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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018 - Página 1808

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TJSP 24/08/2018 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2645

1808

que os processos de conhecimento sejam físicos, deverão ser feitos mediante peticionamento eletrônico, selecionando-se,
no portal E-SAJ a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”, classe “156 Cumprimento de
Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda pública”.
Intime-se. - ADV: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP)
Processo 1003373-24.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
- Credito, Financiamento e Investimento - Valeria Leoncio Rodrigues - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do (s) veículo (s) indicado (s) na inicial,
bem como cite-se o (a) réu (ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Facultados ordem de arrombamento e requisição de força policial, se necessários (artigo 846, parágrafos 1º
e 2º do CPC), no local em que o bem for encontrado. Deverá a autora efetuar o recolhimento na guia FEDTJ, código 434-1, da
quantia de R$ 15,00. Com o atendimento, proceda-se o bloqueio da circulação do veículo por meio do sistema Renajud (art. 3º,
§ 9º, do Decreto-lei 91/1969, incluído pela Lei 13.043/2014). Int.. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003377-61.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
- Credito, Financiamento e Investimento - Ana Lopes Alamino Alcides - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do (s) veículo (s) indicado (s) na inicial,
bem como cite-se o (a) réu (ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Facultados ordem de arrombamento e requisição de força policial, se necessários (artigo 846, parágrafos 1º
e 2º do CPC), no local em que o bem for encontrado. Deverá a autora efetuar o recolhimento na guia FEDTJ, código 434-1, da
quantia de R$ 15,00. Com o atendimento, proceda-se o bloqueio da circulação do veículo por meio do sistema Renajud (art. 3º,
§ 9º, do Decreto-lei 91/1969, incluído pela Lei 13.043/2014). Int.. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003382-83.2018.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luciana Gonçalves de Moura
- - Flávio Gonçalves de Moura - Vistos. Defiro em favor dos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Oficie-se ao Posto local
do INSS requisitando informações acerca dos valores referentes a resíduos previdenciários em nome do falecido, bem como
certidão negativa ou positiva de dependentes. Com a resposta, tornem conclusos. Int.. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/
SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1003386-23.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Lucas Rodrigues Farias - Concreto
Matão Ltda - Vistos. Defiro em favor do autor os benefícios da Justiça Gratuita. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida, por intermédio de carta
registrada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV:
FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 1003390-60.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - V.C.S. - F.M.M. - - F.P.E.S.P. Vistos. Defiro em favor da autora os benefícios da Justiça Gratuita. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por
VILMA CIURLIN DA SILVA em face da FAZENDA MUNICIPAL DE MATÃO e FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Afirma que em 03.07.2018 foi encaminhada à Secretaria de Saúde de Matão em virtude de ter sido diagnosticada com Fibrose
Pulmonar. Aduz que necessita do medicamento “Esbriet”, não obtendo posição da secretaria acerca de referido medicamento.
Alega, ainda, que sem mencionado medicamento, sua doença irá progredir de forma substancial, causando danos irreparáveis
em seus pulmões, inclusive com risco de óbito. Pede a tutela de urgência para que a Municipalidade e Fazenda Estadual tomem
as providências pleiteadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob penda de multa diária. Este Juízo recebeu ofício da
Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos em data de 06 de março de 2017, anexo a ele a Portaria nº 13.081, de 22 de fevereiro
de 2.017, que dispõe sobre a instituição da comissão de avaliação de medicamentos e outros insumos de saúde - COMISSÃO
DE AVALIAÇÃO DE MEDICAMENTOS E OUTROS INSUMOS DE SAÚDE (CAS). Referida comissão dispõe sobre as regras
de fornecimento de medicamentos, insumos e/ou internações, ou seja, as análises aos pedidos de medicamentos, insumos e
internação protocolados na Secretaria da Saúde serão de caráter meramente orientativo, porém, nos casos comprovadamente
documentados os medicamentos/insumos/internações serão fornecidos sem a necessidade de ajuizamento de ação. Assim,
vê-se que a CAS tem agora a finalidade de atuar previamente nos casos de envolvendo tratamento médico, fornecimento de
medicamentos, internações, materiais disponibilizados pelo SUS e emitir informações, dentro do prazo estabelecido, quando
requisitadas pelo Poder Judiciário. Ademais, não existem provas da recusa dos entes públicos no fornecimento do medicamento
pleiteado. Nessa esteira, por ora, oficie-se, com urgência, à COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE MEDICAMENTOS E OUTROS
INSUMOS DE SAÚDE (CAS), a fim de que preste, no prazo de 03 (três) dias úteis, informações técnicas pormenorizadas sobre o
caso da autora. Instrua-se com cópia integral do processo. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional
nº 45, a presente decisão SERVIRÁ COMO OFÍCIO, ao qual determino seja dado cumprimento, sob as penas da lei. Entreguese, por intermédio de Oficial de Justiça. Int.. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1003393-15.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1001500-23.2017.8.26.0347) - Embargos à Execução
- Remissão das Dívidas - GS Souza Artgesso Ltda ME - Ananda Metais Ltda - Vistos. Apensem-se estes autos digitais ao
processo digital nº 1001500-23.2017.8.26.0347. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito
suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se
poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é
inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a
ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art.311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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