TJSP 23/08/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2644
2012
Fernandes - - Benedito Moncao Filho - - Carlos Clemente e outros - Antonia Aparecida Germano - - Cleide Germano e outros Instituto Nacional do Seguro Social - Providenciem os requerentes os extratos referidos em sua manifestação de fls. 763/765,
no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), MARIA CAMILA COSTA DE
PAIVA (OAB 252435/SP)
Processo 0004157-91.2013.8.26.0347 (processo principal 0005362-92.2012.8.26.0347) (034.72.0130.004157/4) - Habilitação
de Crédito - Moneco Indústria Alimentícia Ltda - Supermercado Santo Andre de Matao Ltda - Oreste Nestor de Sousa Laspro Ante a manifestação do administrador judicial de fls. 85/86, diga o requerente e cls. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB
132221/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), KELLY CRISTIANE MONECO SILVA (OAB 380005/
SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/SP), ANDREZA SIMÉIA BERSI
CAMPANIA (OAB 366311/SP), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT)
Processo 0004163-69.2011.8.26.0347 (347.01.2011.004163) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Credifibra Sa Credito Financiamento e Investimento - Luis Ricardo Alves de Souza - Face o requerimento de fl. 226,
informe a exequente de que maneira pretende o prosseguimento do feito. Sem prejuízo, providencie a requerente a juntada
aos autos da guia referente a CPA, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP),
DORIVAL DONIZETI JANINI (OAB 165829/SP)
Processo 0004292-16.2007.8.26.0347 (347.01.2007.004292) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - J.A.R.P. - A.R.P. - - L.C.R.P. e outros - F.A. - C.A.D.E.C. - Conheço dos embargos de declaração de fls. 1442/1447, porque tempestivos.
Por ocasião da decisão saneadora do feito de fls. 1010/1017 este Juízo deferiu a produção de prova documental consistente
na requisição de documentos junto ao CADE e cópia de processo criminal. Decidiu-se, ainda, que: “A necessidade de produção
de prova testemunhal e depoimentos pessoais será objeto de aferição por parte deste Juízo após a vinda para os autos dos
documentos referidos”. O CADE peticionou nos autos informando a existência de decisão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região proibindo a extração de cópias dos processos administrativos respectivos (fls. 1216/1218). À fl. 1243 este Juízo
reconheceu a inadmissibilidade de exibição dos documentos pretendidos pelos autores enquanto subsistente a proibição
oriunda do TRF-3. Em 31 de março de 2.017 noticiou o CADE a persistência do sigilo imposto por decisão judicial (fl. 1324). À
fl. 1395 este Juízo declarou encerrada a instrução. A produção de prova documental consistente na exibição de documentos
que instruem procedimentos administrativos junto ao CADE se mostrou impossível e ilícita, ante a proibição imposta por força
de decisão judicial oriunda do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A causa de pedir constante na exordial funda-se, básica
e precipuamente, nos fatos apurados nos referidos procedimentos administrativos. Descabida, para a comprovação dos fatos
inicialmente afirmados, a produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais ou mesmo prova pericial. A existência de
cartel entre empresas, com a prática de abusos, segundo afirmação dos autores, que redundariam em nulidade contratual,
mormente considerando a complexidade e valores monetários dos negócios jurídicos envolvendo os litigantes, somente poderia
ser comprovada documentalmente, não se mostrando eficaz, ao convencimento do Juízo, a inquirição de testemunhas para
provar este ou aquele fato cuja efetiva existência deveria ser demonstrada, repita-se, por prova documental convincente. O
mesmo se diga em relação à prova pericial, cuja produção somente se justificaria se, num primeiro momento, fosse reconhecida
a existência do ilícito contratual antes referido. Também não se pode deixar de observar que os autores juntaram, no curso da
lide, inúmeros documentos visando a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o que será objeto de apreciação judicial
