TJSP 14/08/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2637
2009
Processo 0016207-05.2016.8.26.0361 (processo principal 0015639-04.2007.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigações - Maria Cristina Rodrigues da Matta - - Uiara Maria Addêo Montenegro - - Eduardo Montenegro Silva - Ligia
Monteiro Jorge - - Renato Monteiro Jorge - - Ricardo Monteiro Jorge - - Munir Jorge Junior - - Marcio Monteiro Jorge - Eduardo
Montenegro Silva - Fls. 249/250: foi feita consulta neste momento no sistema BACENJUD e este ainda não tem resposta para
a ordem de bloqueio determinada nas fls. 247/248, porque o sistema precisa de ao menos um dia para haver o processamento
das respostas dos bancos e retorno ao juízo de origem. Sendo assim, é impossível aferir nesta data se o bloqueio de fato foi
superior ao quanto determinado. Nesse passo, tornem conclusos os autos no próximo dia útil para tal verificação e apreciação
do requerimento. Atente a serventia. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB 126063/SP), EDUARDO MONTENEGRO
SILVA (OAB 230288/SP), ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 126159/SP)
Processo 0016933-42.2017.8.26.0361 (processo principal 1017097-58.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Zürcher, Ribeiro Filho, Pires Oliveira Dias e Freire Advogados, - Ewerton Donizete Candido Vistos. Fls. 70/71: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes nos presentes
autos, e, com fundamento no art. 922, do C.P.C., suspendo a presente execução. Para fins de extinção da execução (art. 924,
II, do C.P.C.), competirá às partes noticiarem o cumprimento integral do acordo (última parcela em 22/11/2018). Aguarde-se,
pois. Ante o quanto ajustado entre as partes, levante-se o bloqueio efetuado contra o executado, via Bacenjud. Providencie, a
serventia, incontinenti, o quanto necessário para cumprimento desta determinação. Decorrido o prazo estabelecido no acordo
para seu cumprimento , deverá a parte exequente informar, em 10 dias - a contar da data da última parcela a ser paga independentemente de nova intimação, quanto ao seu total adimplemento, sendo que o silêncio será interpretado como quitação
do acordo, tornando então os autos conclusos para extinção (art. 924, inciso II, do C.P.C.). Intimem-se. - ADV: MARIA RAFAELA
GUEDES PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), EDUARDO VERLY
RODRIGUES GOMES (OAB 266003/SP)
Processo 1000103-81.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Minimercado Farturão Ltda - - Marcelo de Moraes Ocanha - Vistos. Fl. 162 - Defiro a suspensão da execução, nos termos do
artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual ficará suspenso.
Advirto que competirá a parte credora manifestar-se nos autos após o decurso do aludido prazo. Na sua inércia, aguarde-se
provocação no arquivo (art. 921, inciso III, §§ 2º e 4º, do C.P.C.). Fl. 163: Segue protocolo de desbloqueio. Intimem-se. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000966-03.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Amauri de Andrade - Elder
Martins das Neves - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
os pedidos formulados pelo autor, para condenar o réu à transferência do veículo descrito no documento de folha 20 para o
seu nome perante os órgãos administrativos competentes, bem como para condenar o réu ao ressarcimento da importância
de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor referente ao pagamento da dívida junto à instituição bancária, dando por cumprida a
obrigação, ante o depósito realizado nos autos. No mais, julgo improcedentes os demais pedidos realizados pelo autor. Defiro
o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, diante dos documentos de folhas 46-48. O cumprimento da obrigação
de fazer estipulada deverá ser realizado diretamente pelo órgão de trânsito, sem necessidade de intervenção do réu. O réu
deverá ser responsável pelo pagamento dos tributos e emolumentos necessários à transferência e, caso a expedição de novos
documentos do veículo não seja possível em razão da existência de dívidas ou irregularidades cadastrais, deverá ser anotada
a venda do veículo ao réu e a sua responsabilidade exclusiva pelas multas e pelos tributos incidentes a partir da data do
recebimento do ofício. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito para cumprimento. Com o trânsito em julgado, expeçase mandado de levantamento em favor do autor do depósito de folhas 53-54, bem como certidão de honorários em favor do
patrono do autor, tendo em vista a provisão de folha 13. Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao
pagamento dos honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 09 de agosto de 2018. - ADV: ZULEICA
CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP), ALLAN DOUGLAS SANTIAGO PEREIRA (OAB 280754/SP)
Processo 1001884-07.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Batista
Johansen - R.A do Nascimento Araújo Junior Construtora - Me - - Robson Augusto do Nascimento Araujo Junior - - Almeida
Imobiliaria e Empreendimentos Eireli - - Edmar Silvio de Almeida - - Joao Carlos Rubim - Carta Precatória expedida às fls.
118/119. Providencie a parte autora seu encaminhamento, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017 (Processo 2015/88481SPI), devendo comunicar nos autos sua distribuição. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, será intimado pessoalmente a dar
andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC. - ADV: SILVIA
REGINA DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 202990/SP), DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP), CLAUDIO AMARO DA
SILVA (OAB 291731/SP)
Processo 1003090-61.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Hesa 70 Investimentos Imobiliários
Ltda, represent Legal Jose Medeiros de Souza - Pradix Construções Ltda. Me - Vistos. Equivocado o despacho de fls. 425
destes autos no que toca à determinação de intimação da ré por seu representante, pois a ré não está representada nos autos
por procurador; portanto, sua intimação deve ser pessoal. Por conseguinte, também não pode subsistir a decisão de fls. 429.
Com efeito, houve a regular citação da ré e, assim sendo, para que se possa receber a emenda à inicial é necessário que
antes a ré sobre ela se pronuncie, nos termos do artigo 329, II, do CPC, o que no caso não aconteceu. Em que pese a ré ser
revel, necessária sua intimação pessoal para somente depois deliberar pelo recebimento da emenda à inicial. Assim sendo,
reconsidero o despacho de fls. 425 na parte que determina a intimação do réu por seu representante, pela imprensa, devendo
ser feita a intimação pessoal da ré. Por conseguinte, deixo, por ora, de receber a petição de fls. 398/424 como emenda à inicial.
Assim sendo, diga a parte autora, em cinco dias, em termos de prosseguimento, e caso pretenda o recebimento da petição de
fls. 398/424 como emenda à inicial deverá promover a intimação da ré por meio de carta precatória. Não havendo interesse
em emendar a inicial, ou no silêncio da autora, certifique-se e tornem para ser o feito sentenciado. Intime-se. - ADV: MARIA
RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP)
Processo 1004960-39.2018.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Vinicius Freitas dos Santos - Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para que se retifique
o registro de nascimento de GRACIOSA CONTE, lavrado sob MATRÍCULA NÚMERO 000687 01 55 1910 1 00011 162 0000206
21, FOLHA 162, DO LIVRO A-011, junto ao Ofício de Registro Civil de São José dos Pinhais - PR, passando a constar em
referido assento que MARTIN PELIZIO e VICTÓRIA PELIZIO são avós maternos de GRACIOSA CONTE e não avós paternos,
como constou. No mais, considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em
julgado desta, expedindo-se o competente mandado de averbação, servindo o presente, por cópia, como mandado. Expeçase o necessário. Após, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I. Ciência ao MP. - ADV: MARIA AUGUSTA
CYPRIANO NUCCI (OAB 327113/SP)
Processo 1005521-63.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogerio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º