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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 20 de agosto de 2018 - Página 3150

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TJSP 20/08/2018 - Pág. 3150 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2641

3150

a ser fixado, enfim, é o mínimo necessário para auxiliar quem necessita em seu sustento, se não da forma que deveria, pelo
menos de forma suficiente a se garantir a dignidade dele, com base no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
No caso, a condição de pai é incontroversa (fls. 09/10), tendo este, todavia, preferido dar de ombros à pretensão dos filhos,
submetendo-se, assim, à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. A necessidade dos alimentos é presumida;
em verdade é evidente, seja pela idade das partes (menores impúberes), seja pela difícil situação financeira da genitora dos
autores, a qual, representando os filhos, requereu os benefícios da Justiça Gratuita para viabilizar o acesso ao Poder Judiciário.
Destarte, considerando os parâmetros acima, sopesadas todas as circunstâncias do caso em análise e levando em conta,
ainda, a realidade econômica, outra não pode ser a solução que não seja o arbitramento da verba alimentar em 50% do salário
mínimo nacional, em caso de desemprego, trabalho informal ou prestação de serviços como autônomo, a qual deverá ser paga
mediante depósito em conta, todo 5º dia útil de cada mês. Na hipótese de emprego formal, fixo 30% dos vencimentos líquidos
do requerido, com exceção do FGTS, de verbas rescisórias e demais verbas indenizatórias. A verba alimentar será descontada
em folha de pagamento e depositada em conta corrente em nome da genitora da infante. Tal percentual possibilitará o sustento
dos autores e não impossibilitará a subsistência do próprio requerido. Ressalto, outrossim, que o valor arbitrado não é imutável
e, se houver alteração nas necessidades e possibilidades das partes, poderá ser majorado e/ou diminuído. Ante o exposto e por
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação de alimentos ajuizada por Ana
Beatriz da S. Santos e Erick Andrew da S. Santos e o faço para CONDENAR a parte ré a pagar alimentos no importe de 50% do
salário mínimo nacional, em caso de desemprego/trabalho informal ou como autônomo; e, em caso de emprego formal, a verba
alimentar corresponderá a 30% de seus rendimentos líquidos, excluindo-se apenas FGTS, verbas rescisórias e demais verbas
com caráter indenizatório. Por ora, os alimentos deverão ser depositados na conta bancária informada na exordial, devendo o
requerido ser comunicado para que se proceda ao referido depósito. Em razão do quanto decidido, declaro extinto o processo,
com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fixo em favor da advogada nomeada à fl.
08, honorários advocatícios em 100% do valor da tabela OAB/Defensoria. Após, certificado o trânsito em julgado, expeça-se
certidão, remetendo-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: NANCI CONDE DOS SANTOS (OAB 145515/SP)
Processo 1008211-88.2014.8.26.0625 - Interdição - Tutela e Curatela - M.P.A. - C.G.M. - P.M.P. - - I.M.P.S. - Fls. 1225/1226:
expeça-se, com urgência, ofício à FUNVIC CAMPUS II - Centro Clínico - Dr. Geraldo Alckmin” (endereço fl. 1225) com o intuito de
aferir a possibilidade da Faculdade de Odontologia realizar tratamento dentário para a interditanda Cláudia Gonçalves Moreira,
de forma gratuita ou informe a possibilidade de tratamento com custo acessível. - ADV: ANA BEATRIZ TEIXEIRA CALTABIANO
(OAB 223268/SP), DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO (OAB 329501/SP), LÁZARO MENDES DE CARVALHO JUNIOR
(OAB 330482/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FELIPE ESTEVAO DE MELO GONCALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANE PENINA TEIXEIRA PIENARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0427/2018
Processo 0002138-36.2018.8.26.0445 - Procedimento Comum - Rescisão - P.A.R. - - P.P.G.C. - - A.M.S. - - A.L.P.C. - - E.H.S.
- P.M.P. - Republicação da decisão de fls. 278 tendo em vista que não constou o advogado do requerido: Por ora, no prazo de
5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de
preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Anotase que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de
Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Lembra-se, desde já, que o descumprimento deste ônus
processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Intime-se. - ADV: PAOLA
CRISTINA DE BARROS BASSANELLO (OAB 175315/SP), MARIA CANDIDA GALVÃO SILVA (OAB 167101/SP)
Processo 0004125-10.2018.8.26.0445 (processo principal 1002856-84.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Obrigações - Maicon Dangui Molina - - Andreia Pissaia Dangui Molina - Exsa Splendore Empreendimentos Imobiliários Ltda - Gj Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. Intimem-se asexecutadas pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos, para cumprimento da sentença, nos termos do artigo 523 do NCPC, para que efetuem o pagamento da
quantia de R$ 298.517,54, no prazo de 15 dias. Não havendo o pagamento voluntário, no prazo estabelecido, o débito será
acrescido de multa de 10% e de honorários, também no importe de 10%. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a
multa e os honorários incidirão sobre o saldo devedor. Ressalto às executadas que, quando da satisfação da obrigação, deverá
ser recolhida a taxa judiciária correspondente a 1% do valor fixado em sentença, conforme art. 4º, inciso III da Lei 11.608/03,
por meio de DARE, que poderá ser emitida pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. O inadimplemento acarretará a
inscrição do executado na dívida ativa. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA TAVARES DE SOUZA (OAB 219430/SP), PAULO
ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 265458/SP)
Processo 0004210-93.2018.8.26.0445 (processo principal 1001352-09.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Trakmaq Peças e Serviços para Tratores Ltda. Epp - Jose Antonio Cardoso de Oliveira - Vistos. Fls. 08/18: recebo
como emenda à inicial. Intime-se oexecutado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para
cumprimento da sentença, nos termos do artigo 523 do NCPC, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 61.012,67, no
prazo de 15 dias. Não havendo o pagamento voluntário, no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% e de
honorários, também no importe de 10%. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão
sobre o saldo devedor. Ressalto ao executado que, quando da satisfação da obrigação, deverá ser recolhida a taxa judiciária
correspondente a 1% do valor fixado em sentença, conforme art. 4º, inciso III da Lei 11.608/03, por meio de DARE, que poderá
ser emitida pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. O inadimplemento acarretará a inscrição do executado na dívida
ativa. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 265458/SP), SILMARA APARECIDA PALMA (OAB
127978/SP)
Processo 0005145-70.2017.8.26.0445 (processo principal 1001447-44.2014.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Renaldo Ramos - Fl. 93: considerando que a última atualização do débito apresentada pela exequente
(fls. 36/37), apontava o valor de R$ 11.292,02 como devido, defiro o levantamento dos depósitos de fl. 33 (4.000,00) e fl.
96 (723,06), devendo a unidade judicial proceder à transferência parcial dos valores bloqueados pelo Bacenjud para conta
judicial, no total de R$ 6.568,96. Após a transferência, expeça-se um Mandado de Levantamento Judicial no valor total de R$
11.292,02. Por fim, diante da existência de valor remanescente (fl. 95), deverá a FESP apresentar planilha atualizada do débito,
descontando os valores levantados, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. - ADV: CRISTIANE
APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP), CRISTIANE DE ABREU BERGMANN (OAB 259391/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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