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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de agosto de 2018 - Página 2227

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TJSP 10/08/2018 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2635

2227

requisição de pequeno valor, bem como do cumprimento de sentença (proc. nº- 0001519-80.2017.8.26.0368), nos termos do
artigo 924, inciso II, do CPC e arquivem-se todos os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: SERGIO RAPOSO
DO AMARAL (OAB 342737/SP)
Processo 0001519-80.2017.8.26.0368/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Sergio Raposo do Amaral - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sergio Raposo do Amaral - Fica o
requerente, Sérgio Raposo do Amaral, na pessoa de seu advogado, devidamente intimado para comparecer em cartório, a fim
de retirar guia de levantamento expedida. - ADV: SERGIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 342737/SP)
Processo 0001520-65.2017.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Sergio Raposo do Amaral - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sergio Raposo do Amaral - Expeçase, desde logo, guia de levantamento, referente ao depósito de fl. 42, em favor do Dr. Sérgio Raposo do Amaral. Diante do
pagamento do débito (fls. 41/42), JULGO EXTINTO esta requisição de pequeno valor (proc. nº- 0001520-65.2017/01), bem
como o cumprimento de sentença instaurado (proc. nº- 0001520-65.2017) ajuizados por Sergio Raposo do Amaral em face
do FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há
custas, nos termos do artigo 6º da Lei 6.830/80. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de cumprimento de sentença
(proc. nº- 0001520-65.2017), devendo ainda, comunicar o DEPRE sobre o pagamento. Anote-se a extinção desta requisição de
pequeno valor, bem como do cumprimento de sentença (proc. nº- 0001520-65.2017), nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC
e arquivem-se todos os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: SERGIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 342737/
SP)
Processo 0001520-65.2017.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Sergio Raposo do Amaral - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sergio Raposo do Amaral - Fica o
requerente, Sérgio Raposo do Amaral, na pessoa de seu advogado, devidamente intimado para comparecer em cartório, a fim
de retirar guia de levantamento expedida. - ADV: SERGIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 342737/SP)
Processo 0002816-88.2018.8.26.0368 (processo principal 0004427-23.2011.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Katia Helena Gil Garcia - Katia Helena
Gil Garcia - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual para inclusão da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - cód. 7526960 no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: KATIA HELENA GIL GARCIA (OAB 217761/SP)
Processo 0003401-24.2010.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Sílvia Helena Gomes Piva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sílvia Helena Gomes Piva Vistos. Diante dos termos da petição de fl. 49, levante-se, desde logo, em favor de GOMES E HOFFMAN, BELLUCCI E PIVA
ADVOGADOS, CNPJ nº 01.173.062/0001-68, a importância total depositada à fl. 42, ou seja, R$4.064,66 (quatro mil e sessenta
e quatro reais e sessenta e seis centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se encontra depositada na conta
nº 500132166552, junto à agência do Banco do Brasil S/A, referente a guia nº- 000100000175518, podendo o autorizado assinar
todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim. Servirá a presente
decisão como alvará, ficando o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) a providenciar a impressão, através do site www.
tjsp.jus.br.. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 44. Int. - ADV:
SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0797/2018
Processo 1001632-17.2017.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Werlington Luiz Colatrello - União - Vistos. Diante dos termos da certidão de fl. 74 e considerando os termos do
Acordo de Cooperação nº 01.002.10.2016, cláusula segunda, item 2.2, onde é previsto que os processos eletrônicos serão
remetidos em mídia eletrônica, vedada a impressão e remessa física, providencie o auxiliar do juízo a remessa dos autos ao
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, através de mídia eletrônica (CD). Ciência ao advogado do
embargante. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001664-22.2017.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Cosmo Atair Inforçatti - - Terêsa Cristina de Camargo Victório Inforçatti - - Joao Francisco Inforcatti - - Transportadora
Inforçatti Ltda - Fazenda Pública Nacional - Vistos. Fls. 528/531: Por primeiro, considerando que a apelação apresentada pela
embargada às fls. 498/500, versa somente no tocante aos honorários advocatícios e que o imóvel matriculado sob nº- 456 do
CRI local foi considerado bem de família, conforme sentença de fls. 440/447, defiro, desde logo, o levantamento da penhora
que incidiu sobre 1/18 (um dezoito avos) do imóvel objeto da matrícula nº- 456 do CRI local, por termo nos autos da execução
fiscal (proc. nº- 0003308-37.2005). Em seguida, expeça-se mandado para o CANCELAMENTO do registro da penhora, que
deverá ser encaminhado através de ofício. Por segundo, indefiro o pedido no tocante ao levantamento imediato da penhora
que incidiu sobre o imóvel matriculado sob nº- 5.234 do CRI local, pertencente ao embargante Cosmo Altair Inforçatti, uma vez
que os embargos foram julgados parcialmente procedentes, sendo que a única parte favorável ao embargante Cosmo foi o
levantamento da penhora sobre a matricula nº 456 do CRI local, por ser bem de família; mantendo-se a penhora sobre o imóvel
matriculado sob nº- 5.234 por ser considerada legítima, afastando inclusive a alegação de excesso de penhora (fl. 445). Após,
subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens, independentemente da formação
de autos suplementares. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1005705-32.2017.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Sandra Aparecida Ianili dos Santos União Federal - Vistos. Expeça-se certidão de honorários ao curador especial, conforme determinado na sentença de fls. 23/23.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: BRUNA DE SOUZA SOARES (OAB 338105/SP)
Processo 1005705-32.2017.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Sandra Aparecida Ianili dos Santos União Federal - Vistos. Diante dos termos da consulta de fl. 34 que informa que a certidão dos honorários somente poderá ser
expedida quando houver a extinção da execução, reconsidero o despacho de fl. 33 e determino que se aguarde a extinção da
execução para expedição da certidão de honorários, que deverá se feita naqueles autos. Assim, traslade-se cópia desta decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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