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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018 - Página 1824

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TJSP 16/08/2018 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2639

1824

arquivem-se os autos. P.I. - ADV: RENAN RUIZ DA CUNHA MELO (OAB 363798/SP), MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE
SIQUEIRA (OAB 62740/SP)
Processo 1006726-30.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.J.M.G. - - G.G. - V.G.S. - Vistos. O Ministério
Público posicionou-se favorável ao acordo feito entre as partes (pág. 86) assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 74/77), que
após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige
mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Ante o exposto, DECRETO
O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os
artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido, no tocante a guarda,
alimentos e visitas ao filho menor G.G. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio Litigioso requerida por
Flávia Juliana de Morais Gallo e G.G., menor devidamente representado, em face de Vinicius Gallo da Silva , com resolução do
mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação
ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Comarca e Cidade de Mogi das Cruzes, Estado
de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes matrícula nº 115527 01 55 2011 2
00105 018 0042107 37, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: ele o mesmo nome; ela:
o nome de solteira, qual seja: FLÁVIA JULIANA DE MORAIS FERNANDES DA CRUZ. Deverão as partes não beneficiárias da
gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de
Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes
beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud.
Oficie-se à Empregadora do alimentante para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento
do coautor, caso haja requerimento neste sentido. Não há custas, em razão da gratuidade da Justiça, já concedidos à parte
autora. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse
sentido. Oportunamente, não havendo pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53
e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP), DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1007731-24.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fixação - L.S.M.C. - - R.C.N. - - M.A.S.C.F. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no incidente sob
o n° 1017187-88.2017.8.26.0361 (acostado às fls. 71/73) e, considerando-se a concordância do i. representante Ministerial
(fls. 85), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 487, III, alínea “b” do Novo
Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta, cumprindo-a integralmente.
Sem custas, vez que os autores fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, não havendo mais
pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o
seu objeto se for o caso. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se e Intime-se. - ADV: JACKELINE TORRES DE LIMA (OAB 14568/MS)
Processo 1007891-15.2018.8.26.0361 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - S.G.P. - - A.M.G. - A falta
de recolhimento das custas iniciais faz com que o feito não esteja devidamente preparado, findo o prazo de trinta dias desde
a distribuição da demanda. Tal situação acarreta o cancelamento da distribuição, diante do disposto no artigo 290 do Código
de Processo Civil, sem que haja necessidade de qualquer outra intimação. Assim sendo, a única solução é o indeferimento da
petição inicial e a extinção do feito, observando-se que: “O exame das condições da ação e dos pressupostos processuais de
desenvolvimento válido e regular do processo não fica precluso para o juiz, devendo ser pronunciados mesmo de ofício, em
qualquer grau de jurisdição” (Ac. Unân. da 1ª Câm. do TAMG de 7.12.84, na apel. 26.615, Juiz Bady Curi).” Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil. As custas em
aberto e as demais despesas processuais ficarão a cargo da impetrante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as formalidades legais. P.I - ADV: THAYS GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/SP)
Processo 1007924-05.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - T.A.B. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza
seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a), independentemente do consentimento
do(a) ré(u), uma vez que ainda não houve a citação deste(a), em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero
o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. O(a) autor(a) desistente arcará com o
pagamento das custas processuais já despendidas, nos termos do artigo 90, “caput”, do CPC. Sem honorários advocatícios por
não ter havido lide. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado
e arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: SIMONE ROSELI DE MATOS JAMBERG (OAB 328813/SP)
Processo 1007970-28.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - Maria Helena Campanelli - Guilherme Victor
Campanelli Reinprecht - Dispositivo. Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, DECRETO a CURATELA de G.
V. C. R., por prazo indeterminado, nomeando a requerente, M. H. C., sua curadora. Dispenso a especificação da hipoteca
legal ou prestação de contas, diante a ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte
demandada. Em razão das limitações, o curatelado fica proibido de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. A curadora fica
proibida de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de
contrair empréstimo/financiamento em nome deste. Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado,
incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar e eventual recuperação, sempre com o
objetivo de integra-lo à vida social e comunitária. A curadora fica autorizada, ainda, a representar o curatelado perante os órgãos
da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/ou assistenciais,
se o caso. Transitada esta em julgado, em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo
9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil da sede desta Comarca, expedindo-se,
desde já mandado de averbação (art. 1773 do Código Civil) e publique-se o edital, na imprensa local uma vez e pela imprensa
oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos
mencionados no art.755, §3º, do NCPC, autorizo a publicação do edital no DJE, por três vezes, com intervalos de 10 dias
entre cada publicação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo. Cabendo à parte autora, após providenciar a
publicação na Imprensa Local, a juntada aos autos digitais de uma cópia do exemplar. Oportunamente, intime-se a Curadora
para comprovar nos autos o registro da interdição junto ao Cartório de Registro Civil, no prazo de 08 dias. Comprovado o
respectivo registro, lavre-se o termo de compromisso. Oportunamente, não havendo pendências, procedam-se às anotações de
praxe no sistema informatizado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PIC. - ADV: ROSELI OBLASSER
KOHLEMANN (OAB 75735/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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