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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de agosto de 2018 - Página 1839

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TJSP 27/08/2018 - Pág. 1839 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2646

1839

Processo 0704443-03.2007.8.26.0100 (100.07.704443-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - GERTRUDES DOS
SANTOS RIBEIRO - BANCO BRADESCO SA - Fls. 163/166: sobre o quanto alegado, manifeste-se o réu, esclarecendo a razão
pela razão informou que os valores foram pagos. No silêncio, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento Denegatório
de Recurso Extraordinário. Int. - ADV: DANIELA ZIDAN LORENCINI (OAB 231573/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR
(OAB 221160/SP)
Processo 0706863-78.2007.8.26.0100 (100.07.706863-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - GILBERTO ANTONIO
GIUZIO - BANCO ABN AMRO REAL SA - Para viabilizar a homologação do acordo, o advogado do réu deverá regularizar a
representação processual e assinar o acordo (constam nos autos apenas cópias de assinaturas). Intime-se. - ADV: HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), WILSON BELARMINO TIMOTEO (OAB 169254/SP)
Processo 0724656-59.2005.8.26.0100 (000.05.724656-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL TELESP CELULAR S/A - Serve o presente para informar que o mandado de levantamento judicial expedido nestes autos
encontra-se assinado e em cartório, disponível para retirada pela parte interessada. - ADV: RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES
(OAB 248790/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), DENISE PEREIRA DOS SANTOS (OAB
188446/SP)
Processo 0728575-61.2006.8.26.0100 (100.06.728575-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ROSANA APARECIDA DA SILVA BESSA - BANCO ITAU SA - Serve o presente para informar que o mandado de levantamento
judicial expedido nestes autos encontra-se assinado e em cartório, disponível para retirada pela parte interessada. - ADV:
SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), SORAYA NAGAKO VILA ROSA ODA (OAB 183249/SP), THAIS SANTOS PIRES
(OAB 243132/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), ANALIA LOUZADA DE MENDONÇA (OAB 278891/SP)
Processo 1000034-80.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Arthur
Sanchez Badin - BANCO ITAUCARD S/A - Arthur Sanchez Badin - 3. Ante exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na
forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sem fixar encargos sucumbenciais, haja vista a ausência de má-fé das partes
(artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). 4. Na hipótese de interposição de recurso inominado, deverão observar as partes o enunciado da
Súmula n.º 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.6.2006,
com a seguinte redação: “O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4.º da Lei n. 11.608/2003, sendo no mínimo 5 Ufesps para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”. Também deverá ser recolhido o valor do porte de remessa e retorno, se houver gravação
digital, na forma Provimento CG n.º 21/2014. P. R. I. - ADV: ARTHUR SANCHEZ BADIN (OAB 164823/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1000411-51.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Gustavo Augusto Silva
Avelar - ‘OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Certifico e dou fé, que lavrei a presente para intimar a parte autora a apresentar
NOVO formulário MLE CORRETAMENTE preenchido (DADOS BANCÁRIOS - FALTOU DIGITO DA CONTA) em conformidade
com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 474/2017. - ADV: MARCELA QUENTAL (OAB 105107/SP), GISELLE APARECIDA
RODRIGUES VALENTE (OAB 314110/SP), LEONARDO VELLOSO HENRIQUES (OAB 99855MG)
Processo 1000531-31.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - André
Luis Berwanger - Serve o presente para designar audiência de Conciliação para o dia 05/11/2018 às 13:30h (Sala 01 - 5° andar
do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001). As partes devem comparecer
munidas de documento de identificação, bem como os pertinentes ao processo. - ADV: ROBSON DA CUNHA MARTINS (OAB
182648/SP)
Processo 1001085-29.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Sérgio Luzzi - Multicarteira Fundo de Investimento Itapeva - Fls. 263/265: Ciência à parte contrária. No mais,
aguarde-se o prazo para cumprimento do acordo. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RENATA
SOLTANOVITCH (OAB 142012/SP), MARCO AURELIO VICENTE VIEIRA (OAB 123113/SP)
Processo 1001710-63.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thomas
Ise Fajnzylber Krueguer - Academia Smart Fit - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a
fundamentar e decidir. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Tratando-se de evidente relação de consumo e diante da
verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte autora com relação à empresa requerida, inverto o ônus da
prova, conforme permite o art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Nesse passo, a requerida não nega ter ocorrido o furto da bicicleta
do requerente enquanto esta estava estacionada na frente de seu estabelecimento (próxima a um corrimão) - ponto que portanto
tornou-se incontroverso. E quanto ao alegado a fls. 76 (de que não há provas de que a bicicleta estava amarrada com cadeado),
bastava a requerida ter trazido em juízo os vídeos das câmeras de segurança. Nesse sentido, o informante da requerida ouvido
em audiência confirmou em seu depoimento que a bicicleta do requerente estava de fato atrelada ao corrimão indicado na
fotografia de fls. 15 (ainda que não tenha sabido especificar sobre se possuía cadeado ou não). E referido informante também
esclareceu que há câmeras no interior da academia que filmam parte da área externa também, tendo posteriormente visto
na gravação da referida câmera que uma terceira pessoa de fato pegou a bicicleta em questão. A ré também não comprovou
a existência de local apropriado para deixar a bicicleta no estacionamento de veículos (no subsolo) na data dos fatos, nem
demonstrou ter proibido o requerente de estacionar sua bicicleta no referido local, na entrada próximo à rampa de acesso, já
que não poderia ingressar no estabelecimento portando referido objeto/meio de transporte. Por fim, também foi confirmado pelo
informante da ré que no dia seguinte aos fatos foi instalado bicicletário no local (cf. fl. 15), tendo a preposta também confirmado
em audiência que atualmente, quem quiser deixar a bicicleta no referido bicicletário (agora em funcionamento) deve assinar um
termo e utilizar o cadeado fornecido pela ré - a qual então passa a se responsabilizar em caso de eventual furto de bicicleta
do usuário (estacionada no bicicletário). Diante desses fatos, aplica-se ao caso a Súmula 130 do STJ (A empresa responde,
perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento), uma vez que na data dos
fatos (em fevereiro/2018) aquele local aparentemente era usado como estacionamento (para bicicletas, diante da falta de outro
local apropriado e diante da ausência de bicicletário - instalado somente no dia seguinte e bem próximo ao local/corrimão).
Desta forma, não comprovada qualquer excludente de responsabilidade, deverá a requerida ressarcir à parte autora o prejuízo
material suportado, devidamente comprovado a fls. 14. Por outro lado, da situação narrada não se extrai tenha havido ofensa à
honra ou dignidade do requerente por parte da empresa ré, apta a lhe ocasionar efetivo abalo psíquico ensejador de dano moral
- figura cuja banalização deve ser evitada - lembrando que nos termos do Enunciado 52 do FOJESP, o simples descumprimento
de dever legal ou contratual não configura, em princípio, dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação para o fim de condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 679,90 (seiscentos e setenta e
nove reais e noventa centavos) a título de ressarcimento material, a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJ
desde o desembolso (novembro/2017 - fl. 14) e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação. Indeferidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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