TJSP 14/08/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2637
2022
4- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADVERTÊNCIA:
Este processo tramita eletronicamente (processo digital). A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada via internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação de cópia. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos do Juízo por peticionamento eletrônico. 5- Intime-se. - ADV: JANDIR NUNES DE
FREITAS FILHO (OAB 260160/SP)
Processo 1011339-93.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0009581-39.2006.8.21.0076 - Vara Judicial) - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - 1 - Cumpra-se, inclusive,
com os benefícios do art. 212, CPC. Autorizo, desde já, eventual reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário.
A parte exequente deve diligenciar junto à Central de Mandados para acompanhamento e remoção dos bens. 2 - A presente
decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja
a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados
necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento
na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na
cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida
tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao
Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. As respostas devem ser direcionadas ao e-mail: mogicruzes4cv@tjsp.
jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a
necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente
em relação a outros documentos somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela
DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 347635/SP)
Processo 1011340-78.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
Alberto Leite de Souza - Carlos Alberto Leite de Souza - Vistos. Não há que se falar em distribuição de execução ou cumprimento
de sentença, devendo o autor observar o quanto fixado pelo Comunicado CG n. 438/2016, que dispõe sobre o cadastramento
dos incidentes. Nesse contexto, determino o cancelamento da distribuição, intimando-se o autor para renovação do pedido
através de regular peticionamento. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA (OAB 272610/SP)
Processo 1011351-10.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Carlos Gluskoski - - Cleide Alves de
Oliveira Gluskoski - Vistos. Dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011: A correta formação do processo eletrônico é
responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I- preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico;
II- fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de
dezembro de 2006; III- fornecer a qualificação dos procuradores; IV- carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da
respectiva classe e documentos complementares. Para o caso, os documentos carregados no sistema não se encontram nas
respectivas classes e/ou não estão nomeados de acordo com a listagem disponibilizada e/ou não estão na ordem em que
deverão aparecer no processo e/ou não permitem visualização de seu completo conteúdo, na medida em que ilegíveis e/ou
a digitalização fora feita de maneira incorreta, gerando zoom exagerado, inviabilizando acesso à parte contrária, ofendendo,
assim, o devido processo legal ao inibir o completo contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV). Determino ao(à) parte autora a correção
do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização dos documentos na pasta do
processo digital. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
EUCLYDES APARECIDO MARTINS (OAB 212943/SP)
Processo 1011375-38.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reivindicação - Espólio de João Baptista Franco do Amaral Vistos. 1- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de
vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e
as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior
volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação)
não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário
alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em
que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de
acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e
Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- Recolham-se as diligências do Sr. Oficial de Justiça em 15 dias. Com o atendimento, CITEM-SE
os requeridos e demais ocupantes desconhecidos no imóvel consistente nos lotes 3 e 4, quadra D, da Vila Paulista, localizados
à Avenida Edith Inácio da Silva (antiga Avenida dos Bandeirantes), nº 571, Vila Paulista, Mogi das Cruzes/SP, CEP: 08744-020,
para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com
fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO. Int. - ADV:
CAIO VASCONCELLOS BIOJONE (OAB 270985/SP)
Processo 1011542-94.2014.8.26.0361/01">1011542-94.2014.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1011542-94.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Marcia Vasconcelos de Melo - Fls. 221/222: Ofício Banco Santander - Manifestese a parte. - ADV: FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), PAULO ROGERIO DE MOURA (OAB 292933/SP), MARIANA
BRANDÃO PINTO (OAB 362994/SP), CARLOS RICARDO SALES MÓDOLO (OAB 377178/SP), ROBERTO CAMPIUTTI (OAB
223189/SP)
Processo 1011832-70.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Lúcia Pereira - Vistos,
1- Defiro os benefícios da assistência judiciária para a exequente. Anote-se. 2- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Acaso a citação tenha sido requerida e efetuada por Oficial de Justiça e não ocorrendo o pagamento,
munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma
oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 3- Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º