TJSP 28/08/2018 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2647
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impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Diante disso,
providencie a parte autora, no prazo de dez (10) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição. Intime-se. - ADV: FELIPE BARBARINI SIERRA (OAB 368584/SP)
Processo 1011507-13.2017.8.26.0529 - Monitória - Cheque - Shopping da Construção de Alphaville Ltda - Vistos. De início,
observo que a diligência junto ao endereço informado na inicial não restou conclusiva, diante da anotação de fls. 42 (não
procurado), motivo pelo qual, deverá ser tentada a citação via oficial de justiça, mediante o recolhimento das custas pertinentes,
providenciando-se a parte autora, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, defiro a consulta à base de dados da Rede INFOSEG,
pois hoje integra os bancos de dados das secretarias de segurança pública de todos os estados e distrito federal, incluindo
termos circunstanciados e mandados de prisão; o sistema de controle de processos do Superior Tribunal de Justiça; o sistema
de CPF e CNPJ da Receita Federal; o RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação e RENAVAM - Registro Nacional
de Veículos Automotores, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN); o SIGMA - Sistema de Gerenciamento Militar de
Armas, do Exército; o SINARM - Sistema Nacional de Armas e o SINIC - Sistema Nacional de Informações Criminais, ambos da
Polícia Federal. Assim, a busca mostra-se satisfatória para a localização da parte. Segue pesquisa via Infoseg, devendo o autor
recolher a verba prevista no Provimento CSM n. 1864/2011. Com a informação sobre novo endereço, cite-se para pagamento
no prazo de 15 dias, sem custas processuais, com honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), ou oposição de embargos,
nos termos do art. 702, do CPC. No silêncio, ficará constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na
execução. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da
juntada deste aos autos, sob pena de revelia. Para as eventuais providências determinadas, deverá o autor recolher a verba
necessária. Na omissão, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DARDÉ (OAB 182134/SP)
Processo 1011753-09.2017.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as
partes às fls. 84/86. Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO o
presente feito com julgamento do mérito. O trânsito em julgado ocorreu nesta data, pois o acordo é incompatível com a vontade
de recorrer. P.R.I.C. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1011779-07.2017.8.26.0529 - Procedimento Comum - Pagamento - Associação dos Proprietários Em Reserva
Santa Anna 1 - Cst Engenharia de Sintéticos e Termoplásticos - - Masb Sp 03 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESERVA SANTANA ANNA I, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO
DE COBRANÇA em face de CST COMPANHIA DE SINTÉTICOS E TERMOPLÁSTICOS E MASB SP-3 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que as requeridas são proprietárias/possuidoras do Lote
10 da quadra U localizado no Loteamento Residencial Fazenda São José, em decorrência de decisão judicial proferida em Ação
de Rescisão contratual que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri sob o n° 1012140-83.2016.8.26.0068 e que
se encontram inadimplentes com as taxas de manutenção vencidas apontadas na planilha de débito (fls. 10/12). Pleiteou a
condenação das requeridas ao pagamento das despesas em aberto, inclusive os valores mensais que se vencerem no curso da
ação, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Juntou Procuração e
documentos (fls. 13/561). Audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 598). Devidamente citadas, as rés apresentaram
contestação (fls. 600/609) na qual arguiram preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais. No mérito,
defenderam a impossibilidade de cobrança da taxa associativa e de ausência de filiação à associação autora. Aduziram que não
são moradoras do referido lote, não se obrigando ao cumprimento do Estatuto Interno, já que este determina que suas regras
são destinadas aos moradores e associados, bem como impugnaram os valores apresentados na exordial. Pleitearam a
