TJSP 09/08/2018 - Pág. 1314 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2634
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Nenhuma a hipótese dos autos.A Revisão Criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso. É ação de natureza
desconstitutiva e não pode ser empregada como meio para reapreciar as provas ou recalcular a pena aplicada no v. aresto.
Interpretações divergentes sobre temas jurídicos antes controvertidos e hoje pacificados também não autorizam a interposição
de pedido revisional. O escopo é somente impugnar sentença condenatória transitada em julgado quando presentes as hipóteses
de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Nesse sentido a lição de EDILSON MOUGENOT BONFIM:
“a revisão criminal não se presta para reavaliação de provas já examinadas nos juízos precedentes, pois a ação revisional não
funciona como uma segunda
apelação” (Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 4ª Ed., p. 1.175).No caso em apreço, a questão ventilada
foi expressamente enfrentada às fls. 579, segundo parágrafo, do apenso, de sorte que seus fundamentos permanecem
inabaláveis. Não há falar em participação de menor importância, mas em latrocínio perpetrado em divisão de afazeres. Todos,
de forma inequívoca, contribuíram para o resultado e concorreram de modo relevante para o crime. É, pois, a consagração da
teoria unitária, adotada pelo Código Penal, pois houve inequívoca colaboração material e desempenho de conduta previamente
ajustada. Em suma, nas circunstâncias, todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime, sendo
certo que para o reconhecimento de coautoria não se reclama a participação
efetiva de cada comparsa em cada ato executivo, podendo haver repartição de tarefas.Não por acaso, ”firmou-se a
jurisprudência do STF, no sentido de que ‘o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo
tenha sido efetuado só pelo comparsa (RTJ 98/636)’. E de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois
todos respondem pelo fato” (RTJ 633/380). Destarte, subsiste íntegra a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e
essencial à manutenção da segurança
jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, indefiro liminarmente
o pedido.
São Paulo, 31 de julho de 2018.
Euvaldo ChaibRelator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Gustavo Rodrigues Minatel (OAB: 239441/SP) (Defensor
Público) - 3º Andar
Nº 0063405-54.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Valdery de Araujo Silva VALDERY DE ARAÚJO SILVA, MARCELO DE ALMEIDA, IVAN CARLOS DE LACERDA e ANTONIO CARLOS DIAS APOLINÁRIO
foram processados e condenados perante o Juízo de Direito da 19ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo,
nos autos de Processo Crime nº 0005796-82.2013.8.26.0050, às penas de: os três primeiros, 07 anos e 06 meses de reclusão e
12 dias-multa, e o quarto, 08 anos de reclusão e 13 dias-multa, por infração ao art. 158, § 3º, e, os três primeiros, 01 ano e 02
meses de reclusão e 11 dias-multa e, o quarto, 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão e 12 dias-multa, por infração ao art. 180,
caput, todos do Código Penal, sendo absolvidos das demais imputações constantes da denúncia (fls. 511/515 apenso).
Inconformados, VALDERY, MARCELO, IVAN e ANTONIO interpuseram a Apelação Criminal nº 0005769-82.2013.8.26.0050,
julgada pela Colenda Sexta Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes
Desembargadores Doutores MARCOS CORREA (Relator), ZORZI ROCHA (Revisor) e RICARDO TUCUNDUVA (3º Juiz), que:
“... NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS ...” (fls. 07/21). O v. acórdão transitou em julgado aos 24.11.2016 (fls. 42).
Agora, VALDERY formula pedido de Revisão Criminal, amparado no art. 621, I, do Código de Processo Penal, pugnando por sua
absolvição, sustentando que “... não existe nos respectivos autos prova segura de extorsão ... [que] as testemunhas de acusação
ouvidas não trazem provas seguras e robustas que o ora revisando praticou crime de extorsão com os demais acusados ...”,
alega ser inocente e estar “... sofrendo os malefícios da promiscuidade carcerária a mais de 3(Três) anos ...” (sic) (fls. 02/06). A
d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do indeferimento da revisão criminal (fls. 56/66). É o relatório. A
Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por
isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de
provas. Ao interpretar o art. 621, I, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que “... A decisão
contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A
condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e
contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo ‘a eventual precariedade da
prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios
de, muitas vezes, duas instâncias’, como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão ...” (Curso de Processo Penal, 5ª
Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V,
p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA
(Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO
E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO, (Código de Processo Penal,
1943, vol. 2º, p. 299). O Peticionário foi definitivamente condenado porque entre os dias 28 de dezembro de 2012 e 18 de
janeiro de 2013, juntamente com os Corréus, recebeu em proveito próprio o veículo Fiat/Siena, placas ELH 5520, sabendo
tratar-se de produto de crime, bem como porque no dia 18 de janeiro de 2013, por volta das 22h00, na Avenida Guiseppe
Valentino, nº 15, Jardim Dona Sinhá, Sapopemba, nesta cidade e Comarca de São Paulo, agindo previamente ajustado e com
unidade de desígnios com os Corréus, sequestraram a vítima Gislaine Vince, com o fim de obter, para todos, vantagem
econômica - “... preço do resgate ...”. Busca o Peticionário sua absolvição, alegando não haver provas para sua condenação. A
materialidade e autoria do crime de extorsão foram assim reconhecidas pelo v. acórdão: “... A materialidade delitiva, ao contrário
do alegado pelos defensores de VALDERY e ANTONIO CARLOS restou perfeitamente demonstrada pelo auto de prisão em
flagrante (fls. 02/03), auto de exibição e apreensão (fls. 23/25, 27), boletim de ocorrência do roubo do veículo Siena (fls. 57/58),
fls. 72/73, laudo de fls. 228/236, laudo de fls. 360/361, laudo de fls. 366/367, 370/371, 376/377, bem como pela prova oral
produzida. A autoria, da mesma forma, restou inconteste. Os réus, em solo policial, permaneceram silentes. Em juízo, negaram
os fatos. ANTONIO CARLOS afirmou que conhecia a vítima e saiu em sua companhia. Encontrou IVAN e VALDERY em
Carapicuíba, e afirmou que MARCELO não estava no carro e sim acredita que tenha sido detido no ponto de ônibus. Disse ter
fugido da polícia porque estava sem os documentos do veículo que conduzia. O carro é seu e o adquiriu na feira do rolo do
shopping Aricanduva. Já foi processado por roubo duas vezes e não sabe porque a vítima disse ter sido seqüestrada. Nada de
ilegal foi apreendido no carro (mídia fls. 329). MARCELO negou sequer estar no carro. Afirmou ter sido detido no ponto de
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