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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018 - Página 2008

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TJSP 21/08/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2642

2008

que o autor comprove o recolhimento das diligências ao oficial de justiça, no prazo legal, sob as pena da lei. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004409-05.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MIRASSOL - Instituto Sorrindo para A Vida - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANOS que o MUNICÍPIO DE MIRASSOL ajuizou contra o INSTITUTO SORRINDO PARA A VIDA, para condenar o requerido
a pagar ao autor o valor de R$ 43.582,85, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação, declarando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. O requerido arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado,
que arbitro em R$ 4.300,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito
em julgado. “Oportuno tempore”, certifique a serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente
de nova determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: GIULLIANO HENRIQUE CORREA MANHOLER (OAB 244157/SP), JOSEANE
QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP)
Processo 1004942-61.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Melque
Lincon dos Santos - Gfl Empreendimentos e Administração Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO LIMINAR que MELQUE LINCON DOS
SANTOS ajuizou contra GFL EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA para declarar a rescisão do contrato firmado
entre as partes, e para condenar a ré a restituir ao autor 90% dos valores pagos, com juros de 1% ao mês a partir restituição
do imóvel, livre e desembaraçado, e correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde o efetivo desembolso de cada
parcela paga, desde que lhe seja restituído o imóvel livre e desembaraçado de qualquer obrigação “propter rem” vencida até a
data de ajuizamento da ação. Declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, de imediato, fica a requerida a reaver a posse do
imóvel, já que se trata de simples lote. Apesar da sucumbente, deixo de condenar a requerida ao pagamento das verbas de
sucumbência porque o autor, em grande medida, deu causa ao ajuizamento da ação ao desistir do negócio. “Oportuno tempore”,
certifique a serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial.
P.R.I.C. - ADV: LUCILLO FERNANDES DE FARIA (OAB 358251/SP), MARCOS JOSÉ PAGANI DE OLIVEIRA (OAB 274681/SP),
JOSÉ THEOPHILLO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP)
Processo 1005076-25.2016.8.26.0358 - Tutela Antecipada Antecedente - Processo e Procedimento - C.C.F.S. - J.F.S.J. Vistos. Fls. 467/476: Ante a comprovação da comunicação da renúncia ao mandato judicial por meio do e-mail de fls. 471/472
e confirmação de leitura de fls. 473, excluam-se os advogados cadastrados do sistema informatizado. Expeça-se carta com
AR (diligência do juízo) para intimação da parte requerente no último endereço informado nos autos para que regularize
sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 76 do Código de Processo Civil, sob pena de
extinção do feito. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que
a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA AGOSTINHO (OAB 268848/SP), RODRIGO JOSÉ FERNANDES NETO (OAB 323132/
SP), JONATHAN MARCONDES STOPA (OAB 317903/SP), HENRIQUE TREMURA LOPES (OAB 318984/SP), JOSÉ AUGUSTO
MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP)
Processo 1005290-16.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A.
- Industria de Moveis Maran Ltda - - João Carlos Marangoni - Vistos. Fls. 127: Havendo evidências concretas da ausência de
bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo
prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados
atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a
realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa
persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a
presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por
este alvará, fica Banco Bradesco S.A. autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores
mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação
à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) INDUSTRIA DE MOVEIS MARAN LTDA, CNPJ 52.623.683/0001-37 e
JOÃO CARLOS MARANGONI, CPF 784.893.778-04. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito
de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data
desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV:
JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), FABIO CAETANO DE ASSIS (OAB 320660/SP)
Processo 1005309-85.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Seguro - Evandro Carlos Silveira - Mongeral Aegon Seguros
e Previdência S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER OU
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que EVANDRO CARLOS SILVEIRA
ajuizou contra MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, declarando extinto o processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o autor arcará com as custas e despesas processuais
corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em R$ 1.700,00, com correção monetária a partir da presente
data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando, porém, suspensa a exigibilidade destas verbas por
força do benefício da assistência Judiciária que neste ato lhe concedo. “Oportuno tempore”, certifique a serventia o trânsito em
julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: HUGO METZGER
PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), JOÃO JÚLIO MUNHOZ DE MAGALHÃES (OAB 370756/SP)
Processo 1005720-31.2017.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Maria Sardinha Luiz - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Fls. 449/496: Ciente do agravo de instrumento interposto nos autos. Nada a reconsiderar. Comprove o
agravante em que efeito este foi recebido, no prazo de 15 dias, sob pena de imediato prosseguimento do feito. Int. - ADV: HANAÍ
SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP)
Processo 1006666-03.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Vera Lucia Fernandes do Prado Banco Mercantil do Brasil S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que BERA LUCIA FERNANDES DO PRADO ajuizou contra BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S/A, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, a autora arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários
de advogado, que arbitro por equidade em R$ 3.000,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de
1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando, porém, suspensa a exigibilidade destas verbas por força do benefício da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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