TJSP 13/08/2018 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2636
1036
“o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça.” (Breves
comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354). No presente caso, tendo
em vista o objeto da lide, considerando-se ainda a constituição de defensor particular pela parte autora (quando há convênio da
DPE-OAB na comarca e há instalação de Juizado Especial Cível), verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar
com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais
elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais. 2 - Nesse diapasão, o Art. 98, §5º, do CPC, prevê a
possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando-se com proporcionalidade
a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do processo não usufrua
integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que “o dispositivo não pode ser invocado
como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer caução” (Novo Código de Processo Civil
comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362). Nesse sentido: “Agravo de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita
Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais
que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade Inteligência doart.98, §5º, doCPC
Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso desprovido.” (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator:
Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016) “Agravo de
Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto
de renda pelo autor. Insurgência. O art.98,§5º,doCPC/15prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais.
Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido”. (TJ-SP
AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 09/09/2016) 3 - Portanto, ante ointeresse público em se evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais,
nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes
das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais, publicação de editais, exames e honorários sucumbenciais,
observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora
isentadas. No entanto, no presente caso, o benefício não alcançará as custas processuais iniciais, conforme exposto. 4 Friso
ainda, que, alternativamente e considerando-se o valor dado à causa, poderá a parte autora requerer a remessa dos autos ao
Juizado Especial Cível desta Comarca, no qual inclusive prevalece a isenção de custas processuais em primeira instância.
5 - Adiante, caso opte pela manutenção do regular trâmite do presente feito no Juízo Comum, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção. 6 Sem prejuízo, desde logo analiso o pedido de
tutela antecipada. Diante da intenção manifestada pelos autores na inicial de rescindir o contrato, presentes o fumus boni iuris
e o periculum in mora, DEFIRO em parte a liminar, para determinar que a REQUERIDA não proceda a inclusão ou exclua (se
o caso) os nomes dos autores nos cadastros de devedores (SCPC e SERASA) relativamente ao contrato constante dos autos.
Ademais, fica suspensa a exigibilidade apenas das parcelas vincendas do contrato, até ulterior deliberação do Juízo. Expeça-se
o necessário. Oficie-se. 7 Cumpra a parte autora os itens “4” ou “5” supra, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: CRISTIANE
APARECIDA BONIFÁCIO CARUSI (OAB 346916/SP)
Processo 1002412-12.2018.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Alimentos - M.V.M.P. - - A.M.P. - - L.Z.M. - Vistos.
Diz o Código de Processo Civil: “Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos e provisório.... § 2º O
cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a
sentença”. Verifico que no caso a ação que fixou os alimentos tramitou perante o Juízo da 2ª Vara local (fls. 14-16). Assim,
tornem aos autos ao setor respectivo para a redistribuição à 2ª Vara local. Int. - ADV: TATIANA CARLA COSTA FIAMENGHI
(OAB 264368/SP)
Processo 1002493-92.2017.8.26.0306 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jair Bueno - Foi expedido formal de
partilha, disponível para retirada no balcão da serventia. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP)
Processo 1002747-02.2016.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sergio Luiz da Ponte - Nelson
Lopes Pereira - Vistos. Conforme consta nas fls. 90-101, os Embargos à Execução oferecidos pelo executado foram julgados
procedentes, sendo que na própria sentença proferida nos referidos embargos já foi declarada insubsistente a presente execução
(cuja matéria era inclusive o próprio mérito dos referidos embargos). Assim, com a notícia do advento de trânsito em julgado
no âmbito dos embargos (vide fl. 101), descabe falar-se agora em necessidade de novo julgamento desta execução, uma vez
que esta já foi declarada insubsistente pela sentença exarada no âmbito dos respectivos embargos, estando portanto extinta.
FL. 90: Anote-seaconstituiçãodo novopatronodo executado (fl. 89), porém mantendo-se cadastrado no sistema SAJ também
os anteriores patronos de fl. 90. De todo modo, consigno que oshonoráriosadvocatícios arbitrados em sede dos embargos à
execução deverão ser executados exclusivamente pelo patrono que efetivamente atuou naqueles autos, mediante instauração
do respectivo incidente digital de cumprimento de sentença. Ressalte-se ainda que descabe falar-se em fixação de novos
honorários advocatícios cumulativos também no âmbito desta execução principal, eis que já declarada insubsistente/extinta pela
sentença proferida nos respectivos embargos, conforme já ressaltado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP), ANA CARLA PACHECO DORNELAS (OAB 325781/SP),
RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP)
Processo 1002803-98.2017.8.26.0306 - Monitória - Cheque - Catricala & Cia Ltda - Manifeste-se o Requerente com relação
ao AR negativo juntado aos autos. - ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES (OAB 307832/SP), LEANDRO IVAN BERNARDO
(OAB 189282/SP)
Processo 1003347-86.2017.8.26.0306 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - André Luis Maritan Miranda - Vistos.
Na forma do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo
autor, a fls. 48, destes autos de Arrolamento Sumário ajuizada por André Luis Maritan Miranda em relação a Salvador Miranda
e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo, sem julgamento do
mérito. Custas na forma da lei. Oportunamente, anote-se a extinção e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P. R.
I - ADV: MÔNICA FERREIRA VITAR MENDES OLIVEIRA (OAB 119114/SP)
Processo 1003514-06.2017.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.C.S.A. - *
os autos encontram-se com vista ao autor acerca da carta precatória devolvida negativa. - ADV: MIGUEL BUAINAIN NETO (OAB
364790/SP)
Processo 1003987-89.2017.8.26.0306 - Monitória - Cheque - Idenício Flávio dos Santos - Luis Antônio Inácio de Lima - * os
autos encontram-se com vista ao autor acerca dos embargos Monitórios apresentados. - ADV: ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB
196699/SP), MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 54973/SP)
2ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º