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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 20 de agosto de 2018 - Página 1702

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TJSP 20/08/2018 - Pág. 1702 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2641

1702

pois não comprovado que os prazos prometidos foram devidamente respeitados, ficando acolhido o montante postulado (R$
11.048,00), em razão da revelia decretada. Quanto às multas que incidiram em decorrência dos alegados descumprimentos
da tutela concedida a fls. 81, o montante deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, sem qualquer ônus para
a autora, bem como condenar a requerida a pagar/restituir à autora a integralidade dos valores pagos (em razão do contrato
celebrado entre as partes), a serem atualizados pela Tabela Prática do TJ desde cada desembolso e acrescidos de juros legais
de mora de 1% ao mês desde a citação, além de R$ 11.048,00 (onze mil e quarenta e oito reais) a título de multa contratual, a
ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJ desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros legais de mora
de 1% ao mês desde a citação. Quanto às multas que incidiram em razão dos alegados descumprimentos da tutela concedida
a fls. 81, o montante final deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, mediante a comprovação dos respectivos
descumprimentos nos autos (cobranças das parcelas). Por consequência, julgo o processo com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na
forma do art. 55 da lei 9.099/95. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Publicada a sentença em audiência, saem as partes intimadas,
especialmente quanto ao: a) prazo de 48 (quarenta e oito) horas para obtenção de gravação digital, caso esta tenha sido
utilizada na audiência de instrução, mediante o fornecimento ao Cartório de CD virgem; b) Em caso de recurso inominado (prazo
de 10 dias), deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação ou também sobre
o valor da causa se não houver condenação, observado o mínimo de 05 UFESPs para cada parcela/etapa portanto, observado
o recolhimento total mínimo de 10 UFESPs) e porte de remessa e retorno no montante de R$ 40,30 (por volume), em caso de
existência de gravação digital, e caso não se trate de transmissão integralmente eletrônica, nos termos do Provimento CSM n°
21/2014. As guias deverão observar os requisitos do Provimento 33/2013, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Em
caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015, 1632/2015
e 438/2016 bem como o Provimento CG nº 16/2016. Nada Mais. - ADV: PAULA ALVES RODRIGUES (OAB 350184/SP), HELDER
CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP)
Processo 1000940-70.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Fernando Geraldo Maia
e Silva e outro - TAM - Linhas Aéreas S/A - Certifico e dou fé, que lavrei a presente para intimar a parte autora a regularizar, em
30 dias, a procuração juntada às fls.21, tendo em vista que não há outorga expressa dos poderes para receber e dar quitação,
conforme determinam os artigos 105 do Código de Processo Civil e 1.113, § 3º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CRISTIANE VALERIA GONCALVES DE VINCENZO (OAB 85996/SP)
Processo 1001085-29.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Sérgio Luzzi - Multicarteira Fundo de Investimento Itapeva - Fls. 259: Manifeste-se a requerida, em dez dias.
Desde logo consigno que as partes podem tentar a composição diretamente, sem necessidade de intervenção deste Juízo,
bastando para tanto apresentar petição/minuta de acordo subscrita por ambos. - ADV: MARCO AURELIO VICENTE VIEIRA
(OAB 123113/SP), RENATA SOLTANOVITCH (OAB 142012/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001207-57.2018.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Karina Manzella Romano
Zamboni - MULTIPLUS S.A. - Fl. 161: diante da aquiescência da parte autora em relação ao depósito efetuado pela parte
contrária, expeça-se mandado de levantamento em seu favor, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017, a
parte deverá apresentar o formulário MLE - COMUNICADO Nº 474/2017, devidamente preenchido. Observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA
(OAB 196786/SP)
Processo 1001289-44.2016.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Rafael Cesar Martins Nagy Fls. 127/128: defiro. Expeça-se mandado para penhora do veículo bloqueado às fls. 33 (observar endereço da empresa e dos
sócios). Providencie a Serventia o necessário. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA (OAB 162970/SP)
Processo 1001324-33.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valeria
Papatella Pereira Lustosa - Pérsio Tabajara de Oliveira Carlos - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei
nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A hipótese é de revelia. Embora devidamente citado (cf. AR de fls. 47) e tendo saído
ciente sobre a presente audiência desde a conciliação (fl. 48), não compareceu neste ato, tornando-se revel. Consigno que
embora as partes tenham afirmado não ter prova oral a produzir (fl. 48), não houve decisão proferida nos autos por este Juízo
retirando a audiência de pauta - que portanto restou mantida, obrigando o comparecimento pessoal das partes, nos termos da
Lei 9.099/95 - de forma que a ausência do requerido implica revelia, que não é afastada pela apresentação de contestação. E
ainda que assim não fosse, na contestação apresentada a fls. 49/50 o requerido corroborou a dinâmica do acidente relatado
na inicial e concordou com o pagamento do valor postulado, ainda que de forma parcelada (fl. 50). Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e
trezentos reais) a título de ressarcimento material, a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
desde o desembolso (fl. 41) e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso/acidente. Por
consequência, julgo o processo fase de conhecimento - com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. REGISTRESE. CUMPRA-SE. Publicada a sentença em audiência, saem as partes intimadas, especialmente quanto ao: a) prazo de 48
(quarenta e oito) horas para obtenção de gravação digital, caso esta tenha sido utilizada na audiência de instrução, mediante o
fornecimento ao Cartório de CD virgem; b) Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), deverão ser recolhidas custas (1%
sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação ou também sobre o valor da causa se não houver condenação,
observado o mínimo de 05 UFESPs para cada parcela/etapa portanto, observado o recolhimento total mínimo de 10 UFESPs)
e porte de remessa e retorno no montante de R$ 40,30 (por volume), em caso de existência de gravação digital, e caso não
se trate de transmissão integralmente eletrônica, nos termos do Provimento CSM n° 21/2014. As guias deverão observar os
requisitos do Provimento 33/2013, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Em caso de cumprimento de sentença, o
peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015, 1632/2015 e 438/2016 bem como o Provimento
CG nº 16/2016. Nada Mais. - ADV: CAMILA SIQUEIRA CESARIO (OAB 310342/SP), RAISSA SILVA MATTOS SALLES (OAB
368989/SP), LUIZ FLAVIO PRADO DE LIMA (OAB 104038/SP)
Processo 1001528-77.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Eduardo Magalhães
Pinto Marques e outro - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos, Diante do silêncio da parte exequente sobre eventual valor em
aberto para satisfação de seu crédito, JULGO EXTINTO este processo, pelo cumprimento da obrigação pela parte executada,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada
da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste
processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento
de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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