TJSP 21/08/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2642
2007
indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Fica o Sr. Patrono da parte autora advertido de que, em apresentando emenda
à inicial nos termos supra determinado, deverá proceder o cadastro da petição com o código 8431 - “Emenda à Inicial”, a fim
de que seu pleito seja apreciado com a máxima celeridade. - ADV: JÉSSICA MARIA PIRONDI (OAB 368860/SP), CAMILA DE
MORAES LAINE (OAB 264870/SP), IRIMAR DELBONI FILHO (OAB 246292/SP)
Processo 1003410-18.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Valtemir Aparecido Siqueira
Cezar - Banco do Brasil S/A - Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Da análise da inicial e da documentação
juntada, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, qual sejam, a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de
Processo Civil, indefiro a liminar de tutela de urgência. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 14 de setembro
de 2018, às 16:10 horas, a ser realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de
Mirassol, situado na Rua 9 de Julho, nº 1030, Bairro São José, em Mirassol-SP. A intimação do autor para a audiência de
conciliação será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 334, §3º do CPC.. Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para,
querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contado a partir da realização da audiência, ficando advertido que,
não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).
Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes
são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo),
conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006,
considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Ficam as partes advertidas de
que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. As partes ou representantes deverão estar acompanhados por
seus Advogados. O não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, do CPC).
- ADV: CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP)
Processo 1003415-40.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Regina
Luzinete da Silva - Spc Brasil - Conforme respeitável corrente jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão
de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em
princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185). Não é caso de acolher o pedido dos benefícios da
assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. Com efeito, não trouxe nenhum elemento capaz de comprovar sua situação
de insuficiência de recursos. Ainda que a declaração de hipossuficiência ou pobreza se reveste de presunção iuris tantum de
veracidade, na ausência de outros elementos favoráveis e considerando que a autora é empresária, a contratação de advogado
particular, e que o feito versa sobre direitos patrimoniais, indefere-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim,
aguardo recolhimento das taxas inerentes (custas iniciais 5 UFESPs, taxa de mandato R$ 19,08, custas postais R$ 21,20), no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos
artigos 321, § único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP),
MARICY PAPA DE ARRUDA (OAB 194672/SP)
Processo 1003416-25.2018.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Tiago Felix da Silva - Tratase de Alvará Judicial ajuizado por TIAGO FÉLIX DA SILVA para levantamento dos valores depositado em Juízo, vinculado aos
autos nº 0003202-08.2005.8.26.0358 - 1ª Vara da Comarca de Mirassol. Assim, determino a redistribuição por dependência
aos autos 0003202-08.2005.8.26.0358 - 1ª Vara da Comarca de Mirassol, para análise do pedido. Ao distribuidor local. - ADV:
RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP)
Processo 1003424-02.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Biricon Construções Empreendimentos
e Participações Ltda Setpar - Valdecir Aparecido Manarao - - Madalena Perpetuo Santos Manarão - Trata-se de Ação de Rescisão
de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano cc Pedido de Reintegração de Posse, com
Pedido de Liminar proposta por Biricon Construções Empreendimentos e Participações Ltda em face de Valdecir Aparecido
Manarão e Madalena Perpetuo Santos Manarao. A reintegração de posse, na presente hipótese, decorre da resolução do
contrato, de modo que não pode ser antecipada como a parte requer. A posse direta do comprador provém de relação contratual,
sendo a reintegração definitiva consequência da rescisão do compromisso a ser declarado judicialmente. Ademais, não se
evidencia receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Rescisão de compra e
venda. Lei 6766/79. Indeferimento da antecipação da tutela consistente na reintegração da posse. Notificação extrajudicial
positiva. Alegação resolução extrajudicial do contrato, com base na Lei 13.097/15. Manutenção da decisão. Reintegração que
decorre da resolução do contrato. Impossibilidade de antecipação da tutela. Necessidade da declaração judicial da resolução.
Recurso desprovido. (Relator(a): Silvério da Silva;Comarca: Rancharia;Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;Data do
julgamento: 05/12/2016;Data de registro: 05/12/2016) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Designo
audiência de conciliação/mediação para o dia 21 de setembro de 2018, às 09:40 horas, a ser realizada no CEJUSC Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mirassol, situado na Rua 9 de Julho, nº 1030, Bairro São José,
em Mirassol-SP. A intimação do autor para a audiência de conciliação será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do
artigo 334, §3º do CPC.. Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis,
contado a partir da realização da audiência, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). Tendo em vista que a parte autora manifestou desinteresse na
autocomposição, havendo também desinteresse da(o) ré(u), deverá manifestá-lo até dez dias antes da data marcada para a
audiência (artigo 334, §5º, do CPC). Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo
as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado
pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, §
3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado
para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Ficam as
partes advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. As partes ou representantes deverão estar
acompanhados por seus Advogados. O não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo
334, §8º, do CPC). - ADV: WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP)
Processo 1004318-12.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Norildo dos Santos - Em se tratando de busca e apreensão de veículo, necessário
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