TJSP 28/08/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2647
2013
Aparecida Oliveira Lomonaco - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo legal para
o adimplemento da obrigação, defiro o pedido de pg. 46, intimando-se a entidade devedora para que comprove, no prazo de 15
(quinze) dias, o depósito do valor requisitado no presente incidente, sob pena do prosseguimento da execução com a adoção
das medidas constritivas necessárias para a devida satisfação da obrigação. Int.. - ADV: JOSÉ HENRIQUE PATHEIS DOS
SANTOS (OAB 395463/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP)
Processo 1001751-65.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - João
Batista Depintor - Vistos Trata-se, em resumo, de pedido de formulado pelo autor, pessoa física, pretendendo que as fazendas
requeridas sejam compelidas a lhe fornecer o medicamento descrito na inicial. Decido. De início, esclareço que o Recurso Especial
n. 1.657.156, julgado em sede de recursos repetitivos, sob o Tema 106, foi devidamente julgado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça em 04/05/2018, que firmou a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos
do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar
com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. No caso dos autos, o autor
comprovou, após determinação judicial, a incapacidade financeira de adquirir o medicamento, bem como de a impossibilidade
de seus descendentes prestarem-lhe a assistência. Da mesma forma, o laudo circunstanciado de fls. 66, elaborado por médico
de hospital público, relatou que o autor é portador de grave doença e que a falta do medicamento pode levar o autor a óbito.
Ainda, referido documento indica que o medicamento foi aprovado pela ANVISA. No mais, note-se que as diversas normas
citadas na inicial demonstram à saciedade a obrigação da União, do Estado e do Município ampararem integralmente, com
todos os meios e recursos existentes, toda e qualquer pessoa que necessite de assistência médica e/ou medicamentosa, desde
que não possam arcar com tais necessidades sem prejuízo de sua própria subsistência. De fato, a Constituição Federal, em
seu art. 6°, dispõe que: “Art. 6°. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Por outro lado, dispõe
o art. 196 da Carta Magna: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”. Já o art. 223, I e V, da Constituição Estadual dispõe que: “Art. 223. Compete ao sistema
único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades
específicas de todos os seguimentos da população; (...) V - a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição
dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados
e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles”. Regulamentando tal dispositivo constitucional, que
pelo seu conteúdo e extensão, já revela tratar-se de norma de eficácia social (v. DINIZ, Maria Helena, Norma Constitucional e
seus Efeitos, São Paulo: Ed. Saraiva, p. 56/58), a Lei n° 8.080/90, em seu artigo 6°, veio a dispor que: “Art. 6°. Estão incluídos
ainda no campo de atuação do Sistema Únicos de Saúde - SUS: I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica
integral, inclusive farmacêutica”. Se o sistema de saúde instituído não tem recursos financeiros para adquirir tais medicamentos,
aparelhos ou bens é problema do Estado-Administração, seja pela ineficiência, ou mesmo inexistência, de pesquisas científicas
que possibilitam a fabricação dos citados medicamentos aqui mesmo no Brasil, seja pelo total descaso com a saúde pública, em
estado tão crítico e deficiente, a ponto de ser comparada com um doente em fase terminal. Assim, defiro a antecipação da tutela,
para determinar que as rés forneçam à parte autora o medicamento Crizotinibe 250mg, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se.
Intime-se com urgência. - ADV: ROBERTH SEGUINS FEITOSA (OAB 24503-A/PA), FLAVIA HELENA BONGIORNO BERTONI
(OAB 322403/SP)
Processo 1001756-24.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gisele
Gomes Chagas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, providenciando-se a exclusão da
tarja indicativa da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da requerente, visto que não houve a concessão do
referido benefício nestes autos. No mais, intime-se a requerida/recorrida (parte vencedora), para que se manifeste, no prazo
legal, em termos de prosseguimento do feito, consignando que a execução do julgado depende da instauração do incidente
competente, qual seja, cumprimento de sentença, observadas as disposições que constam das normas de serviço em vigência.
Int. e dil.. - ADV: LAIR ARONI (OAB 341190/SP), JOSÉ HENRIQUE PATHEIS DOS SANTOS (OAB 395463/SP)
Processo 1001764-64.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marta
Aparecida Campos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação de fls.
98/107. - ADV: LAIR ARONI (OAB 341190/SP), THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP)
Processo 1001798-73.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Espólio de Rogério
Cosme Silva - Laura Gameiro Santos Silva Geraldo - - Thabatta Gamero Santos Silva Mangetti - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Aguarde-se em cartório pelo prazo de 180 dias. Int - ADV: SERGIO NOGUEIRA BARHUM (OAB 68094/SP), CÉLIO
JOSÉ DA COSTA (OAB 392377/SP)
Processo 1001820-34.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Celina Aparecida
Marson Beluti - Aguarde-se em cartório pelo prazo de 180 dias. Int - ADV: ANGELO AUGUSTO HOTO MARÇON (OAB 331233/
SP)
Processo 1001822-04.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Jesus Lourenço Aguarde-se em cartório pelo prazo de 180 dias. Int - ADV: ANGELO AUGUSTO HOTO MARÇON (OAB 331233/SP), ARYADNE
DO NASCIMENTO PRADO (OAB 372785/SP)
Processo 1001843-77.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edvania
Barbosa Marquezini - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro o prazo improrrogável de 30 dias para que a
Fazenda ré regularize os pagamentos da parte autora, em cumprimento ao título judicial. Intime-se. - ADV: JOSÉ HENRIQUE
PATHEIS DOS SANTOS (OAB 395463/SP), HENRIQUE SILVEIRA MELO (OAB 329162/SP)
Processo 1001927-78.2017.8.26.0360/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Marcio Jose Trepador
- - Thiago de Souza do Carmo - - Richard Dela Coleta de Arruda - - Raul Trilho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Nota de Cartório: Manifeste-se a parte Requerente, no prazo legal, em termos de prosseguimento sobre a certidão de fls. 63
(decorreu o prazo sem que a Entidade Devedora comprovasse nos autos o pagamento do Oficio RPV). - ADV: DIOGO RICARDO
DE SOUZA (OAB 315549/SP), FERNANDA PAULINO (OAB 308456/SP)
Processo 1001948-54.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Aires dos Reis
Dias - - Francisco Gutemberg de Paula Bonfim - - Joao Batista Pizza de Lima - - Maria Eunice de Oliveira Roque - - Sirlei Helena
da Silva de Souza - Aguarde-se em cartório pelo prazo de 180 dias. Int - ADV: MICHELE ROQUE SBERCI (OAB 388433/SP)
Processo 1001952-91.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Aparecido Rosa
- - Carlos Henrique Correa da Silva - - Eduardo Jose da Silva - - Waldir Isidoro - - Welington dos Reis Balbino - Fazenda Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º