TJSP 20/08/2018 - Pág. 1700 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2641
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processo, pelo cumprimento da obrigação pela parte executada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de
cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de
eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária
da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso
tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Liberemse eventuais penhoras e bloqueios. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no sistema e arquive-se o
processo, de acordo com o procedimento pertinente. P.R.I. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 0014272-24.2018.8.26.0016 (processo principal 1009772-29.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Bruna Rocha Araki - - Marcos Antônio Pereira da Silva - Nhz Incorporadora Ltda - - Drive Planejamento e
Consultoria Imobiliária Ltda - - Rm Realty Empreendimetos e Participações Ltda. - Fls. 60: sobre o depósito judicial, manifeste-se
a parte credora, dando-se por satisfeita ou não, importando seu silêncio em satisfação integral da obrigação, com a conseqüente
extinção da execução, nos termos do artigo 924,II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se o necessário para
levantamento dos valores em seu favor, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017,a parte credora
deveráapresentar o formulário MLE- COMUNICADO CONJUNTO Nº 474/2017, devidamente preenchido. Cabe observar que a
parte interessada deve fazer constar expressamente do formulário MLE o número do CPF ou CNPJ do titular da conta na qual
o (s) valor (s) deverá (o) ser depositado (s). Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: FABIANO HENRIQUE SILVA (OAB 187407/SP),
FERNANDA HUANG SHIH YA (OAB 357601/SP), MOISES GUEDES LIMA (OAB 357671/SP)
Processo 0014606-58.2018.8.26.0016 (processo principal 0000948-64.2018.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, apresentado pela parte exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário em tal prazo, o débito será
acrescido de multa de dez por cento, prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil, caso em que, independentemente
de nova manifestação da parte exequente, será dado início aos atos de constrição sobre o patrimônio do executado, com a
emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, no valor do crédito, acrescido da referida multa (artigo 523, parágrafo
3º, CPC). Poderá, ainda, a parte exequente promover o andamento do feito, indicando os atos de constrição e pesquisas que
pretende sejam realizadas pelo Juízo. Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, fica assinalado o prazo
de quinze dias úteis para cumprimento, salvo se a sentença estiver estipulado outro, devendo a parte executada ser intimada
pessoalmente, por carta ou meio eletrônico, no caso de empresas privadas ou pública (com exceção das microempresas e
empresas de pequeno porte), nos termos do artigo 231, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze)
dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do
Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, servirá esta decisão como certidão para os fins
dos artigos 517 e 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, devendo ser encaminhada aos orgãos competentes pela parte
interessada. Valor da dívida: R$ 1.531,81. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0014785-26.2017.8.26.0016 (processo principal 1013178-92.2016.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Marcos Yoshimoto Kooro - Certifico e dou fé que lavrei o presente para intimar a parte autora a se manifestar acerca da
certidão do oficial de justiça de fls. 46, de forma que deverá requerer o necessário para o andamento do feito. - ADV: FABRICIO
NUNES DE SOUZA (OAB 208224/SP)
Processo 0014890-03.2017.8.26.0016 (processo principal 1009420-38.2016.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Juliana Aparecida da Silva - Fls.205/209: atenda-se, desde que regularmente constituído e com os
poderes necessários. Deverá a parte apresentar novo formulário MLE com a indicação dos novos dados bancários. Intime-se.
- ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
Processo 0015157-72.2017.8.26.0016 (processo principal 1006058-61.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Atraso
de vôo - Paula Nogueira Nazarian - - Oscar Mafra Lamont - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos, Diante do silêncio da parte
exequente sobre eventual valor em aberto para satisfação de seu crédito, JULGO EXTINTO este processo, pelo cumprimento da
obrigação pela parte executada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada
digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou
restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título
judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária
gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha sido
determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Liberem-se eventuais penhoras e
bloqueios. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no sistema e arquive-se o processo, de acordo com o
procedimento pertinente. P.R.I. - ADV: TATIANA GARCIA GONÇALVES (OAB 298566/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0016652-54.2017.8.26.0016 (processo principal 1005076-47.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nilson da Silva Leite - Conforme cópia anexada aos autos, a ordem de bloqueio de ativos
financeiros foi infrutífera, inexistindo valores a serem objeto de constrição judicial. Por conseguinte, procedi, nesta data, à
pesquisa de bens e direitos, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, limitando-se este à ultima declaração de rendas e
bens entregues à Receita Federal, conforme extratos que seguem. Observo que as referidas informações, em decorrência do
sigilo necessário, ficam disponíveis para consulta apenas em cartório. Tendo em vista que nenhum bem ou valor foi encontrado
em tais pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada. Intimem-se. ADV: GEORGE GABRIEL GIANNETTI (OAB 153154/SP)
Processo 0017002-42.2017.8.26.0016 (processo principal 1003783-42.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Transporte Aéreo - Nessim Abadi - ALITALIA LINEE AEREE ITALIANE - Vistos, Diante do silêncio da parte exequente, JULGO
EXTINTO este processo, pelo cumprimento da obrigação pela parte executada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como
ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como,
para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo
se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros
de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil). Liberem-se eventuais penhoras e bloqueios. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no
sistema e arquive-se o processo, de acordo com o procedimento pertinente. P.R.I. - ADV: SERGIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB
111342/SP), VIRGINIA D’ANDREA VERA (OAB 100851/RJ), RENATA DOS SANTOS VALLILO GERADE (OAB 217383/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º