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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de agosto de 2018 - Página 1415

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TJSP 23/08/2018 - Pág. 1415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2644

1415

do valor conferido à ação, devidamente atualizado. Ressalvo que essa verba somente poderá ser exigida quando os autores
vierem a perder a condição legal de necessitados. Descabem custas, pois sendo o réu beneficiário de JG, não as despendeu.
P. R. I. - ADV: FELIPE DE AGUIRRE BERNARDES DEZENA DE FARIA (OAB 355976/SP), VERA ELISA ZORZETTE CAPELLI
(OAB 331637/SP), TELMA CRISTINA ALVES BRAGA (OAB 326363/SP), ROBERTA GUITARRARI AZZONE COLUCCI (OAB
292848/SP)
Processo 1020622-73.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.H.T.G. - Fls.
139/141: ciente. Diante da petição supra referida, SUSPENDO a ordem de prisão. Expeça-se o contramandado. Providencie a
serventia o necessário. Considerando que o executado não está assistido por advogado (e não foi regularizada a representação
processual dele nestes autos), deixo de homologar o acordo, entretanto, suspendo a execução pelo prazo do parcelamento
ajustado entre as partes, ou seja, 04 meses, após os quais deverá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento,
esclarecendo se a presente demanda poderá ser extinta pela quitação ou, em caso de débito em aberto, que seja apresentada a
memória de cálculo devidamente atualizada e seja requerido o que em termos de prosseguimento. Ciência ao MP. - ADV: MARIA
INES CALDO GILIOLI (OAB 46384/SP)
Processo 1020706-74.2016.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Sucessões - W.J.L.M. - P.L.L.M. - - A.R.M. - - L.V.L.M. - F.E.L.M. - Vistos. Fls. 109/110: Ciente da manifestação favorável do Posto Fiscal. Providencie o inventariante as últimas
declarações e o plano de partilha. Prazo: 15 dias. Com o cumprimento do item supra, havendo interesse de incapaz, promova-se
vistas dos autos ao representante do Ministério Público. Int. - ADV: CARLA VANESSA MOLINA DA SILVA CALEGARI CARDOSO
(OAB 238958/SP)
Processo 1020978-34.2017.8.26.0309 - Interdição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Rosana Aparecida Vieira
Nunes - Rubens Antunes Vieira - Foi designado o dia 10/09/2018 às 14:30 horas, para a realização da perícia médica no
interditando, devendo o Curador nomeado apresentá-lo nas dependências do Fórum local, 3º andar, sendo que ambos deverão
portar documentos de identificação pessoal (originais), devendo, ainda, ser apresentados eventuais exames médicos, receitas
e/ou relatórios médicos do Interditando que sejam pertinentes ao caso, se os tiver. Para a realização da perícia médica deverá
ser efetuado depósito judicial, no Banco do Brasil, Agência 5572-7, no valor de R$ 2.500,00 relativos aos honorários do perito,
conforme informado pelo mesmo às fls. 211, e a comprovação do pagamento deverá ser juntada aos autos, anteriormente à
Perícia. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MAIRA SILVA E LEDO (OAB 317992/
SP)
Processo 1021815-89.2017.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - K.C.D. - - M.E.D. - - C.R.D. - - A.V.R.D. e outro
- Vistos. 1. Cota do MP de fls. 470: ciente. 2. Sobre o pagamento das dívidas do falecido, existe previsão legal no Código
Civil (artigos 1.997 a 2001) e no Código de Processo Civil (artigos 642 a 646). Aliás, o conceito genérico de bens de herança
compreende não apenas o patrimônio ativo, mas também as dívidas e obrigações deixadas pelo falecido. Esse passivo deve ser
suportado pelo Espólio, daí porque os herdeiros não respondem pessoalmente com os seus bens, podendo no máximo perder
seus direitos hereditários para a satisfação das dívidas. Em resumo, constituem o passivo do espólio: a) as dívidas e encargos
do falecido; b) as despesas para a manutenção e conservação do patrimônio inventariado, bem como as custas processuais,
imposto, inclusive de transmissão causa mortis e honorários advocatícios; c) despesas funerárias (artigo 1.998 do CC); d) a