por ocasião da prolação de sentença. Enfim, à vista dos autos e considerando, principalmente, a proibição de exibição dos
documentos que instruem os procedimentos administrativos junto ao CADE, a hipótese dos autos era mesmo de encerramento
da instrução processual. Pelo exposto, posta tal fundamentação que não constou no decisório, dou provimento aos embargos de
declaração, sem efeito modificativo. - ADV: JOACYR VARGAS (OAB 218269/SP), MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA
(OAB 182514/SP), FERNANDA DE GOUVÊA LEÃO (OAB 172601/SP), LUIZ REGIS GALVAO (OAB 15688/SP), CAROLINE
COSSETTI PIMENTEL (OAB 318540/SP), LUCAS FERREIRA CORDEIRO (OAB 356460/SP), LUIZ REGIS GALVAO FILHO
(OAB 147387/SP), ISADORA RUPOLO KOSHIBA (OAB 162291/SP)
Processo 0004642-14.2001.8.26.0347 (347.01.2001.004642) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Moacir
Rodrigues - Alcides de Castro Junior - - Silvia Paschoalino de Castro - Diante do requerimento formulado pelo executado de
fls. 55/58 (Exceção de Pré Executividade), manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. - ADV: JOAO CARLOS MANAIA (OAB
90881/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Processo 0004682-93.2001.8.26.0347 (347.01.2001.004682) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Itau Seguros
Sa - Claudemir Aparecido Magalhaes - - Jose Marcelino Magalhaes - Vistos. Nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do
CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação de qualquer parte, arquivemse os autos, nos termos do § 2º do já referido art. 921 do CPC/2015, sendo, na hipótese, desnecessária prévia intimação de
qualquer interessado. Int. - ADV: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES
(OAB 263956/SP), FABIO LEUGI FRANZE (OAB 212949/SP), LUIZ FRANCISCO FERNANDES (OAB 37236/SP)
Processo 0004766-21.2006.8.26.0347 (347.01.2006.004766) - Execução de Título Extrajudicial - Galhardi Materiais de
Construcao e Transportes Ltda - Oliveira Porto Engenharia Ltda - Marco Antonio de Oliveira - - Mauro Cesar Cid - Laucir
Galhardi - Ante a inércia do exequente (v. certidão de fl. 282), ao arquivo. - ADV: GERSON PIVA JUNIOR (OAB 260145/SP),
EMERSON DIAS PINHEIRO (OAB 179066/SP)
Processo 0004788-69.2012.8.26.0347 (347.01.2012.004788) - Monitória - Cheque - Marcelo Lugui - Silvana Aparecida
Marioto - Diante da pesquisa Renajud infrutífera juntada à fl. 143, manifeste-se o exequente em prosseguimento. - ADV: MARCO
ANTONIO COMAR (OAB 83126/SP), FABIO HERMINIO DE MARTIN (OAB 289323/SP)
Processo 0004968-85.2012.8.26.0347 (347.01.2012.004968) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Arnaldo Fernandes da Silva - - Fabiana Fernandes da Silva - Vistos. Fls.208/209 - defiro as
pesquisas pretendidas pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, providenciando a Serventia, observando o recolhimento da
taxa de fl. 210. Intime-se. (Manifeste-se a parte autora diante das Pesquisas: 1 - BacenJud infrutífera juntada às fls. 213/214;
2 - Infojud infrutífera juntada às fls. 217/219, e Renajud frutífera, veículo encontrado: REB/RANDON SR GR TR, ano 1987 em
nome de Arnaldo Fernandes da Silva.) - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), MARIA DO CARMO SUARES LIMA
(OAB 135602/SP)
Processo 0005006-63.2013.8.26.0347 (034.72.0130.005006) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Katia Regina Carvalho Machado - Marcelo Machado - Ante o teor da certidão de fl. 104, expeça-se certidão para
inscrição das custas na Dívida Ativa. Após, ao arquivo, como determinado à fl. 93. - ADV: PAULO ROBERTO LEMOS SILVERIO
(OAB 282688/SP), ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO (OAB 139075/SP)
Processo 0005011-03.2004.8.26.0347 (347.01.2004.005011) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J Mahfuz
Ltda - Adalto Nunes Pereira - Vistos. Nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de
01 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação de qualquer parte, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do já referido art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º