Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018 - Página 1091

  1. Página inicial  > 
« 1091 »
TJSP 14/08/2018 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2637

1091

a autora da demanda, de fato, sofreu lesões, as quais resultaram em perda permanente e parcial da mobilidade/função dos
referidos membros, em grau estimado no patamar de 70% (setenta por cento), e, portanto, impõe-se o direito ao recebimento de
indenização securitária. Conforme tabela de graduação de lesões inserida pela Lei nº 11.945/09, que alterou a Lei nº 6.194/74, a
qual se encontra em consonância com a orientação contida na Súmula 474, do STJ, o valor devido pela ré, in casu, corresponde
ao total de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais). É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais
argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da
ENFAM: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões
cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.”. Por derradeiro, cumpre assentar
que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que,
tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta
tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido deduzido em juízo por DAYANE VERNICI contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A. e,
em consequência, condeno a ré a pagar à autora o seguro obrigatório, apurado nesta oportunidade no montante de R$ 4.725,00
(quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente por meio da Tabela Prática do
TJSP, desde o ajuizamento da ação, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Houve sucumbência recíproca. Considerando a data de ajuizamento da ação, determino que as partes rateiem em igualdade as
custas e despesas do processo, bem como arcarão com os honorários de seus próprios patronos. Suspendo a exigibilidade das
verbas em relação à parte autora, já que beneficiária da gratuidade de justiça. Restam as partes advertidas, desde logo, que a
oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa
prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 06 de agosto de 2018. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito ADV: BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1004893-07.2016.8.26.0309 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Jandyra de Almeida Bôa - Carbol
Imóveis - Vistos. Manifeste-se a autora, em 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito em termos do prosseguimento, em
face do trânsito em julgado da sentença proferida, devendo seu cumprimento ser iniciado através de peticionamento eletrônico,
configurado como incidente vinculado a este feito, na forma estabelecia no Provimento CG n. 16/2016 e no Comunicado CG
n. 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 04/04/2016, pgs. 09/11. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas
devidas. Int. - ADV: MARICLER FERREIRA DOS SANTOS (OAB 266725/SP), ARLINDO FRANCISCO CARBOL (OAB 45845/
SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP)
Processo 1004977-71.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Svl Soldas
Comércio de Materiais Siderúrgicos Eireli - Vistos.Fls. 120: defiro, expeça-se o reclamado mandado de penhora e avaliação.
Int. - ADV: FERNANDO JOSÉ PAULO REBÊLO JUNIOR (OAB 154175/SP), MONICA ELISA LANGE (OAB 103926/SP), WALTER
ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), BENEDITO FERRAZ (OAB 159677/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP),
PEDRO HENRIQUE LEOPOLDO E SILVA (OAB 292130/SP)
Processo 1005088-21.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Henrique Ferreira Granado - Sul América
Companhia de Seguro Saúde - É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não
são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: “Não ofende a norma extraível
do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado
em razão da análise anterior de questão subordinante.”. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda
matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é
desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/
SP, Min. Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por HENRIQUE FERREIRA
GRANADO, menor impúbere, representado por seu pai André Luiz Granado e, ratificando a tutela de urgência outrora concedida,
determino à ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. que custeie ao autor, ou ainda, se não tiver clínicas credenciadas,
ao reembolso dos valores mensais despendidos para provimento deste, composto por Terapia Com Método ABA, Terapia
Ocupacional Com Método Integração Sensorial, Fonoterapia Com Especialização em Autismo e Linguagem E Psicopedagogia
Ocupacional Com Intervenção Sensorial, nos moldes prescritos pelos profissionais da saúde que a acompanham (fls. 28/32),
sem limite de sessões, na duração e quantidade determinadas pelos profissionais da saúde, sob cominação de multa diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de descumprimento de preceito, a ser revertida em seu favor, reiterando o prazo
peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena da incidência de multa alhures fixada, perdurando até o cabal cumprimento
deste preceito, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Eventuais
recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo por força da concessão da tutela provisória, ora ratificada, ex vi do artigo
1.012, inciso V do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas
processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP,
a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo
primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 15%
(quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da
tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros
(RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c.
161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo,
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição
da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 10 de agosto de 2018. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de
Direito - ADV: RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1005114-19.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Pietra Monteiro Gardino - Notre Dame
Intermedica Saude S/A - É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são
capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: “Não ofende a norma extraível do
inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em
razão da análise anterior de questão subordinante.”. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda
matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo