conforme noticiado ao E.TJSP, no ofício dirigido
ao relator do recurso do agravo de instrumento interposto, reconsidero da decisão proferida à fl. 55 desse incidente, de forma
a conferir continuidade ao seu processamento. 2- Determino à requerente a correção do cadastro processual para inclusão dos
nomes e dados dos sócios da requerida no polo passivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei.” Assim, tendo em vista
a perda do objeto recursal, nada mais há o que se decidir no presente agravo de instrumento. Ante o exposto, deixo de conhecer
o recurso nos termos do art. 932, III, CPC. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Mara Sandra Canova Moraes (OAB: 108178/
SP) - Sidney Ricardo Grilli (OAB: 127375/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Páteo do Colégio - Sala
109
Nº 2136912-43.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Guarujá - Embargte: FLAVIO
ROBERTO BARBOSA FERREIRA - Embargdo: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO - Interessado: Claudia Maria
do Nascimento Ferreira - VOTO N.º 12.545 Vistos, FLAVIO ROBERTO BARBOSA FERREIRA opõe embargos de declaração da
r. decisão monocrática de fls. 420/424 que, nos autos do agravo de instrumento movido em face de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
DE RIBEIRÃO PRETO UMAERP, não conheceu do recurso sob o seguinte fundamento: Conforme se infere dos autos de origem,
a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência do agravante, de levantamento da penhora sobre os valores bloqueados
em conta corrente, foi disponibilizada no DJE em 23 de maio de 2017 (fls. 260): [...] Posteriormente, o agravante protocolizou
petição (fls. 304/306) e juntou documentos (fls. 307/315) pleiteando, em última análise, a reconsideração da aludida decisão,
que, após ter aberto ao contraditório, restou indeferida uma vez mais pela MM. Juíza monocrática na r. decisão agravada.
Ressalta-se que, consoante entendimento jurisprudencial dominante, o pedido de reconsideração não interrompe nem mesmo
suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento. Assim, o presente recurso foi interposto fora da quinzena legal
estabelecida no art. 1.003, § 5º, CPC, e, portanto, é intempestivo. [...] Se não bastasse, conforme inclusive apontado pelo DD.
Juízo a quo, o mesmo recorrente interpôs agravo de instrumento se insurgindo contra a r. decisão de fls. 260, a qual foi mantida
quando do julgamento do processo nº 2110707-11.2017.8.26.0000 no dia 19 de janeiro de 2018. Isto é, ainda se incorreu em
preclusão. Inconformado, argumenta o embargante, em síntese, que a r. decisão padece de omissão porque teria arguido a
existência de fatos novos, afastando o alegado pedido de reconsideração. Recurso tempestivo. É o relatório do essencial.
Rejeito esses embargos de declaração. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no v. acórdão recorrido.
As questões levantadas pela recorrente foram devidamente apreciadas, pretendendo a embargante, em verdade, rediscutir
a matéria julgada, o que não é adequado para essa via recursal. Quanto ao intuito de prequestionar os dispositivos legais
para admissibilidade de acesso aos Tribunais Superiores, salienta-se que o problema não é novo e trata do conceito acerca
do “prequestionamento”, por todos reconhecido como elemento pressuposto para o conhecimento dos Recursos Especial e
Extraordinário no âmbito dos C. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. É necessária a menção expressa ao
dispositivo legal para que a matéria seja conhecida por nossos Tribunais Superiores? É evidente que somente essas instâncias
poderão dizer o que se deva entender por prequestionamento, restando na esfera regional apenas deduzir o conceito de
acordo com os preceitos estampados pelo C. STJ e aquilo que a lógica sinaliza como sendo prequestionamento. O objetivo
primordial é que os Tribunais Superiores não se vejam às voltas para tratar de matéria que não foi decidida nas instâncias
inferiores, questão que assume relevância maior se tratar de tema que não se reveste da categoria de “ordem pública”. Do que
se depreende, há forte tendência para se mitigar o formalismo estrito, que, a rigor, nada contribui para a finalidade do instituto,
que é o de deixar patente a discussão e decisão acerca da temática específica que se pretende ver solucionada pelas Cortes
Superiores, independentemente de se constatar a descrição do dispositivo legal no bojo do acórdão, descrição esta que muito
bem pode apenas refletir uma mera citação a latere, às vezes perdida, sem maiores consequências para o fulcro da questão
efetivamente debatida. A despeito disso, o novo Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 1.025. Consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante
o exposto, rejeito esses embargos nos termos do art. 1.024, § 2º, CPC. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paulo Renato
Taglianetti (OAB: 177618/SP) - Andre Luis Ficher (OAB: 232390/SP) - Thiago Stuque Freitas (OAB: 269049/SP) - Luiz Claudio
Henrique de Souza (OAB: 154478/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2160776-13.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: FORTI COMÉRCIO
DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - Agravado: RB de Garça Comércio e Indústria de Alimentos Ltda - Voto nº 13.352 Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Forti Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda. contra a agravada RB de Garça
Comércio e Indústria de Alimentos Ltda., extraído dos autos de cumprimento de sentença, em face de decisão que acolheu a
impugnação apresentada pela executada e extinguiu o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. A agravante, inconformada
com a r. decisão, recorre. Afirma que o juízo “a quo” aceitou as ponderações da agravada e não determinou o protesto dos
títulos. Pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado “a
continuidade do pagamento do valor devido” e o “imediato encaminhamento a protesto de todos os títulos” (fl. 4). É o que
consta. O recurso não comporta conhecimento. Os autos principais tratam de ação de cumprimento de sentença, cuja decisão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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