TJSP 09/08/2018 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2634
1097
QUE O AUTOR NÃO SERÁ INTIMADO PESSOALMENTE POR ESTA SERVENTIA”. - ADV: ELISANGELA APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 255948/SP)
Processo 1006521-14.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sandra dos Santos - Defiro
a(o) autor(a) os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como
a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos,
quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente,
em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais
atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em
razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares
serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá,
evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre
as partes, principalmente se houver interesse de ambas. No mais, especificamente nas ações previdenciárias e acidentárias,
considerando que raríssimos são os casos em que o INSS faz proposta de acordo, principalmente antes de realizada a perícia,
mais ainda não se justifica a audiência preliminar. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC
Quanto ao pedido de tutela antecipada, os documentos trazidos pelo requerente contradizem a opinião médica da autarquia ré,
que goza de presunção de legitimidade. E diante de provas conflitantes, não há como se admitir, desde já, a verossimilhança
das alegações do requerente. Por isso, indefiro o pedido. Porém, desde já, determino a realização de perícia médica para apurar
a real situação do(a) autor(a). Nomeio para o encargo o DR. MARCEL EDUARDO PIMENTA. Designe o cartório data para
realização do exame e expeça-se o necessário. Desde já, fixo os honorários do perito em R$ 600,00, nos termos da Resolução
541 do Conselho da Justiça Federal. Acolho os quesitos apresentados pelo(a) autor(a) e, querendo, indicar assistente técnico
da mesma especialidade. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Com a
apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários e, manifeste-se o(à) autor(a), no prazo de cinco dias. Após,
venham conclusos para apreciação da tutela antecipada. Intime-se. - ADV: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS (OAB
226619/SP)
Processo 1006521-14.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sandra dos Santos “Foi designada perícia médica para o dia 30 DE OUTUBRO DE 2018, às 10:00 horas e será realizada pelo Dr .MARCEL
EDUARDO PIMENTA, na Praça dos Três Poderes s/nº (prédio do Fórum) - 2º andar, nesta cidade (incumbindo ao advogado
alertar seu constituinte quanto à necessidade do comparecimento, sob pena de preclusão da prova, munido de documento de
identidade, CTPS, exames laboratoriais, radiológicos, receitas, etc, que porventura tiver), DEVENDO O ADVOGADO DO AUTOR
PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DE SEU CONSTITUINTE NA PERÍCIA ACIMA DESIGNADA, FICANDO CIENTE DE
QUE O AUTOR NÃO SERÁ INTIMADO PESSOALMENTE POR ESTA SERVENTIA”. - ADV: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO
MARTINS (OAB 226619/SP)
Processo 1006565-04.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Retificação de Área de Imóvel - Luiz Motohissa Yojo - - Ilda
Tamada Yojo - Vistos. Certifique a serventia o encerramento do ciclo citatório. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: JOAO BOSCO
LENCIONI (OAB 57041/SP)
Processo 1006579-85.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Vale do Paraiba UNICRED VALE DO - Vistos. Proceda a
intimação do executado acerca da penhora que recaiu sobre o veículo, para, querendo apresentar impugnação no prazo de
quinze dias. Nomeio depositário do veículo o próprio executado. Intimem-se. - ADV: EDILZA DOS SANTOS PEREIRA (OAB
143182/SP)
Processo 1006597-38.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Helena Vallet
Pinto - Defiro os benefícios de justiça gratuita à autora, condicionando sua manutenção à juntada de declaração de pobreza, no
prazo de 15 (quinze) dias. Anote-se. Defiro, também, o pedido de tutela de urgência, pois se a autora nega que tenha havido o
consumo irregular de energia elétrica e se a ré apresenta cobrança no valor de R$20.821,18, torna-se indispensável que antes
do corte no fornecimento de energia se apure as causas que geraram esse aparente consumo exorbitante. Assim, determino que
a requerida se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora motivado unicamente pela
fatura discutida nestes autos, sob pena de multa de R$ 5.000,00, caso venha esta decisão a ser descumprida. Observo às partes
que eventuais inadimplências posteriores não estão protegidas por esta decisão. A intimação da ré sobre a presente decisão
poderá ser feita pela própria autora, servindo o presente como ofício para eventual protocolo, devendo conter a autenticação
na borda direita da folha, com os dados necessários para conferência da legitimidade do documento pela ré ou por terceiros
envolvidos. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos
em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes
para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz,
sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se
dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições
materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela
experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura
nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de
ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC Cite-se o(a) requerido(a), consignandose que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Int. - ADV: MARCO AURÉLIO
BOTELHO (OAB 201070/SP)
Processo 1006602-94.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ana de Souza Medeiros Vistos. Havendo interesse em dar início a fase de cumprimento de sentença, deverá ser protocolada petição com o código 156
- “cumprimento de sentença”, para que seja gerado o respectivo incidente. Em seguida, deverá a serventia cadastrar o nome do
executado e de seu procurador. Esclareço ao credor que todos os atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados,
exclusivamente, no incidente, pois lá prosseguirá a cobrança. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Se instaurado o
Incidente de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova remessa dos autos à conclusão, certifique-se a ocorrência
e com as anotações praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1006645-94.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Erro Médico - Antonio Cristovão Pereira Filho - Defiro ao
autor os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC, tendo
em vista a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca, o que
inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º