Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018 - Página 2005

  1. Página inicial  > 
« 2005 »
TJSP 21/08/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2642

2005

(s) embargante(a)(s) para regularização da sua representação processual, juntando aos autos a procuração e a guia referente
ao mandato judicial, devidamente recolhida, no prazo legal. - ADV: LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), EDUARDO
ESTANISLAU TOBERA FILHO (OAB 45755/PR)
Processo 1001473-70.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Eric Renan de Souza Silva Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - - Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA que ERIC RENAN DE SOUZA ajuizou contra INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO IESP e
BANCO DO BRASIL S/A, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Revogo a cautelar. Expeça-se o necessário. Sucumbente, o autor arcará com as custas e despesas processuais
corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro por equidade, em R$ 2.000,00, a ser repartido de forma
equitativa entre os requeridos, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do
trânsito em julgado, ficando, porém suspensa a exigibilidade dessas verbas por força do benefício da assistência judiciária.
“Oportuno tempore”, certifique a serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova
determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: RICARDO FRAGOSO DE OLIVEIRA (OAB 327765/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), RAFAELA DOS SANTOS (OAB 342605/SP)
Processo 1001562-93.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Renan Sanches
Ferraz - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. RENAN SANCHES FERRAZ ajuizou AÇÃO REVISIONAL
C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A alegando, entre outros pedidos, que no contrato entabulado entre as partes houve a cobrança de encargos ilegais e
abusivos de tarifa de cadastro e tarifa de registro. Citado, o requerido ofertou contestação (fls. 43/53), alegando que o feito
deve ser suspenso em vista de determinação do STJ e requerendo a improcedência da demanda. Decido. Os autos tratam de
matéria afetada ao tema/repetitivo do STJ nº 958, cuja questão submetida a julgamento é a “validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. O Ministro Relator
determinou “a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf.
art. 1.037, inciso II, do CPC 2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito
e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo”, tendo sido afetados os REsp
1578526/SP, 1578553/SP e o 1578490/SP em decisão publicada em 02/09/2016. Assim, em cumprimento à determinação do
Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente processo até julgamento final do tema repetitivo 958 do STJ.
Int. - ADV: MAYARA FERREIRA FERRAZ (OAB 365269/SP), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), JANAINE
LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS)
Processo 1002091-15.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
José Medeiros dos Santos Mei - Pompeia S/A Industria e Comercio - Aguarde-se o cumprimento integral da determinação do v.
Acórdão de fls 87/94 pelo autor, (comprovar o pagamento das custas iniciais de 5 UFESPs, taxa de mandato R$ 19,08, custas
postais R$ 21,20). No silêncio, certifique-se, para extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321,
parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB
262164/SP)
Processo 1002098-37.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - SAMUEL
CARDOSO DA SILVA - CÍCERO APARECIDO MENEZES - - DEZOITA ALVES DE ALMEIDA - Vistos. Defiro o pedido de alienação
em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o
segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior
à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e
se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da
última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá
ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única
vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial LANCE
ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA (LANCE JUDICIAL), CNPJ nº 15086104000138, e-mail: [email protected], que,
conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se
incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial,
em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima
estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo
todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e
imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda
tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão
deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009
e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com
as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo
Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem
garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais
eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos
fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem
penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação;
(ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do
valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo
Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente
identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo
aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam
autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no
portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no
estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art.
889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a
garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando
posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo