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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018 - Página 2403

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TJSP 24/08/2018 - Pág. 2403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2645

2403

no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acimaeindependentemente de nova intimação,
deverá apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, e já
com a incidência da multa do §1º, do Art.523, do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo
de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor
da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre
a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC). Deverá a secretaria
judicial observar o disposto no art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. 3. Por fim,
independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser
protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo
de 15 dias para pagamento voluntário (e caso não haja o depósito judicial integral do valor), bastando que a parte exequente
apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser
incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e
4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos
órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente
no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o
cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor
tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de
extinção da execução. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROSANA APARECIDA ALVES
PEREIRA (OAB 250547/SP)
Processo 0005736-70.2017.8.26.0400 (processo principal 1004047-42.2015.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Obrigações - Renan Carlos Maria - Central Nacional Unimed - UNIPLAN - Vistas dos autos ao exequente para: “Providencie o
exequente a retirada do mandado de levantamento nº 316 e 318/2018 e seu patrono a retirada do mandado de levantamento de
nº 319/2018”. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1000234-02.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marilene Carvalho Mauad
Levy - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA
(OAB 152410/SP)
Processo 1000271-29.2018.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.L.M.O. - Vistas dos autos à exequente
para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão de fl. 40. - ADV: GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB 226572/SP)
Processo 1000375-89.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Silvana
Aparecida Martins - Dream House Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão, dando-se
ciência às partes. 2. Considerando o trânsito em julgado, cientifique-se as partes de que eventual cumprimento de sentença
deve tramitar em formato digital, como incidente processual apartado, e ser instruído com as peças processuais pertinentes.
3. Comprovada a instauração do incidente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente, os autos deverão
permanecer em cartório até sua conclusão, para consulta e extração de cópias. Não sendo requerido o cumprimento de sentença
neste prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. 4. No mais, oficie-se ao SERASA e
SCPC para que providenciem a baixa definitiva, competindo à autora a impressão e remessa, comprovando nos autos no prazo
de 10 (dez) dias úteis, conforme determinado às fls. 191/200. Int. - ADV: RODRIGO JOSE DUTRA (OAB 192820/SP), CARLOS
CESAR DOS SANTOS (OAB 377174/SP), ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP), DIEGO DOS SANTOS GUIMARAES
(OAB 300274/SP)
Processo 1000447-42.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Ueslei Carlos Ferreira Lima - Viviane Vanessa de Lima Oliveira - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a pesquisa de fl. 124.
- ADV: CESAR JERONIMO (OAB 320638/SP)
Processo 1000492-46.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Forth
Empilhadeiras Eireli - Solcrop Indústria e Comércio Agrícola Ltda. - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 10
dias, sobre a pesquisa de fl. 169. - ADV: JULIANA TEIXEIRA OLIVEIRA SANTOS (OAB 275709/SP), KAIO HENRIQUE LOPES
(OAB 383757/SP)
Processo 1000553-09.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bonadio Auto Posto LTDA - Vistas dos
autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV
do CPC). Valor R$ 77,10. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Processo 1000763-21.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Pagamento - Wilson de Souza Safra - Vistos. Diante da
documentação de fls. 163/173, habilito Ludmila Ribeiro Safra, Franciele Sampaio dos Santos Safra e Charles Bronds Safra
para comporem o polo ativo do feito. Procedam-se as anotações para a substituição processual. No mais, as partes deverão
providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da documentação pertinente a fim de comprovar a hipossuficiência
financeira, conforme determinado às fls. 151/152, ou, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento integral das custas e
despesas processuais. Int. - ADV: ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP)
Processo 1000885-34.2018.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - J.A.F. - Vistos. Considerando as
pesquisas de fls. 66/74, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que de direito (indicando
bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso). Int. - ADV: ANSELMO
CEZARE FILHO (OAB 352977/SP), SILMAR ANTONIO DUTRA (OAB 365296/SP)
Processo 1001103-67.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Elimarco da S. Teixeira Transporte Me e outros - 1. Em primeiro lugar, constato que diversas medidas já foram tomadas em
busca de bens da(s) parte(s) executada(s): (a) diligência de oficial de justiça (fls. 62); (b) ativos financeiros - BACENJUD (fls.
96/98, 169/171); (c) declaração de imposto de renda INFOJUD (fls. 115, 122/124); (d) Busca por veículos - RENAJUD (fls.
131/133, 172/173). 2. Constato, também, que, apesar de realizadas todas essas medidas, não houve satisfação do crédito.
Nesse contexto, aplica-se o disposto no Art.921, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 921. Suspende-se a execução:...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis...” Vale lembrar o ensinamento de ARAKEN DE ASSIS que acrescenta:
“... Além da falta pura e simples de bens penhoráveis, a insuficiência deles provoca idêntica consequência (art. 659, § 2º)...”
(Manual da Execução, 11ª edição revista, ampliada e atualizada com a Reforma Processual - 2006/2007, Editora Revista dos
Tribunais, São Paulo, 2007, p. 462.). 3. Considerando a situação processual, os autos deverão aguardar provocação da parte
interessada na pasta processos arquivados desde já (onde também se aplica o prazo do §1º, do Art.921, do CPC, razão pela
qual não há qualquer prejuízo para as partes). Frise-se que não se trata de extinção da execução, pois bastará que a parte
interessada, no futuro, indique outros bens penhoráveis, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento será
retomado. 4. Ante o exposto, com fundamento no Art.921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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