TJSP 28/08/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2647
2014
do Estado de São Paulo - Aguarde-se em cartório pelo prazo de 180 dias. Int - ADV: MICHELE ROQUE SBERCI (OAB 388433/
SP), EDUARDO MAXIMILIANO V NOGUEIRA (OAB 93012/SP)
Processo 1002093-76.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Edmylson de Oliveira Paes - Vistos. Diante dos argumentos apresentados pelo requerente,
devidamente corroborados pelos elementos de prova carreados nos autos, conheço da competência e recebo a inicial. Deixo de
designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a expressa manifestação de desinteresse
do requerente quanto a sua designação, bem como por não vislumbrar, in casu, a hipótese de composição entre os litigantes. No
mais, cite-se a parte requerida, observando para tanto as determinações que constam do Comunicado Conjunto nº 508/2018.
Int. e dil.. - ADV: THARINE CRISTINA DE FARIA SANCHES CARVALHO (OAB 374257/SP)
Processo 1002095-46.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Samuel Ferreira Barreto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte requerente sobre a
contestação de fls. 94/115. - ADV: PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI (OAB 274382/SP), RAFAEL FERREIRA BARRETO (OAB
361268/SP)
Processo 1002128-70.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Willian da Silva
- Vistos. Ciente dos termos da certidão retro. Em consulta ao sítio eletrônico do TJSP constatei que, até a presente data, não
houve o julgamento, com a correspondente fixação de tese, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que ensejou
a suspensão do presente feito (IRDR nº 2246948-26.2016). Assim, na linha do despacho de pg. 101, mantenho a suspensão
do presente feito, providenciando-se as anotações que se façam necessárias. Int. e dil.. - ADV: CÉLIO JOSÉ DA COSTA (OAB
392377/SP)
Processo 1002139-65.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Francisco José Coelho Vistos. 1- Trata-se de ação revisional de proventos de aposentadoria em que o autor alega que, quando da publicação do seu ato
de aposentação, o seus proventos foram calculados de forma errônea, na medida em que, para a aferição do valor a perceber,
foram utilizados os parâmetros da Lei 10.887/04, relativa à média simples das maiores remunerações, fato que fez com que o
autor experimentasse diminuição no valor recebido. Requer, portanto, a antecipação da tutela jurisdicional, para determinar que a
requerida proceda com o pagamento dos seus vencimentos percebidos no ultimo mês de serviço. Decido. O artigo 300 do Código
de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda, dispõe o parágrafo 3º do citado artigo que “a tutela
de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Analisando o caso dos autos, neste juízo de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da
concessão da tutela pretendida. Com efeito, não há como aferir, com a necessária certeza, a probabilidade do direito do autor,
uma vez que é necessário a formação da relação processual com o exercício do contraditório, sobremaneira porque a matéria
sub judicie não está sedimentada na jurisprudência, sendo, inclusive, objeto de IRDR, cadastrado sob o Tema 21. Além disso,
não verifico o periculum in mora, já que o autor se aposentou em janeiro de 2018 e somente agora ingressou com a demanda.
Soma-se a tudo isso que o autor pretende a percepção de verba cuja natureza é alimentar, o que a torna irrepetível. E tal fato,
por si só, obsta a concessão da tutela de urgência, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 300 do CPC, uma vez que os efeitos
da tutela, se concedida, serão irreversíveis ante a reportada natureza da verba. Por tudo isso, indefiro o pedido de tutela de
urgência. 2- No mais, o assunto tratado nos autos é objeto do TEMA 21 IRDR, no âmbito do qual foi determinada a suspensão
de todos os procedimentos em andamento, a fim de pacificar o entendimento jurisprudencial sobre o tema, conforme ementa
abaixo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.Policiais civis. Aposentadoria especial. Integralidade.
Proporcionalidade. Paridade. LCF nº 51/85. LCF nº 114/14. LF nº 10.887/04. LCE nº 1.062/08.1.Estabilidade da jurisprudência.
[...] 6. IRDR.Policiais civis.Aposentadoria especial.Admissibilidade. O incidente envolve a interpretação do art. 40, §§ 1º, 3º, 8º
e 17 da CF com as alterações trazidas pelas EC nº 20/98, 41/03, 47/05 e 70/12; da LCF nº 51/85, com redação dada pela LCF
nº 144/14; e da LF nº 10.887/04, além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria (como exemplos,
a ADI nº 3.817-DF, Pleno, 13-11-2008, Rel. Cármen Lúcia e o RE nº 567.110-AC, Pleno, 13-10-2010, Rel. Cármen Lúcia).Há
repetição de processos contendo controvérsia sobre a questão de direito que atinge diretamente centenas de servidores como
potenciais litigantes, além daqueles que já propuseram demandas análogas, das quais muitas já foram apreciadas por este
tribunal. Divergência entre as Câmaras da Seção de Direito Público que pode implicar quebra da isonomia entre os servidores
em igual situação. É necessário pacificar a matéria, direcionar a conduta da administração e indicar a solidez da jurisprudência.
Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos em primeiro e segundo grau e observação” Portanto,
determino a SUSPENSÃO do presente feito, até decisão final a ser proferida no âmbito do IRDR acima referido, devendo a
serventia certificar o julgamento do incidente a cada 180 dias. Deverá a serventia registrar no andamento processual o Código
SAJ n. 75021, nos termos do Comunicado NUGEP/Presidência n. 14/2018. Intime-se. - ADV: PEDRO BERTOGNA CAPUANO
(OAB 262146/SP)
Processo 1002226-21.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Marcelo Batista de Sousa - Vistos. Considerando ser improvável a conciliação entre as partes, cite-se para,
querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 7º, da Lei 12.153/2009. Intime-se. - ADV: THIAGO
AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP)
Processo 1002227-06.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Robson Martins Ferreira - Vistos. Considerando ser improvável a conciliação entre as partes, cite-se para,
querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 7º, da Lei 12.153/2009. Intime-se. - ADV: THIAGO
AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP)
Processo 1002245-61.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Fabiana Aparecido Domingos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA e outros - Nota de Cartório: Manifeste-se a parte
Requerente sobre a contestação de fls.126/132. - ADV: KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP), PAULO ROBERTO
MOREIRA (OAB 218134/SP)
Processo 1002301-94.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Andre Luiz Mograbi
- - Carmen Lidia Ferreira Baptistela - - Jose dos Reis Martins - - Leonardo Luciano Neto - - Valdete Rocha Martins - Aguarde-se
em cartório pelo prazo de 180 dias. Int - ADV: MICHELE ROQUE SBERCI (OAB 388433/SP)
Processo 1002346-98.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luiz Henrique
Mendes - Aguarde-se em cartório pelo prazo de 180 dias. Int - ADV: LIGIA SIQUEIRA BARBOSA DE SOUZA (OAB 393777/SP),
THIAGO NOGUEIRA RUSSO (OAB 289431/SP)
Processo 1002390-20.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - José Luiz Balan
- Aguarde-se em cartório pelo prazo de 180 dias. Int - ADV: JOSÉ LUIZ PUCCIARELLI BALAN (OAB 318996/SP), FERNANDO
BRAGA CABRELLI (OAB 376625/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º