TJSP 16/08/2018 - Pág. 1062 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2639
1062
Processo 1001881-89.2017.8.26.0069 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.S. - V.A.S. - Vistos. Ante o
acordo celebrado entre as partes (fls. 42), e a concordância do Ministério Público (fls. 49), homologo-o por sentença, para que
produza seus regulares e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, “b” do NCPC. Custas processuais pela Assistência Judiciária. Autorizo o desentranhamento de documentos pelas
partes mediante recibo, substituindo-os por cópias. Arbitro os honorários advocatícios do causídico da parte, na forma da tabela
do convênio OAB-SP/DPE-SP, consoante as especificações constantes do ANEXO IX, em vista do quanto disposto no art. 1º,
§6º, desse ato. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para a abertura de conta corrente em nome da genitora da criança a Sra.
Elizangela Augusto da Silva para o recebimento da pensão alimentícia fixada. Homologo a renuncia do prazo recursal, ficando
assim certificado de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Após, arquivem-se os
autos, com as devidas anotações. P.R.I.C. - ADV: LUCILENE APARECIDA DA SILVA (OAB 284848/SP), LETÍCIA MONITCHELY
ORLANDO (OAB 388270/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ARTHUR LUTIHERI BAPTISTA NESPOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSARIA APARECIDA ANDRIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0358/2018
Processo 0000339-87.2016.8.26.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Fabio Menezes Rocha
- Senhor(a) Advogado(a), manifestar-se nos autos em razões recursais dentro do prazo legal. - ADV: MARCIO DOS SANTOS
SILVA (OAB 333479/SP)
Processo 0000516-80.2018.8.26.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Douglas Vicente da
Silva - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado às fls. 941/955 pelo novo defensor constituído pelo réu
DOUGLAS VICENTE DA SILVA. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. DECIDO. Da análise dos autos
constata-se que continuam presentes os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade para a prisão cautelar, pois
os elementos de convicção produzidos até o presente momento demonstram comprovada a materialidade e indícios suficientes
de autoria. Reportando-me novamente à decisão de fls. 773/778 que analisou o feito, verifica-se que no dia 24 de fevereiro de
2018, por volta das 22h30min, na Rua Dom Pedro, nesta cidade e Comarca, a vítima YAGO WILLIAN PIGINI foi atingido no
pescoço por uma facada desferida pelo denunciado DOUGLAS VICENTE DA SILVA que, na ocasião, estava acompanhado por
seu irmão KELLER VICENTE DA SILVA e por WHALISSON FERREIRA ALVES. A vítima YAGO, de 17 (dezessete) anos de
idade, relatou que dirigiu-se à rodoviária para buscar sua namorada que iria vir da cidade de Rinópolis; com sua chegada, foram
a uma loja de conveniência chamada “Benevides”, situada em frente a Praça Jovem, nesta cidade, a fim de comprar uma
bebida. No local também chegaram, naquele momento, DOUGLAS VICENTE, KELLER VICENTE e uma outra pessoa que
conhece pelo nome de “Alisson”, em um veículo “Saveiro Cross”, de cor amarela. No local, referidas pessoas passaram a
encarar a vítima, motivo pelo qual os questionou acerca do motivo, tendo “Alisson” respondido que havia “maldade com sua
pessoa”, referindo-se a uma discussão anterior entre amigos do ofendido e DOUGLAS, KELLER e WHALISSON, da qual não
participou. Em seguida, passou a ser agredido fisicamente por DOUGLAS e, depois, por KELLER e WHALISSON também. O
dono do estabelecimento conseguiu apartar a briga e, então deixaram o local, todavia, DOUGLAS, KELLER e WHALISSON
