TJSP 15/08/2018 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2638
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técnico pelas partes, intime-se o perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos. Com a designação da data pelo
perito, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. Apresentado o laudo, intimem-se as
partes para se manifestarem, no prazo legal (artigo 477, §1º, CPC). Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários pelo
perito, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo levantamento, expedindo-se o necessário oportunamente.
Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), RODOLPHO VANNUCCI
(OAB 217402/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), FRANCINE LEMES DA CRUZ (OAB 255137/SP),
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1000252-44.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Aparecida
Ramos Dias e outros - Banco do Brasil S.a - Aparecida Trevizan - Aparecida Trevizan - Ciência às partes do início dos trabalhos
periciais para o dia 27/08/2018, a partir das 15h00min, no escritório profissional da Perita nomeada, localizado na Av. São João
nº 1.548, centro, Ibaté/SP. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB
85404/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1000254-14.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - DEJANIRA
ROSA DA SILVA - Banco do Brasil S.a - APARECIDA TREVIZAN - Ciente dos cálculos apresentados pelo perito, bem como das
manifestações apresentadas. O exequente concordou com os cálculos, já o executado, ao contrário discordou, solicitando a
realização de nova perícia, contudo, entendo que o laudo pericial é esclarecedor e não apresenta os defeitos ensejadores de
segunda perícia (artigos 480 do Código de Processo Civil). Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro
finalizado o trabalho pericial. Decorrido o prazo para eventual recurso, libere-se a importância de R$ 2.459,23, valor depositado
à fl. 64, em favor dos credores. Intime-se o executado por meio de seus patronos para, no prazo de 15 dias, complementar
o valor remanescente, no importe de R$ 61,13, valor apurado em novembro de 2015, devidamente atualizado até a data do
pagamento. Intime-se. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP)
Processo 1000313-94.2018.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Camila Antunes Coutinho Vistos. Camila Antunes Coutinho, requer a expedição de alvará objetivando o levantamento das verbas rescisórias, resíduos de
benefício previdenciário e valores referentes a PIS/FGTS em nome da Sr.Justinea Conceição Antunes , falecida no dia 16 de
setembro de 2011, conforme certidão de óbito de fls. 12. Foi apresentada a declaração de anuência do herdeiro Danilo Antunes
Coutinho, bem como certidão de inexistência de dependentes cadastrados junto ao INSS (fls. 22), bem como as certidões
negativas de débitos Municipais, Estaduais e Federais em nome da falecida. Esse é o relatório. Decido. O pedido é procedente.
O artigo 112, da Lei no 8.213/91, e a Lei nº 6.858/80 estabelecem que o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo
segurado será pago aos dependentes habilitados ou, na falta deles, aos sucessores, independentemente de inventário ou
arrolamento. Os elementos de convicção carreados aos autos me permitem concluir que não existe óbice ao acolhimento do
pedido, uma vez que não há dependentes habilitados à pensão por morte e o pedido foi formulado pelos herdeiros da falecida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a expedição de alvará judicial conforme requerido, com prazo de
30 dias. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Registro que o(s) beneficiário(s) do alvará ficará(ão) responsável(is) por eventuais dívidas do espólio até o limite do valor
do objeto deste pedido. Não são devidas custas em razão da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, expeça-se o
alvará. Desde já registro que, na hipótese dos autos, o deferimento do pedido independe de prévio procedimento de apuração
de ITCMD. Oportunamente arquive os autos. P.I. - ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 1000329-48.2018.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gv do Brasil Industria e Comercio de
Aço Ltda - Ibaferro Industria e Comercio Ltda Me - Diante do acordo estipulado entre as partes, suspendo a execução pelo prazo
mencionado. Aguarde-se eventual provocação em arquivo. Registro que, decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada
sendo reclamado pelo(a) interessado(a) no prazo de 30 (trinta) dias, certifique-se e tornem os autos conclusos, ocasião em que
o processo será extinto e arquivado, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB
143540/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Processo 1000351-09.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Servtrônica Segurança Eletrônica Ltda
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré ao pagamento da importância de R$ 871,91, atualizada
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data de vencimento das parcelas e com juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais e com honorários
advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. Interposta apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões e
subam os autos à Superior Instância com as cautelas de estilo e as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. ADV: JOÃO JOSÉ ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 227317/SP)
Processo 1000385-81.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Z P Comercio de
Conteineres Locacao e Transporte Ltda - Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, acolho a pretensão do
embargante. Assiste razão ao embargante quanto à omissão da sentença de fls. 74. Diante deste quadro, para corrigir a omissão
acima mencionada, declaro a sentença que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
condenando a ré ao pagamento da importância de R$ 12.865,85, acrescida da multa de 20% sobre cada fatura inadimplida
nos termos da Cláusula Terceira, Item 3.6 dos Contratos de Locações de nº(s) 481/15,489/15 e 508/15 atualizada pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data de vencimento das parcelas e com juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação. Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios de
10% do valor da condenação atualizado.” No restante, a sentença permanece tal como lançada Publique-se. Intime-se. - ADV:
EMILE FARIA MARCHEZEPE (OAB 227392/SP)
Processo 1000399-02.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Consórcio - Cristiane da Silva Souza - PRIMO ROSSI
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - - NOVAMOTO VEÍCULOS LTDA - - ADHMAR BENETTON JUNIOR - - GONÇALO
AGRA DE FREITAS e outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO em relação aos réus, sócios administradores GONÇALO
AGRA DE FREITAS, LUIZ HAROLDO BENETTON e ADHMAR BENETTON JUNIOR, nos termos do art. 485, VI, CPC. JULGO
PROCEDENTE o pleito inicial em relação às rés AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, NOVAMOTO
VEÍCULOS, bem como em relação à Primo Rossi Administradora de Consórcio ltda, que deverão RESTITUIR à parte autora,
solidariamente, os valores desembolsados, com correção a contar dos respectivos pagamentos e juros de mora à taxa legal a
partir da citação, o que deverá ser apurado por simples cálculo na fase oportuna. Os juros somente serão devidos se houver ativo
suficiente para tanto na massa liquidanda. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Dada a sucumbência preponderante das rés, arcarão solidariamente com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os benefícios da Justiça Gratuita
concedidos à Agraben. O autor, por outro lado, pagará honorários advocatícios aos patronos dos réus excluídos do processo
GONÇALO AGRA DE FREITAS, LUIZ HAROLDO BENETTON e ADHMAR BENETTON JUNIOR que arbitro em R$ 1.000,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º