TJSP 16/08/2018 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2639
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Paulo, que presta assistência médica, odontológica e farmacêutica aos contribuintes da requerida, e seus dependentes, sendo
obrigado ao pagamento da contribuição para com a Cruz Azul de São Paulo (CRAZ), na importância de 2% da remuneração
percebida, descontados em folha de pagamento por força de convênio estabelecido entre a requerida e a CRAZ. Diz que não
quer estar vinculado a tal contribuição e pugna pela cessação imediata dos descontos. É o breve relato. DECIDO. A tutela
de urgência deve ser deferida. Com efeito, há probabilidade do direito nas alegações do autor. A Constituição Federal, em
seu artigo 40, § 1º, prevê que os entes públicos federados podem instituir contribuição de seus servidores, para custeio do
sistema previdenciário. Apenas e tão-somente. Nada diz a respeito de sistema contributivo e impositivo referente a sistema de
saúde, de filiação obrigatória, inclusive. Assim, cabe, exclusivamente, à União instituir contribuições, entre elas as sociais, nos
termos do artigo 149, caput, da Constituição Federal. Reza o § 1º: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40,
cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”. (g.n.) Desta feita, ao
menos em análise perfunctória, tem-se que a obrigatoriedade de filiação e contribuição só seria possível em relação ao sistema
previdenciário (artigo 40, da CF/88). Há risco de dano de difícil reparação na medida em que os descontos das contribuições
são realizados diretamente no holerite do autor, que se vê despojado de tal valor todo início de mês, representando diminuição
na sua remuneração, sendo certo que os descontos incidem sobre verba com caráter alimentar. Assim, presentes os requisitos
legais, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a cessão imediata dos descontos da contribuição de 2% nos
holerites do autor, destinados à Cruz Azul de São Paulo, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 a cada holerite emitido em
desconformidade com esta decisão, evitando-se descontos a partir da ciência. Oficie-se a requerida para cumprimento, nos
termos do art. 12 da Lei 12153/2009. Servirá a presente como OFÍCIO. Encaminhe-se, como expediente do juízo, instruindo com
as cópias pertinentes. No mais, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, disponibilizado no DJE - Caderno 1 Administrativo
- do dia 21.02.2011, dispenso a realização de audiência de conciliação. Cite-se a Fazenda Pública Estadual para que, querendo,
apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Saliento que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não
induz confissão, na esteira do Enunciado FONAJEF 76. A citação se fará através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 508/2018 disponibilizado no DJE de 21/03/2018, Caderno Administrativo, pág. 6/7. Int. - ADV: REINALDO AILTON
FREDIANI (OAB 407051/SP)
Processo 1002992-21.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Stefany
Gabriela Romera - - Samuel Renato Romera - Município de Monte Alto e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido pela parte autora, para confirmar os efeitos da tutela antecipada de fls. 90/91 e CONDENAR as partes REQUERIDAS,
solidariamente, a fornecer aos requerentes os medicamentos “VEVANCE 50 MG” e “CONCERTA 36 MG”, de acordo com aS
prescrições médicas de fls. 34/49 e 51/54, independentemente de marca, podendo ser substituídos por genéricos, dotados de
mesmo princípio ativo e mesma eficácia, na quantidade necessária ao tratamento dos requerentes, sob pena de multa diária
de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo a parte autora comprovar, a cada seis meses,
que ainda necessita dos compostos, mediante declaração ou receituário do médico assistente. Em decorrência, julgo resolvido
o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Oficie-se nos termos
do artigo 12 da Lei 12.153/09. Embora sucumbentes, deixo de condenar as requeridas ao pagamento das custas, despesas
processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: MAIRA SCARLET
PEREIRA JUSTINO (OAB 355377/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1003019-04.2016.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandra Regina
Pereira Gonsales - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Considerando a petição e comprovante de depósito
de f. 27/28 e diante da concordância do credor com o valor depositado, conforme petição de f. 31, JULGO EXTINTO este
incidente de requisição de pequeno valor, diante do integral pagamento do débito. Assim, expeça-se, desde logo, mandado de
levantamento judicial em favor do credor, referente ao depósito de f. 28, com a incidência dos juros e das correções pertinentes.
Não há interesse recursal na espécie. Certique-se, desde já, o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se, ainda, nos autos
do processo principal, a satisfação integral, pelo pagamento, desta requisição de pequeno valor. Comunique-se o Depre, nos
termos do comunicado CG n. 1299/2017. Por fim, proceda-se à baixa deste incidente no SAJ, arquivando-o oportunamente.
Intimem-se. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/
SP)
Processo 1003511-93.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Ana Paula Manzano Rogero - - Keli Cristina Scaglioni Gallo - - Satika Nakao Narita - - Adriano José da Silva - - Cristiane Curti
Ferreira - - Izilda Aparecida Furlaneto Ferreira - Considerando que houve o depósito da quantia em execução nestes autos e
tendo em conta que nos autos da requisição de pequeno valor já foi determinado o levantamento do valor que, inclusive, já foi
efetivado, conforme se depreende pela certidão de fls. 70 e 75, JULGO EXTINTO estes autos, ante a satisfação da obrigação,
com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes
autos. P. I. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 1004619-26.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar Nelson Marcelino Estefani - Município de Monte Alto e outro - Vistos. 1- Autos baixados do Egrégio Colégio Recursal da 42ª
Circunscrição - Jaboticabal/SP. 2- Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão retro, manifeste-se a parte vencedora em termos
de prosseguimento útil do feito, em 5 (cinco) dias. Int. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB
270622/SP)
Processo 1005795-40.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tania
Josefa Batista Infante - Cobandes Empreendimentos Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Para que a parte
autora se manifeste, dentro do prazo legal, sobre o documento de fl. 116. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/
SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0433/2018
Processo 0000744-31.2018.8.26.0368 (processo principal 1001229-19.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Contratos de Consumo - Bruno Ferreira de Lima - Centro Automotivo Rps Ltda - Epp - Fica intimado o advogado para retirada
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