improcedência da ação e subsidiariamente, na hipótese de procedência, pleitearam que a dívida recaia sobre o lote descrito na
inicial. Réplica às fls. 612/622. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelas
rés, tendo em vista que houve a juntada de documento esclarecendo o valor atribuído à taxa associativa pleiteada e a ausência
de notificação não configura óbice para a propositura da demanda. Ademais, os documentos essenciais estão nos autos. O
presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que caracterizada a hipótese do artigo 355, I, do Novo
Código de Processo Civil (julgamento antecipado). A ação é procedente. Trata-se de ação de cobrança de taxas de manutenção
aprovadas e previstas no Estatuto e Ata de Constituição da Associação em face das requeridas. Restou comprovado nos autos,
através dos documentos de fls. 522/557, que as requeridas são proprietárias do imóvel descrito na inicial, razão pela qual são
as responsáveis pelo pagamento das taxas de manutenção em aberto do referido bem. Embora haja entendimento consolidado
do STJ no sentido de que “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou
os que a elas não anuíram”, verifica-se que a Associação autora foi criada especialmente para a defesa e preservação de
direitos dos proprietários de lotes no loteamento, segundo dispõe seu Estatuto Social. Portanto, é a Associação a responsável
pela manutenção do loteamento, prestando serviços que beneficiam a todos os proprietários. Da mesma forma, o Estatuto
Social autoriza a entidade a cobrar contribuições dos proprietários relativas ao rateio dessas despesas de manutenção do
loteamento. A obrigação dos proprietários de pagar tais contribuições decorre da convenção da associação autora que, como
ato-regra, vincula a todos os adquirentes de lotes, tal qual em um condomínio. Caso assim não fosse, haveria um enriquecimento
ilícito das rés que se beneficiariam de todos os serviços prestados pela Sociedade autora, sem contribuir para sua realização.
Portanto, na condição de proprietárias do lote, são responsáveis pelo pagamento das taxas correspondentes à sua unidade.
Trata-se de disposição que assegura a todos os moradores e possuidores rateio igualitário das despesas dos serviços prestados,
uma vez que são eles os seus beneficiários. Nesse sentido: Associação de moradores e cobrança de taxa por serviços prestados
a proprietários imobiliários em loteamento fechado, beneficiado pela prestação de serviços da entidade asociativa. Sentença de
improcedência, com fundamento no artigo 285-A, CPC/73.Inconformismo da autora. Provimento parcial. 1. Cobrança. Despesas
decorrentes de prestação de serviços organizada por associação de moradores e aplicada sobre uma determinada área de
loteamento (aberto/fechado). Precedentes julgados pelo Superior Tribunal de Justiça pelo rito dos recursos repetitivos de
controvérsia REsp 1.439.163/SP e REsp 1.280.871/SP definem teses segundo a qual nenhum proprietário/possuidor de bem
imóvel é compulsoriamente obrigado a se associar à entidade benfazeja da comunidade local (em respeito à garantia fundamental
de liberdade de se associar e manter-se associado, artigo 5º, incisos XVI e XX, CF/8), nem a pagar por taxas de manutenção
caso não associado e não tenha anuído à sua cobrança. Situação a merecer ponderação com outros princípios constiucionais
igualmente aplicáveis ao caso. Princípio do enriquecimento sem causa, ora em questionamento, repousa sua fonte de
normatividade também no princípio constitucional da solidariedade (artigo 3º, inciso I, CF/8) e da função social da propriedade
(artigo 5º, inciso XXI, CF/8), a admitir que todos os proprietários imobiliários que estejam em apropriação dos benefícios gerados
com a manutenção e conservação do loteamento, estão vinculados à repartição dos custos decorrentes da exploração dessa
atividade pela entidade associativa, independentemente de filiação formal à associação. Cobrança, nesses termos, legítima,
demonstrada, como fato constitutivo do direito alegado, a prática da prestação de serviços sobre a área do loteamento. (TJSP
- Apel. nº 102098-82.2014.8.26.0152 - 9ª Câm. de Dir. Priv. - Rel. Des. Piva Rodrigues - J. 25.10.2016). A falta de adesão formal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º