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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018 - Página 1310

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TJSP 16/08/2018 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2639

1310

rede pública de saúde.Entretanto, a saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a ser observado,
em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o seu cumprimento pode ser exigido de
um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente.Por envolver tratamento de saúde de natureza contínua, com gasto
mensal estimado em R$ 523,13, serão fixadas astreintes com periodicidade mensal.Assim, havendo elementos que evidenciam
a probabilidade do direito e diante do prejuízo de dano, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR que a
ré lhe forneça os medicamentos pleiteados na exordial e mencionados nos receituários de fls. 11/12, na forma e pelo prazo
prescritos, no prazo de vinte (20) dias, sob pena de pagamento de uma multa cominatória mensal, que fixo no mesmo valor
do gasto mensal com os medicamentos, acima indicado, em proveito da parte autora, nos termos do art. 537 do Novo Código
de Processo Civil.Intime-se a ré, na pessoa de sua representante legal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de
Justiça. Deverá a Municipalidade comprovar nos autos o escorreito cumprimento desta decisão, com a juntada de termo de
disponibilização do medicamento devidamente assinado pela autora.Cite-se para resposta, observadas as advertências legais,
sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, fica o
mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil.Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo.Intime-se a parte autora por Carta AR Digital da decisão proferida nestes autos. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP), ALINE FORMAGGIO (OAB 339583/SP)
Processo 0014417-75.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Marcelo
Eduardo de Oliveira - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, confirmando a tutela antecipadamente concedida, a fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE LIMEIRA à obrigação de
fornecer à parte autora os medicamentos pleiteados à exordial, e mencionado no receituário de fls. 11/12, na forma prescrita,
observando-se o princípio ativo dos medicamentos e não marca específica, mediante apresentação de receita médica atualizada
a cada 06 (seis) meses. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ALINE FORMAGGIO (OAB 339583/SP)
Processo 0014651-57.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - NAIR
DAS DORES DE MOURA PAPES - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista que não há
possibilidade de autocomposição pela ausência de poderes para transigir, fica dispensada a realização de audiência, nos
termos do art. 334, §4º, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.Os documentos apresentados pela parte autora comprovam
a existência da doença mencionada na petição inicial, a necessidade dos medicamentos reclamados e a impossibilidade de
adquiri-los.Tais medicamentos, de acordo com a petição inicial, são de elevado custo, que a parte não pode suportar, e não são
fornecidos pela rede pública de saúde.Entretanto, a saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal,
a ser observado, em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o seu cumprimento pode
ser exigido de um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente.Por envolver tratamento de saúde de natureza contínua,
com gasto mensal estimado em R$ 359,80, serão fixadas astreintes com periodicidade mensal.Assim, havendo elementos que
evidenciam a probabilidade do direito e diante do prejuízo de dano, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR
que a ré lhe forneça os medicamentos pleiteados na exordial e mencionados nos receituários de fls. 15, na forma e pelo prazo
prescritos, no prazo de vinte (20) dias, sob pena de pagamento de uma multa cominatória mensal, que fixo no mesmo valor
do gasto mensal com os medicamentos, acima indicado, em proveito da parte autora, nos termos do art. 537 do Novo Código
de Processo Civil.Intime-se a ré, na pessoa de sua representante legal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de
Justiça. Deverá a Municipalidade comprovar nos autos o escorreito cumprimento desta decisão, com a juntada de termo de
disponibilização do medicamento devidamente assinado pela autora.Cite-se para resposta, observadas as advertências legais,
sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, fica o
mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil.Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo.Intime-se a parte autora por Carta AR Digital da decisão proferida nestes autos. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VANDERLEY DAS NEVES
SILVA (OAB 354309/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 0014651-57.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos NAIR DAS DORES DE MOURA PAPES - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipadamente concedida (fls. 20/22), a fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE
LIMEIRA à obrigação de fornecer à parte autora a medicação pleiteada na exordial e mencionada no receituário de fls. 15, ou
outro com nome comercial diverso, mas dotado do mesmoprincípioativo, e em consequência, resolvo o mérito do pedido, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: DANIEL DE CAMPOS
(OAB 94306/SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP)
Processo 0017944-35.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - HELENA
MARIA LADVIG - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
confirmando a tutela antecipadamente concedida, a fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE LIMEIRA à obrigação de fornecer à
parte autora os medicamentos pleiteados à exordial, e mencionado no receituário de fls. 07/10, na forma prescrita, observandose o princípio ativo do medicamento e não marca específica, mediante apresentação de receita médica atualizada a cada 06
(seis) meses. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP)
Processo 0018349-71.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Fábio
Boaventura - Município de Limeira - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
confirmando as tutelas antecipadamente concedidas, a fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE LIMEIRA à obrigação de fornecer
à parte autora os medicamentos pleiteados nos autos, e mencionados nos receituários de fls. 03/04, 39, na forma prescrita,
observando-se o princípio ativo do medicamento e não marca específica, mediante apresentação de receita médica atualizada a
cada 06 (seis) meses. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP)
Processo 1000390-70.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Josias Pereira de Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto , pois
tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados
Especiais. Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), ANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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