TJSP 23/08/2018 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2644
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Liquidação / Cumprimento / Execução - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados Ruscito - Marcos Neves de Oliveira - Vistos.
Ciente da procuração apresentada. Anote-se. 1. Em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do
processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida
a penhora por meios eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo o exequente providenciar o recolhimento
das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 2. Primeiramente providencie-se a pesquisa
Bacenjud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado,
devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)
(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via
postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor
bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 3. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que
os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a
quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 4. Em sendo negativa ou
insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva,
caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 5. A pesquisa de
titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no
endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. 6. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no
mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada
a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
7. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
indicando bens à penhora. 8. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de
Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01
ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente,
indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intime. - ADV: LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/
SP), HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP), FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 1000090-49.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marcel
de Oliveira Falarara - Banco do Brasil S.A. - APARECIDA TREVIZAN - Fls. 172/188: Laudo Pericial juntado. No prazo comum
de 10 (dez) dias, manifestem-se as Partes. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), APARECIDA
TREVIZAN (OAB 85404/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP)
Processo 1000095-66.2018.8.26.0233 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Adriana de Paula Viana - Armando Delponte Rodolpho - Às contrarrazões. - ADV: WEYZER PILOTTI FERREIRA (OAB 322102/
SP), DIEGO JURGENSEN (OAB 277432/SP)
Processo 1000137-86.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSÉ ANTÔNIO
OPPI - BANCO DO BRASIL S/A - Aparecida Trevizan - Aparecida Trevizan - Fls. 319/335: Laudo Pericial juntado. No prazo
comum de 10 (dez) dias, manifestem-se as Partes. - ADV: APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE
(OAB 311367/SP)
Processo 1000146-48.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.S. - B. - Tendo
em vista a decisão proferida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos 0018870-74.2016.8.26.0506,
na qual foi determinada a suspensão da atividade profissional de advocacia dos senhores Renato Rosin Vidal, Klaus Philipp
Lodoli, Gustavo Caropreso Soares de Oliveira, Ângelo Luiz Feijó Bazo, Thales Vilela Starling e Douglas Martins Koufmanm,
intime-se pessoalmente a parte autora para ratificar os termos da ação e regularizar sua representação processual, em 15 dias.
No silêncio, venham conclusos para extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido. Cumpra-se como diligência do Juízo. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta. Int. - ADV: ANGELO LUIZ FEIJÓ BAZO (OAB 248039/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP)
Processo 1000162-36.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Celio
Rosa da Silva - Banco do Brasil S.a - Fls. 221/240: Laudo Pericial juntado. No prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se
as Partes. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/
SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000188-34.2015.8.26.0233 - Procedimento Comum - Seguro - SEBASTIÃO FERREIRA - CÉLIA MARIA FERREIRA
ROCHA - - THEREZINHA FLORÊNCIO FERREIRA - Banco Santander (Brasil) S/A - Fls. 191/192: Embargos de Declaração
tempestivos juntados. No prazo legal, manifeste(m)-se o(s) Requerente(s). - ADV: MARCIA APARECIDA CABRAL (OAB 295914/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000220-39.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
Carolina Trevisan Piccinin - Banco do Brasil S.a - Ciência às partes sobre a data designada para início dos trabalhos periciais:
dia 03 de setembro de 2018, às 10:00 horas, no escritório do Sr. Perito, Rua Da Imprensa, n° 290 , Apto. 62 , Vila Nery, São
Carlos / SP. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), MARILENE
VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1000277-23.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastiana
Justina Leite da Silva - ‘Banco do Brasil S/A - Aparecida Trevizan - Aparecida Trevizan - Fls. 159/173: Laudo Pericial juntado.
No prazo comum de 10 (dez) dias, Manifestem-se as Partes. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GUSTAVO PAVÃO DA
SILVA (OAB 277900/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP)
Processo 1000387-51.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Adalberto
Zavaglia Gomes Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENARA parte requerida ao pagamento da
importância de R$ 11.705,16, acrescida de correção monetária desde o ajuizamento e de juros de mora de 1% ao mês a contar
da citação. Sucumbente, arcará o requerido com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios de 10% do
valor da condenação atualizado. Considerando que a fase de cumprimento de sentença deve ser instaurada observando-se as
orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE do dia
04/04/2016, observadas as formalidades legais, oportunamente arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ROSA MARIA TREVIZAN
(OAB 86689/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 1000435-15.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º