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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 17 de agosto de 2018 - Página 2012

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TJSP 17/08/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2640

2012

Nesse sentido, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em prosseguimento do feito Intime-se. - ADV: SOLANGE
SANCHES TOHYAMA (OAB 372476/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), DAYANE JACQUELINE MORENO
GATI (OAB 330107/SP)
Processo 1010317-85.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Liminar - Divamed Distribuidora Irmãos Valotto de
Medicamentos Ltda - Distribuidora de Medicamentos Santa Clara Me - Vistos. Tendo em vista o não provimento do Agravo de
Instrumento interposto (fls.291), comprove a ré nos autos, no prazo de quinze (15) dias, o pagamento dos honorários periciais
no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), bem como o recolhimento da taxa relativa a sua representação processual. Int. - ADV:
GUILHERME TIRADO LEITE (OAB 343315/SP), LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP), MARCOS MARTINS DA
COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
Processo 1010497-67.2018.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - C.M.S.S.
- Ciência ao autor do bloqueio da transferência e licenciamento do veículo objeto da ação, de propriedade do devedor, realizado
através do sistema Renajud, conforme fls.72/73. Nada Mais. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1010884-24.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Recon Administradora de Consórcios
Ltda. - MARIO RODRIGUES GIMENEZ - Vistos. Aguarde-se manifestação da parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int.
- ADV: ALYSSON TOSIN (OAB 86925/MG)
Processo 1011104-51.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
San Remo - Reinaldo Marcolino de Souza - Vistos. Intime-se o executado, por carta, da data designada para avaliação do imóvel
penhorado. - ADV: ANA CAROLINA MACENO VILLARES DELPHINO (OAB 161420/SP)
Processo 1011472-89.2018.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Maria Aparecida Abes Rosa - Vistos. Defiro o depositário indicado às fls. Retro, para receber o bem. Informe a serventia,
por e-mail, à central de mandados, o nome do depositário. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1011586-28.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Marilia Cristina Corona - Grupo
Educacional Uniesp - União das Instituições Educacionais de São Paulo e outro - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita, anotando-se Marilia Cristina Corona ingressou com ação de Cláusulas Abusivas em face de Uniesp Solidária e Grupo
Educacional Uniesp - União das Instituições Educacionais de São Paulo.Em síntese, alega a parte autora que foi aluna da
Faculdade de Marília, instituição pertencente ao Grupo Educacional UNIESP, cursando administração, com duração de oito
semestres, durante os anos de 2012 a 2015. Matriculou-se no curso, que foi financiado através do Fundo de Financiamento
Estudantil, pois as partes prometeram, tanto por material publicitário como através de seus funcionários, o integral pagamento
do financiamento da aluna, somente depois de (02) dois anos matriculada, as requeridas impuseram requisitos para a concessão
do benefício. A matrícula foi efetivada em fevereiro de 2.102, mas, apesar da promessa de pagamento integral do FIES por parte
das requeridas, determinam que o contrato de financiamento do FIES fosse assinado pela própria requerente no Banco do
Brasil, além disso implementou vários requisitos para concessão do benefício, que, no entanto a requerente só ficou sabendo
depois de estar matrículada, cumprindo todas as exigências requeridas. A requerente seguiu as orientações das requeridas e
assinou o contrato de nº 297.406.922 de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais ao estudante do
ensino superior, celebrado com o FNDE, representado pelo Banco do Brasil. Na clausula terceira deste contrato, ficou acordado
o valor de R$ 43.104,00, para pagamento do curso de graduação escolhido, obrigação que a requerente apenas assumiu
mediante a promessa de pagamento ser feito pelo grupo educacional UNIESP. Alem das promessas veiculadas por publicidade
e na própria instituição de ensino de Marília, contratos e certificado de garantia foram assinados. Ocorre que em julho de 2.017 a
requerente foi surpreendida com a negativação de seu nome em razão da dívida do FIES.Requer a tutela de urgência consistente
em determinar às requeridas a imediata regularização dos pagamentos do FIES da requerente, junto ao Banco do Brasil, e
oficiando-se ao Banco do Brasil para retirada do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito por essa negativação
derivada do contrato do FIES, e a suspensão dos descontos da conta da requerente, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO. Para que possa o magistrado apreciar os pedidos de tutela antecipada é necessário os requisitos obrigatórios I) da
probabilidade do direito e II) do perigo de dano ao resultado útil do processo (Art. 300 do C.P.C.). A documentação apressentada
confere, a prima facie, a probabilidade do direito da autora, diante do certificado a ela deferido no sentido de que a ré arcaria
com os encargos do FIES. Em sede de cognição sumária, não vejo como exigir da parte autora o pagamento das parcelas do
contrato, sob o fundamento de que teria sido a descumpridora das clausulas pactuadas. Indefiro o pedido para retirada do
nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito e suspensão dos descontos da conta da requerente, porque envolvem
direitos do Banco do Brasil, que não faz parte do polo passivo da presente ação. Assim sendo, INDEFIRO os pedidos de tutela
provisória. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/SP)
Processo 1011610-56.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Vendas casadas - Paulo Sergio da Silva Santos Junior M.r.v. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRE FRANCISCO DA
SILVA (OAB 376532/SP)
Processo 1012330-57.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Representação comercial - Camilo & Marcela Apoio
Empresarial Ltda. Me - A. C. Comércio de Medicamentos Ltda. - - Serra Sede Comercial de Medicamentos Ltda - Retifico a
parte final da decisão de fl. 711, para constar que o bloqueio de transferência, pelo sistema Renajud, deverá recair sobre os
seguintes veículos: Toyota/Etios HB X 13L MT, placa FXI-3449, Renavam 01107713525; Toyota/Etios HB X 13L MT, placa FLQ3909, Renavam 01102134527 e Toyota/Etios HB X, placa GGM-0773, Renavam 01082961628, todos de propriedade de SPLOG
COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.826.894/0001-88, e Honda/Brazcar Cargo 150, placa
MTN-3626, Renavam 00214973280, de propriedade de DIMEVI COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob
o nº 11.215.818/0001-48, o recolhimento da taxa se encontra em fl. 30. Intime-se. - ADV: MARINO MORGATO (OAB 37920/SP),
MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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