TJSP 13/08/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2636
2016
SP)
Processo 1005088-72.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Guarda - E.E.K. - D.T. - Fica a Dr. GUILHERME HENRIQUE
ROSSI DA SILVA intimado de que sua provisão(ofício de nomeação) da DPE/OAB não se encontra juntada(o) aos autos, sendo
a(o) mesma(o) necessária(o) à expedição da certidão de honorários. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB
341270/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0808/2018
Processo 0001749-88.2018.8.26.0368 (processo principal 0000831-31.2011.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Pedro Antonio Cardoso de Mattos - São Paulo Previdência Sprev Vistos. Cumpra o exequente integralmente a decisão de fl. 34, juntando-se aos autos as principais peças da ação principal, nos
termos do artigo 1286, § 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive da procuração outorgada pelos advogados
da requerida. Int. - ADV: JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN
TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 0002203-68.2018.8.26.0368 (processo principal 6816-15.2010.8.26.0368">0006816-15.2010.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Carlos Monteiro - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.
Fl. 66: Tendo em vista que da proposta de acordo formulada pelo Instituto a fl. 60 (cópia trasladada do processo principal),
constou expressamente o pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme condenação na fase de conhecimento e que a
proposta foi aceita pelo exequente (fl. 61), a qual foi devidamente homologada, e considerando que o v. acórdão trasladado às
fls. 06/16 determinou que os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, § 4º, do Art. 85, do
CPC, e a Súmula 111, do e. STJ (fl. 15, último parágrafo), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo INSS
na ação principal (proc. nº- 6816-15.2010.8.26.0368), em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Assim, apresente o
exequente minuta de liquidação no tocante aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SABRINA
DANIELLE CABRAL (OAB 264035/SP), TAÍME SIMONE AGRIÃO BONAFÉ (OAB 258311/SP)
Processo 0003662-42.2017.8.26.0368 (processo principal 0002799-33.2010.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Leopoldina Cabral Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 166/171:
Considerando que foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se, por 90 (noventa) dias, o julgamento
final do agravo de instrumento, cujo resultado deverá ser oportunamente informado pela agravante. Int. - ADV: MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 1000898-32.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Deficiente - Izilda Cristina dos Santos Paulino - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - O procurador da autora fica devidamente intimada que o perito judicial, Dr. Marcos A. Alvarez,
designou a data de 19/09/2018 - 4ª feira às 08:00hs, para a realização da perícia médica no requerente, a ser realizada na Rua
Sinharinha Frota, nº1064- centro- Matão-SP - Próximo à Câmara Municipal. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/
SP)
Processo 1001149-50.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Carlos Alexandre dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fl. 99: Intime-se o perito judicial, Dr. Marcos Antonio Alvarez, através de “e-mail”,
para no prazo de 15 (quinze) dias, prestar a informação solicitada pelo autor na petição de fls. 89/90. Em seguida, manifestemas às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, solicite o auxiliar do Juízo o pagamento dos honorários periciais, através do
Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. Após, tornem os autos conclusos para
sentença. Int. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1001452-64.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Renaldo de Jesus Lindolpho
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Tendo em vista que já houve manifestação das partes sobre a especificação
de provas na inicial e na contestação e considerando a natureza acidentária da presente ação, determino a realização de prova
pericial. O autor já apresentou seus quesitos (fls. 05/07). Faculto ao Instituto à apresentação de quesitos e a indicação de
assistente-técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, oficie-se ao IMESC para designação de dia, horário e local para realização
da perícia, encaminhando-se cópia da petição inicial e quesitos, consignando-se que se trata de ação acidentária e que em caso
de antecipação dos honorários periciais, conforme artigo 8º, § 2 º, da lei 8.620/93, a requisição do depósito prévio deverá ser
dirigida à Procuradoria Federal Especializada. Considerando que o IMESC está demorando em média 60 (sessenta) dias para o
agendamento da perícia, determino que se aguarde o decurso desse prazo para eventual reiteração do ofício. Com a resposta,
intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento à perícia, com cópia dos quesitos e munida de seus documentos
pessoais. Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001844-04.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Cacilda Marques - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Tendo em vista que já houve manifestação das partes sobre a especificação de provas
na inicial e na contestação e considerando a natureza da presente ação, determino a realização de prova pericial. 2. Nomeio
como perito judicial o Dr. Marcos Antônio Alvarez, para realização da perícia médica na parte autora. 3. Já foram apresentados
quesitos pelas partes (fls. 04/05 e 40/41). 4. Tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita
e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito judicial, em R$400,00 (quatrocentos reais), uma
vez que o perito é de fora da Comarca, bem como do grau de especialização e à complexidade dos exames realizados, pois por
ser o único perito deste Juízo atende aos mais variados casos. 5. Providencie a Serventia a inclusão das informações sobre a
nomeação no Portal de Peritos, conforme comunicado nº-2191/2016, para designação de dia, horário e local, para realização
da perícia. 6. Designada data para realização da perícia, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para comparecimento à perícia,
munida de seus documentos pessoais, cientificando-se os advogados das partes sobre a designação. 7. Laudo em 30 dias. 8.
Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após o término do prazo para que as
partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência e depois de prestados, solicite-se
o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos
do Convênio. 10. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB
230862/SP)
Processo 1001846-71.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Raimundo Ferreira de Sousa Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Tendo em vista que já houve manifestação das partes sobre a especificação
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