entraram no carro e passaram a perseguir a vítima YAGO, que estava a pé; na esquina da rodoviária, distante uma quadra da
loja de conveniências, DOUGLAS desceu do carro com uma faca em punho e acabou por esfaquear YAGO na altura do pescoço,
quando já estava de costas. Esclareceu que, antes de ser golpeado, tentando se defender, pegou uma pedra e atirou em
DOUGLAS, mas acertou somente em seu veículo. Depois de ser atingido, YAGO ainda conseguiu ver DOUGLAS, KELLER e
WHALISSON fugindo e, em seguida, caiu ao solo, sendo socorrido por populares ao Pronto Socorro local, de onde foi removido
para um hospital na cidade de Marília a fim de ser submetido à cirurgia, devido à gravidade do ferimento. Além do ferimento no
pescoço, YAGO perdeu parte de um dente, que foi encontrado na loja de conveniência. Fotos às fls. 40/43. ISABELA
HOROSINSKIS RIBEIRO, namorada de YAGO, viu todo o ocorrido, afirmando que DOUGLAS deu início ao entrevero e, ainda,
foi agredida fisicamente por DOUGLAS com um soco na boca. No mesmo sentido o depoimento de HENRIQUE TAKAYUKI
NOMURA, amigo de YAGO, que ainda afirmou que “ALISSON” e DOUGLAS estavam armados com faca. O Policial Militar LUÍS
CARLOS RONCADA DE OLIVEIRA, que atendeu a ocorrência, afirmou que foi acionado em virtude de uma briga que estaria
ocorrendo na Conveniência Benevides; chegou ao local após o término da briga, sendo informado pelo proprietário que havia
sofrido vários danos em seu estabelecimento. Ainda na conveniência recebeu a notícia de que um indivíduo havia dado entrada
no hospital com ferimento causado por faca. Dirigiu-se ao hospital, porém, a vítima YAGO estava inconsciente, sendo que o
médico plantonista afirmou que iria providenciar sua transferência para outro hospital, pois seu estado de saúde era grave. Foi
informado por testemunhas que o autor da agressão seria DOUGLAS, juntamente com KELLER e mais uma terceira pessoa,
que não souberam informar o nome. A proprietária da loja - TATIANA BENEVIDES JARDIM DOS SANTOS BORGES, viu quando
o acusado desferiu um soco na vítima, iniciando a confusão. Afirmou que foram danificados muitos produtos e equipamentos do
estabelecimento comercial; seu pai - DEVAIR JARDIM DOS SANTOS, estava do lado de fora da loja e entrou para apartar a
briga. GIORGIO HENRIQUE BENTO DE MEDEIROS, primo da vítima, apenas ajudou a socorrer YAGO, nada sabendo sobre os
fatos. O denunciado DOUGLAS VICENTE DA SILVA negou os fatos, alegando que já havia um desentendimento anterior com
YAGO e que este iniciou a contenda e, inclusive, alegou que YAGO foi lesionado com uma faca que ele mesmo portava (autolesão). Ao perceber que YAGO havia sido atingido pela faca, o empurrou, correu, retornando para o carro e dirigiu-se para uma
propriedade rural, juntamente com KELLER e WHALISSON. KELLER VICENTE DA SILVA, irmão de DOUGLAS VICENTE DA
SILVA, e WHALISSON FERREIRA ALVES confirmaram a versão do acusado. A filmagem realizada pela câmera de segurança da
loja de conveniência (laudo de fls. 332/743), mostra que DOUGLAS VICENTE DA SILVA iniciou a contenda, agredindo fisicamente
a vítima YAGO. Consoante relatório do setor de investigações policiais (fls. 62/64), DOUGLAS, KELLER E WHALISSON
pertencem a um grupo diferente de YAGO e, em razão da rivalidade existente entre os dois grupos, constantemente tem ocorrido
atritos, conforme noticiam os boletins de ocorrência de fls. 65/76). Segundo o apurado, DOUGLAS e seu irmão KELLER lideram
um grupo e os irmãos JOÃO VICTOR ALMEIDA LUCAS e JOÃO HENRIQUE ALMEIDA LUCAS lideram outro grupo, do qual
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