TJSP 21/08/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2642
2005
(s) embargante(a)(s) para regularização da sua representação processual, juntando aos autos a procuração e a guia referente
ao mandato judicial, devidamente recolhida, no prazo legal. - ADV: LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), EDUARDO
ESTANISLAU TOBERA FILHO (OAB 45755/PR)
Processo 1001473-70.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Eric Renan de Souza Silva Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - - Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA que ERIC RENAN DE SOUZA ajuizou contra INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO IESP e
BANCO DO BRASIL S/A, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Revogo a cautelar. Expeça-se o necessário. Sucumbente, o autor arcará com as custas e despesas processuais
corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro por equidade, em R$ 2.000,00, a ser repartido de forma
equitativa entre os requeridos, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do
trânsito em julgado, ficando, porém suspensa a exigibilidade dessas verbas por força do benefício da assistência judiciária.
“Oportuno tempore”, certifique a serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova
determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: RICARDO FRAGOSO DE OLIVEIRA (OAB 327765/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), RAFAELA DOS SANTOS (OAB 342605/SP)
Processo 1001562-93.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Renan Sanches
Ferraz - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. RENAN SANCHES FERRAZ ajuizou AÇÃO REVISIONAL
C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A alegando, entre outros pedidos, que no contrato entabulado entre as partes houve a cobrança de encargos ilegais e
abusivos de tarifa de cadastro e tarifa de registro. Citado, o requerido ofertou contestação (fls. 43/53), alegando que o feito
deve ser suspenso em vista de determinação do STJ e requerendo a improcedência da demanda. Decido. Os autos tratam de
matéria afetada ao tema/repetitivo do STJ nº 958, cuja questão submetida a julgamento é a “validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. O Ministro Relator
determinou “a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf.
art. 1.037, inciso II, do CPC 2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito
e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo”, tendo sido afetados os REsp
1578526/SP, 1578553/SP e o 1578490/SP em decisão publicada em 02/09/2016. Assim, em cumprimento à determinação do
Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente processo até julgamento final do tema repetitivo 958 do STJ.
Int. - ADV: MAYARA FERREIRA FERRAZ (OAB 365269/SP), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), JANAINE
LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS)
Processo 1002091-15.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
José Medeiros dos Santos Mei - Pompeia S/A Industria e Comercio - Aguarde-se o cumprimento integral da determinação do v.
Acórdão de fls 87/94 pelo autor, (comprovar o pagamento das custas iniciais de 5 UFESPs, taxa de mandato R$ 19,08, custas
postais R$ 21,20). No silêncio, certifique-se, para extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321,
parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB
262164/SP)
Processo 1002098-37.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - SAMUEL
CARDOSO DA SILVA - CÍCERO APARECIDO MENEZES - - DEZOITA ALVES DE ALMEIDA - Vistos. Defiro o pedido de alienação
em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o
segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior
à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e
se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da
última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá
ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única
vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial LANCE
ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA (LANCE JUDICIAL), CNPJ nº 15086104000138, e-mail: [email protected], que,
conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se
incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial,
em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima
estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo
todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e
imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda
tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão
deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009
e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com
as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo
Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem
garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais
eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos
fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem
penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação;
(ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do
valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo
Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente
identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo
aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam
autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no
portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no
estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art.
889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a
garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando
posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º