TJSP 13/08/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2636
2017
de provas na inicial e na contestação e considerando a natureza da presente ação, determino a realização de prova pericial.
2. Nomeio como perito judicial o Dr. Marcos Antônio Alvarez, para realização da perícia médica na parte autora. 3. O autor já
apresentou seus quesitos (fls. 04/05). 4. Faculto ao INSS a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes-técnicos no
prazo de cinco dias. 5. Tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução
nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito judicial, em R$400,00 (quatrocentos reais), uma vez que o perito é de
fora da Comarca, bem como do grau de especialização e à complexidade dos exames realizados, pois por ser o único perito
deste Juízo atende aos mais variados casos. 6. Decorrido o prazo concedido no item 4, providencie a Serventia a inclusão das
informações sobre a nomeação no Portal de Peritos, conforme comunicado nº-2191/2016, para designação de dia, horário e
local, para realização da perícia. 7. Designada data para realização da perícia, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para
comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais, cientificando-se os advogados das partes sobre a designação.
8. Laudo em 30 dias. 9. Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após o término
do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência e depois de
prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários
AJG-CJF, nos termos do Convênio. 11. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ESTEVAN
TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001939-34.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Meire Izilda Pitionio - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Tendo em vista que já houve manifestação das partes sobre a especificação de
provas na inicial e na contestação e considerando a natureza da presente ação, determino a realização de prova pericial. 2.
Nomeio como perito judicial o Dr. Marcos Antônio Alvarez, para realização da perícia médica na parte autora. 3. A autora já
apresentou seus quesitos (fls. 04/06). 4. Faculto ao INSS a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes-técnicos
no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e diante da
Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito judicial, em R$400,00 (quatrocentos reais), uma vez que o
perito é de fora da Comarca, bem como do grau de especialização e à complexidade dos exames realizados, pois por ser o único
perito deste Juízo atende aos mais variados casos. 6. Decorrido o prazo concedido no item 4, providencie a Serventia a inclusão
das informações sobre a nomeação no Portal de Peritos, conforme comunicado nº-2191/2016, para designação de dia, horário
e local, para realização da perícia. 7. Designada data para realização da perícia, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para
comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais, cientificando-se os advogados das partes sobre a designação.
8. Laudo em 30 dias. 9. Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após o término
do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência e depois de
prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários
AJG-CJF, nos termos do Convênio. 11. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ESTEVAN
TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001999-07.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Aparecida Neuza
da Silva Horácio - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Tendo em vista que já houve manifestação das partes
sobre a especificação de provas na inicial e na contestação e considerando a natureza da presente ação, determino a realização
de estudo social. 2. Faculto a autora à apresentação de quesitos, no prazo de cinco dias. 3. O Instituto já apresentou seus
quesitos (fls. 35/36). 4. Após, por se tratar de benefício assistencial, dê-se vista dos autos ao M. Público. 5. Apresentados
os quesitos, oficie-se ao Diretor do Departamento de Assistência e Promoção Social local, para realização de estudo social
na residência da autora, o qual deverá responder aos quesitos eventualmente formulados, encaminhando-se o laudo a este
Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Apresentado o estudo social, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias e o M.
Público. 7. Após o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito
ou em audiência e depois de prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de
Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. 8. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Int. ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 1003226-03.2016.8.26.0368/01 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Milton Cesar Braz - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Providencie o auxiliar do juízo a conferência dos dados informados e a devida correção,
se necessário, para futura requisição do pagamento. Int. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0809/2018
Processo 1002437-33.2018.8.26.0368 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.B.C.B. - - L.B.C. - V.B.B. - - V.T.S. - Vistos. Estando a petição inicial formalmente em ordem e não tendo
a parte autora demonstrado desinteresse pela autocomposição, CITEM-SE os requeridos, através de carta “AR+MP”, para
comparecerem à audiência de conciliação de que trata do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no dia 10 de
setembro p.f., às 9:30 horas, nas dependências do CEJUSC, localizado à Rua dos Lírios, 256, Jardim Paraíso, nesta Comarca.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Fiquem as partes cientes de que, segundo o
disposto no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC: o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); a ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa; as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. A parte
requerida, caso não tenha interesse pela autocomposição, deverá observar o disposto no art. 334, § 5º, do Código de Processo
Civil. A parte requerida poderá, se desejar, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da
audiência de conciliação acima designada ou do protocolo de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado
desinteresse por sua realização na forma do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. Se a parte requerida não contestar a
ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer
quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a parte requerente para
comparecimento na audiência supra designada. Intimem-se. - ADV: DÊNER WILLIAN APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 405841/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º