vintena do testamenteiro; e, e) o cumprimento dos legados. Somente o saldo positivo daí resultante é que será transmitido aos
herdeiros. Pertinente às despesas ordinárias para a conservação dos bens do espólio, tais como, IPTU, condomínio, contas de
água, luz, pequenos reparos, são pagas diretamente pelo inventariante, que deverá, ao final, comprova-las para o desconto
no quinhão dos demais herdeiros, a não ser que sejam de grande monta e os herdeiros realmente não possam com elas
arcar. Já em relação às outras despesas, somente serão pagas com autorização judicial e ouvidos os demais interessados,
na conformidade do artigo 619, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo isso em conta, considerando que até a presente
data o herdeiro João não se manifestou sobre os pedidos de pagamento dos valores gastos com o “de cujus” enquanto este se
encontrava hospitalizado (fls. 307/308 e 341/342); que as despesas hospitalares apresentadas às fls. 341/342 não constaram
das declarações, o que deverá ser providenciado; que referidas dívidas aparentemente ultrapassam os valores depositados nas
contas do “de cujus”, primeiramente providencie a inventariante, no prazo de 15 dias: a)inclusão, nas declarações, das despesas
hospitalares apresentadas às fls. 341/342; e aditamento daquelas para constar o valor dos bens que estão sendo partilhados; b)
comprovar que as despesas cujos recibos se encontram às fls. 71, 77/78 e 326, foram pagas pelos herdeiros (o recibo de fls. 71
está em nome do falecido; o recibo de fls. 77 possui dados que não coincidem com o cheque de fls. 78, inclusive o beneficiário
do cheque difere do nome que constou no recibo; e o documento de fls. 326, embora em nome da herdeira Kátia, não comprova
que a transferência foi feita para o pagamento de dívida do “de cujus”); c)juntada da taxa necessária à pesquisa das contas
e respectivos saldos em nome do “de cujus”, através do Sistema BACENJUD, tanto na data do óbito, quanto atualmente,
inclusive para se verificar se há saldo suficiente para o pagamento das dívidas. Após a juntada a respectiva guia, providencie
a Serventia o necessário; d)juntar documentos relativos ao imóvel objeto da Transcrição nº 80.842 - certidão imobiliária, cópia
do IPTU e certidão negativa de débitos municipais; e)juntar os documentos dos veículos; f)descrever as motocicletas que estão
sendo inventariadas e juntar os respectivos documentos. g)juntar os documentos pessoais do “de cujus”; h)juntar a certidão
negativa de débitos, em nome do “de cujus”, que poderá ser extraída junto ao site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/da-ic-web/
inicio.do, mantido pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; i)esclarecer a relação entre as Matrículas nº 8.058 e
80.516. 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo (15 dias), deverão a meeira e o herdeiro João se manifestar sobre a petição de fls.
417/422 e documentos juntados às fls. 423/466, devendo, ainda, se manifestar sobre os requerimentos de fls. 311, ficando
desde já cientes de que será, eventualmente, deferido o levantamento de valores visando ressarcir os herdeiros, em relação
aos débitos hospitalares efetivamente pagos e devidamente comprovados, embora sobre eles não tenha se manifestado, após
o cumprimento dos itens “a” e “b” supra e da manifestação do MP. 4. Não havendo o cumprimento deste despacho e não
sendo requerido novo prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: NIVALDO EGIDIO BONASSI (OAB 83846/SP), FABIANO
HENRIQUE GALZONI (OAB 223371/SP)
Processo 1023268-22.2017.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - K.C.D. - - M.E.D. - - C.R.D. - 1- Diante da petição
e documentos juntados às fls. 255/266, oficie-se, novamente, à Procuradoria da Fazenda do Estado, para que se manifeste
sobre o recolhimento do imposto causa mortis, nos presentes autos, informando que os mesmos devem ser acessados através
do portal do TJSP. Providencie a Serventia o necessário. - ADV: FABIANO HENRIQUE GALZONI (OAB 223371/SP)

Criminal
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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