TJSP 16/08/2018 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2639
1311
LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1001333-53.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Fernando Cesar Rombola Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida
as fls. 47/59, nos quais a embargante alega que eventual tutela jurisdicional deveria se restringir a declaração do direito de
fruição de férias no período alegado, cuja fruição ocorrerá segundo a conveniência da Administração. Recebo os embargos
porque tempestivos. Os embargos de declaração têm por objetivo aclarar a decisão omissa, obscura e contraditória, conforme
disposto no artigo 535 do CPC. No caso dos autos, os embargos opostos são modificativos e têm caráter meramente infringente,
pois a decisão não padece de quaisquer vícios. Há que se considerar que “O magistrado, ao sentenciar, não está obrigado a
debater ou rebater, ponto a ponto, as razões das partes. Cumpre-lhe colher delas apenas o que é relevante para fundamentar
o julgado e até as desprezar de todo, sem que se increpe nulidade “jus novit cúria” (RT 570/102). O Colendo Superior Tribunal
de Justiça também já decidiu que: “O juiz deve resolver as questões postas pelas partes, não estando obrigado a reportar-se
especificamente a cada um dos argumentos invocados.” (RESP n° 73.543/RJ, Relator Ministro César Asfor Rocha, j. 15/02/96;
v.u.; Bol. STJ, de 15/04/96, pg 46). Não há, portanto, omissões a serem sanadas, mantida a decisão de fls. 47/50, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: AUREA
VERDI GODINHO (OAB 142887/SP), RAFAEL MODESTO RIGATO (OAB 329926/SP)
Processo 1001734-86.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Odete
Meloso Baratela - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso
interposto , pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se
os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática
do Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1002433-77.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Apparecida Bucci Mercuri - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo
o recurso interposto , pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos,
na sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), LEONARDO DOS SANTOS
GONZALES (OAB 348740/SP)
Processo 1002625-10.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Claudio de Oliveira Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Nos termos
do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto , pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar
contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o
recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB
293195/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1002639-91.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Antonio Paulo da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Nos termos do
Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto , pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar
contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa
o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/
SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1002710-93.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Gilmara Claudia Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Fl. 141: sobre
o pedido de desistência da ação apresentada pela autora, manifeste-se o requerido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
presumir-se o consentimento. Intime-se. Limeira, 13 de agosto de 2018. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), TATIANY
CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002835-27.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Fernando de Souza
Botelho - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Presentes os requisitos legais, e demonstrada a necessidade do
fornecimento do transporte gratuito, especialmente pelo relatório médico bem como a necessidade de acompanhamento da parte
autora, portadora de deficiência física, de rigor a concessão da liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RECURSOS OFICIAL
E DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - PORTADOR DE DOENÇAS E NECESSIDADES
ESPECIAIS - PRETENSÃO À CONCESSÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL GRATUITO - POSSIBILIDADE. 1. Os
elementos de convicção produzidos nos autos demonstram a existência das moléstias e a incapacidade de plena locomoção.
2. Aplicação do Decreto Municipal nº 11.222/03. 3. A disponibilização de referido transporte público gratuito caracteriza
desdobramento do direito à saúde e deve ser entendido como garantia ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. É dever
do Poder Público a instituição de políticas públicas, com o objetivo de garantir a inclusão dos portadores de necessidades
especiais na sociedade, capacitando-os para o exercício da cidadania, de forma a minimizar as dificuldades oriundas dos
respectivos problemas, físicos ou psíquicos. 5. Inteligência dos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 7.853/89 e 28, I, II e V, da
Lei Federal nº 13.146/15. 6. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida. 7. Sentença ratificada, inclusive, com
relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 8. Recursos oficial e de apelação, apresentado
pela parte impetrada, desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1032657-03.2017.8.26.0577; Relator (a): Francisco
Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 01/08/2018; Data de Registro: 01/08/2018) Cite-se o autor para responder aos termos da ação, no prazo legal.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003037-38.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Maria Julia da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Nos termos do Enunciado
166 do FONAJE, recebo o recurso interposto , pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões,
no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento
formal de recursos, na sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/
SP), KELLY REGINA FIORAMONTE (OAB 328758/SP)
Processo 1003785-70.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Cristiana
Garcia de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso
interposto , pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se
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