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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018 - Página 2006

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TJSP 21/08/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2642

2006

advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado
constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do
processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente,
servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para
que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP), ANDERSON RODRIGO CUNHA (OAB 342658/SP)
Processo 1002111-06.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
José Medeiros dos Santos Mei - Dv Alimentos e Com de Alimentos Me - Da análise da inicial e da documentação juntada, estão
presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, qual sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. Considerando os fatos narrados no Boletim de Ocorrência (fls 17/18), a alegação de negativa
de relação jurídica, aliados a documentação que comprova que o ramo de atividade da parte autora é comercio varejista de
roupas e acessórios, e o débito refere-se a aquisição de produtos de gêneros alimentícios, verifica-se probabilidade do direito
invocado. Assim, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar a exclusão da negativação da autora nos cadastro
SCPC, SERASA, bem como a suspensão dos efeitos do protesto, caso efetivado, referente ao débito no valor de R$ 2.001,98,
cobrado pela empresa ré D.V. Industria e Comercio de Alimentos Ltda Me. Oficie-se. Servirá a presente decisão de ofício.
Caberá à parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu
protocolo junto ao SCPC, SERASA e Cartório de Protestos, com posterior comprovação nestes autos, no prazo de 15 dias.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 21 de setembro de 2018, às 09:10 horas, a ser realizada no CEJUSC
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mirassol, situado na Rua 9 de Julho, nº 1030, Bairro São
José, em Mirassol-SP. A intimação do autor para a audiência de conciliação será feita na pessoa de seu advogado, nos termos
do artigo 334, §3º do CPC.. Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis,
contado a partir da realização da audiência, ficando advertido que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins
de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo
Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do
prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do
envio do e-mail de intimação. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. As
partes ou representantes deverão estar acompanhados por seus Advogados. O não comparecimento injustificado à audiência é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, do CPC). - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1002233-53.2017.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Nelson Camilo - Fabiano Barbosa Carneiro - Vistos. Fls. 32:
Indefiro o pedido de envio de ofício à Junta Comercial do Rio de Janeiro, sob pena de onerar o Juízo com providências que
cabem à parte interessada. Por ora, defiro a realização de pesquisa via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização do
atual endereço da requerida, conforme pleiteado à fls. 22, já que a pesquisa via INFOSEG resultou infrutífera. Int. - ADV: JORGE
RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP)
Processo 1003316-70.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Bruna Letícia Pereira da
Silva - Samsug Eletrônica da Amazônia Ltda - - SARAIVA E SICILIANO SA - Torno insubsistente a decisão de fls 39, posto que
estranha aos autos. Cumpra-se a decisão de fls 37/38. - ADV: JULIANA RISSATE FERREIRA (OAB 410827/SP)
Processo 1003382-50.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Luciene de Melo Carvalho
- Antônio Pires - - Maria Honória da Silva Pires - - Osvaldo Ferioli - - Odália Tarcília da Silva Ferioli - - Adelina Honório da Silva
- - Cândido Honório da Silva - - Gerselina Ana da Silva - - Zoraide Maria da Silva - - Amador Honório da Silva - - Antônio Ribeiro
- - Valdomiro Honório da Silva - - Nilce Aparecida da Silva - - Brígida Ana Ribeiro - - Clarice Aparecida de Paula e Silva - - Ana da
Silva Duarte - - Alceu Benedito Duarte - - Jesus Honório da Silva - - Joaquim Honório da Silva - Em complementação a decisão
de fls 27/29, determino a intimação do requerido Valdomiro Honório da Silva, por carta, para que forneça o endereço das demais
partes passivas na ação (Joaquim Honório da Silva, Amador Honório da Silva, Gerselina Ana da Silva, Adelina Honório da Silva,
Odália Tarcília da Silva Ferioli e Maria Honória da Silva Pires), no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao Hospital de Base de
São José do Rio Preto-SP, Hospital HB Saúde de Mirassol e Unidade Básica de Saúde de Palestina, para que encaminhem os
prontuários médicos do Sr. José Honório da Silva, RG nº 127090186 SSP/SP, filho de Pedro Honorio da Silva e Tarcilia Anna
de Jesus. Servirá a presente decisão de ofício. Caberá a parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente
decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto à (s) empresa(s) competente(s), com posterior comprovação nestes
autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO JOSE CURY (OAB 30553/SP), ANTÔNIO TEÓFILO GARCIA JÚNIOR (OAB
164119/SP)
Processo 1003399-86.2018.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Paulo Henrique Cumba - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº. 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº. 10.931/04). Esse juízo altera o seu entendimento
que ia na esteira do Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5 do E. TJSP e passa a adotar a tese encampada pelo C. STJ
(REsp.1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) no sentido de se exigir a integralidade da dívida, com os seus
respectivos fundamentos. Fica também o réu intimado a apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº. 911/69). Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para
fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo
de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do
e-mail de intimação. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003409-33.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson
Cano Tuneli - - Cassia Spirandelli Cano - Savegnago Desenvolvimento Imobiliario Ltda - Apresente a parte autora, no prazo
improrrogável de 15 dias, os documentos indispensáveis à propositura da ação, consistente na procuração, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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