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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018 - Página 1524

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TJSP 24/08/2018 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2645

1524

127311/SP)
Processo 1003589-91.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum - Concessão - Marcelo Aparecido da Silva - Vistos. Diante
da mensagem de fls. 93, nomeio em substituição o Dr. Paulo Sérgio Viana. Intime-se, por e-mail, nos termos da decisão de fls.
39/41 e 80. Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/SP)
Processo 1003728-43.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas - Vilma Riveiro de
Almeida - Vistos. Tendo em vista o resultado do agravo de instrumento que deferiu os benefícios da justiça gratuita a autora,
anote-se no sistema informatizado. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, §4º,
II, do CPC. Citem-se e intimem-se as partes Rés para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP)
Processo 1003767-40.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas - Goether Jose da
Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. GOETHER JOSÉ DA COSTA ajuizou ação de cobrança em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é associado da AFAM e, portanto, beneficiário do
Mandado de Segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, onde a AFAM obteve o reconhecimento do direito líquido e
certo de seus associados à incorporação do ALE em 100% ao salário base para todos os fins legais. É policial militar do Estado
de São Paulo, mas teve seus proventos calculados de forma equivocada, diante do não reconhecimento do Adicional de Local
de Exercício - ALE. Muito embora a Requerida tenha nomeado referido benefício de “Adicional de Local de Exercício”, na
verdade referida verba não passava de aumento disfarçado de vencimento, pois estendida a toda categoria independentemente
de qualquer condição especial para o seu percebimento. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento dos valores advindos
da incorporação do ALE ao salário base (padrão), para todos os fins legais, incluindo-o no cálculo do RETP, Adicional de Tempo
de Serviço e Sexta-Parte, dos seus proventos, no período quinquídio anterior à impetração do mandado de segurança. Juntou
documentos a fls. 19/132. Deferida a justiça gratuita (fls. 133/134). A ré contestou a ação a fls. 144/156, arguindo, em preliminar,
que a inicial deve ser indeferida, diante da ausência de documento indispensável à propositura da ação, inexistindo nos autos
provas de que seja associado da referida associação de classe. O STF decidiu, em sede de Recurso Repetitivo RE 612043,
entendeu que a ação coletiva ajuizada por associações abrange apenas filados até a data de sua proposição. Aduziu a prescrição
da pretensão vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Subsidiariamente, afirmou que
reconhecido que a impetração do MS coletivo interrompeu a prescrição relativa à pretensão individual (o que se admite somente
em virtude do princípio da eventualidade), esta interrupção faz com que o prazo volte a correr pela metade a partir do trânsito
em julgado da demanda coletiva, nos termos do art. 9º do Dec. 20910/32. No mérito, sustentou que o ALE foi integralmente
incorporado nos vencimentos do autor, na base de 50% no Salário Base e 50% na verba denominada RETP-Regime Especial de
Trabalho. Esclareceu que a LC 197/2013 não determinou a incorporação do ALE, mas sim, extinguiu o ALE e determinou que
seu valor fosse absorvido nos proventos e vencimentos. Réplica a fls. 160/175. Instados a especificar sobre as provas
pretendidas, o autor apresentou os documentos de fls. 195/203, enquanto o réu requereu a improcedência do pedido (fls.
206/211). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-sededemanda em que pretende a parte autora a condenação da ré ao
pagamento das diferenças decorrentes do novo cálculo advindo da incorporação do AdicionaldeLocaldeExercício (ALE) ao
salário base, para todos os fins legais, incluindo-o no cálculo do RETP, AdicionaldeTempodeServiço e Sexta-parte, dos seus
proventos, conforme restou decidido nos autos do mandado de segurança coletivo nº0027112-62.2012.8.26.0053. Julgo o feito
no estado em que se encontra, por reputar desnecessária a dilação probatória para o desate da lide. Afasto a preliminardeinépcia
da inicial, pois não é necessário instruir a inicial com documento comprobatório da qualidadedeassociado da AFAM à época da
impetração domandadocoletivoedesua autorização, pois, em verdade, a impetração do “writ” é hipótesedesubstituição
processual, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos para seu ajuizamento, nos termos da Súmula 629 do
STJ, in verbis: “A impetraçãodemandadodesegurança coletivopor entidadedeclasse em favor dos associados
independedeautorização destes”. Assim, a decisão proferida em sededemandadodesegurançacoletivo beneficia, não apenas os
seus associados, mas toda a categoria da classe substituída, conforme entendimento do Egrégio Superior TribunaldeJustiça: “3.
A indivisibilidade do objeto da ação coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes
diretamente da entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta
processual dos componentes da categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese,
diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universodeparticipantes da categoria, grupo ou classe,
ainda que não filiados à entidade, isso porque o universo da categoria geralmente é maior do que o universodefiliados à entidade
representativa. 4. A extensão subjetiva é consequência natural da transindividualidade e indivisibilidade do direito material
tutelado na demanda, que logicamente deve ser uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, uma vez que
estando os servidores beneficiários na mesma situação, não encontra razoabilidade a desigualdade entre eles; como o que se
tutela são direitos pertencentes à coletividade como um todo, não há como nem porque estabelecer limites subjetivos ao
âmbitodeeficácia da decisão; na verdade, vê-se que o surgimento das ações coletivas alterou substancialmente a noção dos
institutos clássicos do Processo Civil, entre os quais o conceitodeparte, como encontra-se devidamente evidenciado. 5. A
exegese da ação coletiva deve favorecer a ampliação da sua abrangência, tanto para melhor atender ao seu propósito, como
para evitar que sejam ajuizadas múltiplas ações com o mesmo objeto; não há nenhuma contraindicação a esse entendimento,
salvo o apego a formalismos exacerbados ou não condizentes com a filosofia que fundamenta as ações coletivas; convém
assinalar que a visão contrária não produz qualquer proveito geral ou especial, mas pelo contrário, gera situações indesejáveis”.
(STJ, AgRg no AREsp 346.501/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014,
DJe 18/08/2014). No mesmo sentido, não prevalece a alegaçãodeprescrição, pois a impetração domandadodesegurança
interrompeu a prescrição das parcelas do AdicionaldeLocaldeExercício vencidas no período que antecedeu àquela ação,
voltando a fluir o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem. Nos termos do artigo
240, do novo CódigodeProcesso Civil, e em razão dos mesmos fundamentos acima,derigor se considerar que a requerida foi
igualmente constituída em mora quanto às parcelas ora cobrada no momento em que a autoridade coatora foi devidamente
notificada nos autos domandadodesegurança. Desse modo, os valores atrasados são devidos desde o quinquênio que antecedeu
à impetração da ação mandamental. A propósito, anote-se o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior TribunaldeJustiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃODECOBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPETRAÇÃO DOMANDADODESEGURANÇA. 1. A
jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentidodeque a impetração domandadodesegurançainterrompe a fluência do prazo
prescricional para o ajuizamento da açãodecobrança que visa o pagamento das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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