TJSP 20/08/2018 - Pág. 3151 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2641
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Processo 1000373-13.2018.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Reserva Anauá - Walter
da Rocha Camargo - Manifeste-se o exequente sobre o resultado da pesquisa realizada. Na inércia, arquivem-se os autos,
independentemente de nova intimação. - ADV: MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP)
Processo 1000515-17.2018.8.26.0445 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Espólio de Nelton de Zorzi - João Carlos de
Castro Cabral - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE NELTON DE ZORZI (fls 156/158),
dirigidos em face da decisão de fls. 153. DECIDO: Improsperam os embargos. Com efeito, a decisão ora atacada tratou
expressamente das questões suscitadas pela parte autora e concluiu, no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita, que: “Com efeito, não há elementos de convicção aptos à demonstração da situação de miserabilidade dos
herdeiros de Nelton de Zorzi, razão pela qual, indefiro a gratuidade processual. Destaco, outrossim, que no mesmo sentido
foi o despacho do juízo do inventário, ora colacionado a fl. 148. Portanto, determino o recolhimento das custas da distribuição
do processo, no prazo de 15 dias. Não havendo recolhimento no prazo mencionado, aguarde-se por mais 15 dias, sendo que,
após, será cancelada a distribuição. Int.” Tal como acima destacado, a r. decisão encontra-se devidamente fundamentada, tendo
deliberado sobre os argumentos suscitados pelas partes. Se acertada ou não a decisão, fato é que sua revisão não se pode
dar nos limites estreitos do recurso de embargos de declaração. Aliás, como é cediço, os embargos de declaração não servem
para rediscutir a matéria julgada na decisão embargada (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO Rel. o Min. FRANCISCO
FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a
controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793). Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente,
devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU
de 21.2.1994, p. 2115). Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos, inocorrendo, licença concedida,
o que suprir na decisão guerreada. Intime-se. - ADV: CARLOS ROMMEL ANDRIOTTI CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 359181/SP),
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1001221-97.2018.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Perim Comércio de Auto Peças Ltda Me - Ana C. F. de Paula Me - Manifeste-se o(a) exequente sobre a petição de fls. 253/258. Após, conclusos. - ADV: FABIO DAL
FABBRO FILHO (OAB 144637/SP)
Processo 1001388-51.2017.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - ‘BANCO
BRADESCO S.A. - Aguiar e Souza Serviços de Transportes Ltda - Me - Fl. 161: em que pese a alegação da autora, a liberação
da restrição anotada por meio do sistema Renajud é consectário lógico da efetivação da apreensão do veículo, a qual ocorreu
em março p.p, circunstância que já foi comunicada ao Eg. Tribunal (fls. 141/142). Assim, se a apreensão já fora efetivada antes
da comunicação do efeito suspensivo deferido pelo Eg. Tribunal, a liberação do bloqueio efetuado é medida que se impõe.
Ademais, ainda que haja embargos de declaração pendentes de julgamento, certo é que foi negado provimento ao agravo (fls.
147/152) o que revoga o efeito suspensivo deferido em sede de cognição sumária. Posto isso, mantenho a decisão de fl. 160.
Aguardem-se as alegações finais, nos termos da decisão de fl. 160. - ADV: ARNALDO REGINO NETTO (OAB 205122/SP),
JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP)
Processo 1001891-09.2016.8.26.0445 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Maria Luiza da Cruz - Maria Aparecida do Carmo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por MARIA LUIZA DA CRUZ, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, o que faço para determinar
a retificação do assento de nascimento de MARIA APARECIDA DO CARMO (fls. 11), com o fim de excluir como sua genitora
“MARIA JOSÉ DO CARMO” e como avós maternos “BELARMINO JOSÉ GONÇALVES CLEMENTINO” (ou, como consta às fls.
11, “BELARMINO JOSÉ GONÇALVES”) e “CLEMENTINA MARIA DO CARMO” e de incluir como sua genitora “MARIA LUIZA
DA CRUZ” e avós maternos “FIRMINO JOSÉ GONÇALVES CLEMENTINO” e “CLEMENTINA MARIA DE JESUS”. Custas ex
lege. Diante dos documentos juntados às fls. 05/06, fica deferido o pedido de assistência judiciária em favor da parte autora,
restando suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais, ficando subordinada ao disposto pelo artigo 98, §§2º e
3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça a Unidade Judicial mandado ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas como acima indicado e tal como pretendido pela
autora na inicial (itens III e IV - fls. 03/04). Outrossim, se aplicável, poderá, nesta, ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE”
do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial
da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intime-se e cientifique-se o Parquet. - ADV: JOAO RAMIRO DE ALVARENGA
(OAB 134641/SP)
Processo 1002021-67.2014.8.26.0445 - Procedimento Comum - Substituição do Produto - Rodrigo Fernandes Máximo da
Silva - Superfor Veículos Ltda. - - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a petição de fls.
301/307. Após, conclusos para decidir. - ADV: RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), FÁBIO NETTO DE MELLO
CESAR (OAB 196666/SP)
Processo 1002598-40.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - V.A.O.A. - I.N.S.S.I. - Fls.
205/206: diante do ofício de fls. 202/203 e da conclusão do laudo pericial (fl. 155), determino a reimplementação imediata do
auxílio doença em favor da autora, sob pena de majoração da multa já imposta (fl. 171), de apuração de crime de desobediência
e de cometimento de ato de improbidade administrativa, devendo constar expressamente no ofício que não deverá ocorrer a
cessação do benefício até ordem em contrário deste Juízo. Expeça-se ofício à Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais
- E.A.D.J, setor responsável pelo cumprimento da ordem, com urgência, sendo facultado à autora efetuar a protocolização do
ofício naquele órgão. Por fim, eventual cobrança da multa fixada à fl. 171, deverá ocorrer nos termos do artigo 537, § 3º, do
NCPC, em incidente próprio. - ADV: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP), PAOLA MOREIRA SODERO
VICTORIO (OAB 338724/SP), CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES (OAB 196632/SP)
Processo 1002917-08.2017.8.26.0445 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Jonatas Herbert da Cunha Amorim Silva - Rui
Aparecido Franco - - Banco do Brasil - Oficie-se, com urgência, à Defensoria Pública para que efetue a liberação e pagamento
da reserva de honorários periciais (Oficio SPP nº 519/2018), da perita judicial Ariluce Ferraz Freire, diante da entrega do laudo
às 190/213. No mais, aguarde-se o prazo de 30 dias para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do
artigo 383 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP),
FERNANDO JOSÉ GALVÃO VINCI (OAB 175375/SP)
Processo 1003373-21.2018.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária C.C.L.A.V.R.C.I.V.P.S.V. - I.C.N.M. - Aguarde-se por 10 dias a manifestação do autor, sob pena de extinção do feito com
fundamento nos artigos, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB
229003/SP)
Processo 1003373-60.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A
Banco Múltiplo - Vistos. 1. Reza o artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil que “Art. 139. O juiz dirigirá o processo
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