TJSP 14/08/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2637
2023
§1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 4- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento
de quaisquer taxas, expeça-se de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. 6- Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. 7- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de
penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para
que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 8- Do mandado de citação deve constar a advertência
ao oficial de Justiça para que cumpra o art. 154, VI, do CPC, ou seja, que certifique a existência ou inexistência de proposta de
acordo por qualquer das partes. Caso positiva a proposta, por ato ordinatório, intime-se a parte contrária para manifestação em
cinco dias, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, parágrafo único). 9- A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 10- Sem prejuízo
do quanto determinado, o(a) exequente deve exibir, no prazo de 10 dias, o título original junto ao balcão da serventia para
anotações e imediata restituição. Intimem-se. - ADV: FAUSTO CIRILO PARAISO (OAB 332464/SP)
Processo 1012362-11.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Revisão - G.R.G. - S.C.P.G. - Vistos. Por primeiro, indefiro os
benefícios da Assistência Judiciária ao requerido, tendo em vista que este não comprovou a alegada hipossuficiência (fls. 116).
No mais, as partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e
constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação podendo ser vistas a qualquer
tempo e grau de jurisdição. Dou o feito por saneado. Ademais, é certo que o juiz é o destinatário da prova, cumprindo somente
a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. É o principio do livre convencimento motivado do julgador que está
definido no art. 370, do Código de Processo Civil. Isto posto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer sobre
o mérito da ação. Após, conclusos. Int. e dil. - ADV: ANDRE LUIZ PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP), GLAUCIA NOGUEIRA
DE SÁ (OAB 274623/SP)
Processo 1012597-12.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - No aguardo pelo prazo de 10 dias como requerido. - ADV: PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/
SP)
Processo 1013194-78.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wilson Batista da Silva - - Ana Lívia Geremias
da Silva - Vistos. Indiquem os autores os nomes de quem foi citado, se por AR ou Oficial de justiça, a que folhas. Indiquem
também, os nomes que deverão constar no edital a ser expedido. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: VALTER AUGUSTO
FERREIRA (OAB 99709/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 1015490-39.2017.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - G.C.M.O. - L.C.M.O.M. - - R.C.M.O. - R.C.M.O. - - D.C.M.O. - - V.C.M.O. - Ciência de que o Formal de Partilha está disponível para retirada no cartório. - ADV: MARIO
MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP)
Processo 1015617-11.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Reginaldo Munhoz - Deverá a parte
exequente recolher na guia FEDTJ código 120-1 o valor de R$ 21,20 com despesas postais para intimação do executado
Felisberto. - ADV: ELAINE SOLANO (OAB 178859/SP)
Processo 1016242-11.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - José do Carmo Neto - Fls. 68: Mandado de Citação e Intimação devolvido com
negativa. Manifeste-se o requerente. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1016718-20.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria das Graças Pereira Soâres de Sousa e
outro - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outros - Vistos. Nos termos do artigo 6º do CPC, onde todos os sujeitos do
processo devem cooperar entre sim para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito e justa, providencie a parte
autora a relação de todos os indicados para citação, informando a que folhas foram citados e se por AR ou Oficial de Justiça, se
o AR foi recebido pessoalmente ou por terceiros, incluindo neste rol o nome do proprietário em que se encontra inscrito o imóvel.
Ao indicar aqueles que foram citados por AR deve ser observado o art. 248, § 1º e 4º do CPC, tudo com o objetivo de se evitar
pedidos de nulidade futura. Anoto que após, serão expedidos ofícios de praxe para tentativa de localização nos termos do art.
256, §3º do CPC. Acrescento ainda que a parte autora deverá indicar onde se encontra nos autos a qualificação destes, para
que se possa pleitear sua localização através do sistema bacenjud/infojud. Somente após, será apreciado o pedido de citação
por edital. Intime-se. - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), AGENOR MASSARO FILHO (OAB 134812/SP)
Processo 1018576-18.2017.8.26.0361 - Monitória - Compra e Venda - Auto Posto Titans Ltda - Thamires Michele de Oliveira
Brito Me - Vistos. Fls. 103: Razão assiste à executada. Expeça-se ofício nos mesmos termos da decisão de fls. 92, agora
com relação ao título nº 6661 de fls. 34. Intime-se. - ADV: THIAGO CARRERA DIAS (OAB 298271/SP), JONATHAS CAMPOS
PALMEIRA (OAB 298050/SP), VINICIUS ALBERTO FERNANDES (OAB 226307/SP), BRUNA MARIA MELO MINGATOS
LOURENÇO (OAB 365383/SP)
Processo 1019176-39.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Revisão - J.G.S. - G.G.S. - 1 - Nos termos da cota ministerial
que adoto como razão de decidir, anoto que questão relativa à tutela provisória (indeferida) já foi alvo de agravo e não há novos
fundamentos fáticos ou jurídicos que autorizem seja realizada novamente a análise do pedido. Ademais, o nascimento de nova
prole não modifica o panorama apresentado na inicial, pois naquele momento o autor já estava pagando alimentos gravídicos à
genitora do seu filho recém-nascido. 2 - No mais, aguarde-se o decurso de prazo para contestação ou certifique a serventia o
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