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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de agosto de 2018 - Página 2093

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TJSP 09/08/2018 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2634

2093

Processo 1001276-48.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Oferta - S.A.S. - L.C.S. - ( Mandado de levantamento
judicial- disponível em cartório para ser retirado por parte interessada- Prazo de 10 dias). - ADV: FABIO MASSAO KAGUEYAMA
(OAB 123563/SP), VALDENOR AMORIM ROCHA SILVA (OAB 148159/SP)
Processo 1001578-77.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - C.M.S. - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO DA PRISÃO. A parte autora cobra o pagamento
de R$ 1.584,09 referente aos meses de dezembro de 2017, e janeiro e fevereiro de 2018. É a síntese. Decido. 1. Processe-se
em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Cite-se a parte executada, para, em 3
dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem
prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 3. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a
comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela
e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA CUNHA GOMES
(OAB 159867/SP)
Processo 1002012-66.2018.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.S.S.I. - M.P.F.S. - (
Fls. 76/79- Vista da manifestação apresentada) - ADV: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP), CARLOS
EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
Processo 1003131-62.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.F.A.B.B. - P.R.B. - ( Folhas
179/191- Vista da Contestação apresentada) - ADV: SÔNIA REGINA ANGELUCCI (OAB 164886/SP), FÁBIO PIRES ALONSO
(OAB 184670/SP), MARILIA PAOLUCCI HERCULINO (OAB 240441/SP)
Processo 1003305-71.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - A.S.R. - J.M.M. - Vistos.
Trata-se de ação com pedido de reconhecimento de união estável a partilha de dívidas. O reconhecimento da união estável é
ponto incontroverso. Assim, resta a controvérsia em relação à partilha das dívidas contraídas no período da união estável. O
autor poderá trazer memorial descritivo com os gastos da obra, bem como as notas fiscais de compra de material, visto que a
fatura de cartão de crédito apresentada não possui informações detalhadas da compra, apenas o valor das parcelas. Por outro
lado, a requerida poderá trazer provas do pagamento dos valores referentes à passagem aérea e da existência da TV e do
ventilador, com a descrição dos seus valores respectivos. As provas poderão ser escaneadas e enviadas por e-mail por cada
parte à parte adversária, com cópia do e-mail enviado a ser juntado nestes autos, na forma do art. 10, CPC/2015. Tais medidas
trazem maior celeridade processual e melhor julgamento do feito, evitando-se qualquer nulidade por não manifestação da prova.
Além disso, o princípio da cooperação previsto no art. 6º, CPC/2015, encerra também um dever das partes de colaboração à
própria resolução do conflito. Nesse ponto, as partes poderão também se manifestar, se desejam a audiência prevista art. 695,
CPC/15, que poderá ser bastante eficaz e célere, principalmente após a apresentação dos documentos solicitados. Intime-se. ADV: JEFFERSON FERREIRA DOMINGUES (OAB 260760/SP)
Processo 1003344-68.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.S. - S.R.F.S. - ( Folhas 35/50- Vista da
Contestação apresentada) - ADV: VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB 218189/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/
SP)
Processo 1003855-66.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.R.A. - L.R.A. - Ciência à parte Ré acerca
do teor da Certidão de Cartório de fls. 67. - ADV: TAMARA KOSICKI VICENTE CORRÊA (OAB 354703/SP), CLAUDIO DE
PAULA LOPES (OAB 384746/SP)
Processo 1004532-96.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.S. - Certifico que até a presente data não houve
comprovação nos autos do encaminhamento do(a) Decisão/Despacho-Ofício de fls. 26. Assim, diante da data da urgência em
virtude da citação antecedente a quinze dias da audiência/sessão de conciliação/mediação manifeste-se a parte interessada,
comprovando o(a) entrega/recebimento/protocolo daquele(s) documento(s) ao(à)(s)/no(a)(s)/pelo(a)(s) órgão(s)/empresa(s)/
instituição(ões) competente(s). - Prazo: cinco dias. - ADV: JOSE MANUEL DE LIRA (OAB 133469/SP), ALESSANDRA DA SILVA
LIRA (OAB 261540/SP)
Processo 1004841-20.2018.8.26.0348 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.M. - - A.L. - Manifestese a parte interessada, comprovando o(a) entrega/recebimento/protocolo do(a) sentença-Mandado de Averbação-Ofício de fls.
19/20 ao(à)(s)/no(a)(s)/pelo(a)(s) órgão(s)/empresa(s)/instituição(ões) competente(s). - Prazo: cinco dias. - ADV: CAMILA DE
ANTONIO NUNES KLIBIS (OAB 183534/SP), MARCELO KLIBIS (OAB 170294/SP)
Processo 1004989-31.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.N.S. - Ciência à parte acerca dos
documentos de fls. 39, 40/41 e 42. - ADV: ADRIANO JOSÉ DA SILVA ARAUJO (OAB 347141/SP)
Processo 1005377-31.2018.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Emilia de Oliveira Campos Fabila de Campos e outro - Em cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora
intimada, por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido
o prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: HERMELINDA ANDRADE
CARDOSO MANZOLI (OAB 200343/SP), ANDERSON PITONDO MANZOLI (OAB 354437/SP)
Processo 1005390-64.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.S.M. - Vistos. Trata-se de
ação ajuizada por A. G. L., representada por sua genitora, contra R. da S. M. A parte autora afirma que o requerido reluta em
assumir a paternidade e não presta qualquer tipo de auxílio material. Requer a fixação de pensão alimentícia. O réu apresentou
contestação negando a paternidade (fls. 30/32). Foi juntado exame de DNA realizado pelo IMESC (fls. 85/92). As partes e o
Ministério Público se manifestaram. É o relatório. Fundamento e decido. O exame de DNA concluiu que a probabilidade de
paternidade do requerente é de 99,99999999% (fls. 85/92). Tal prova leva ao reconhecimento da paternidade do requerente.
Nesse contexto, o laudo é hígido e não foi impugnado. Em razão do reconhecimento da paternidade, cabe ao réu exercício do
poder familiar, plexo de deveres que compreende o sustento, a guarda e a educação dos filhos, conforme o art. 22 do ECA.
O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar. A obrigação alimentar, portanto, decorre daí. Resta apenas o valor a
ser fixado a título de pensão alimentícia (Apelação Cível nº 0014408-24.2013.8.26.0007. Rel. Des. Miguel Brandi, j. 29.1.2014,
v.u.). Porém, o requerido possui outros dois filhos (fls. 99/100), sendo que um também é credor de alimentos no patamar de
20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (fls. 101/104). Razoável portanto, pelo binômio necessidade/
possibilidade e em respeito à isonomia entre os filhos, que os alimentos sejam fixados no montante de 40% (quarenta por cento)
do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou 20% (vinte por cento)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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