TJSP 30/08/2018 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2649
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dez por cento (art. 525 do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou
mandado. Int. - ADV: CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP), HELEN
CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP), RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP)
Processo 1009691-11.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cintia de
Mendonça Vasques - - Greta Magda de Mendonça Vasques - - Manoel Vasques Filho - Anderson Rodrigo de Barros Moreira
(Haras Ande-mor) - - Rda Comércio de Veículos Ltda. - - Anderson Rodrigo de Barros Moreira - - Tapeçaria Moreira Ltda - Me - Moreira Empreendimentos e Administração Ltda - - Ronaldo Douglas Barros Moreira e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão,
requerendo-se o que de direito. Int.. - ADV: CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP), MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/
SP), RODRIGO CRISPIM MOREIRA (OAB 378317/SP)
Processo 1010502-73.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Representação comercial - HEILAND - DISTRIBUIÇÃO,
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - COMPRESSORI PER REFRIGERAZIONE E CONDIZIONAMENTO FRASCOLD
SPA - - FIRE PRODUCTS & SECURITY BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - Vistos. Fls. 2345/2355: aguardese o retorno da CP. Int. - ADV: DANIEL RODRIGO ITO SHINGAI (OAB 296718/SP), MARIA CRISTINA C DE C JUNQUEIRA
(OAB 113041/SP), RENATA AIDAR GARCIA BRAGA NETTO (OAB 242417/SP), GIACOMO GUARNERA (OAB 130302/SP),
FERNANDA MARIA LANCIA SOUSA (OAB 108666/SP)
Processo 1010502-73.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Representação comercial - HEILAND - DISTRIBUIÇÃO,
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - COMPRESSORI PER REFRIGERAZIONE E CONDIZIONAMENTO FRASCOLD
SPA - - FIRE PRODUCTS & SECURITY BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - Manifeste-se o requerente sobre o
oficio recebido do Ministério da Justiça (fls. 2357/2378), consignando-se que o documento original encontra-se arquivado em
pasta própria do cartório. - ADV: DANIEL RODRIGO ITO SHINGAI (OAB 296718/SP), FERNANDA MARIA LANCIA SOUSA (OAB
108666/SP), MARIA CRISTINA C DE C JUNQUEIRA (OAB 113041/SP), GIACOMO GUARNERA (OAB 130302/SP), RENATA
AIDAR GARCIA BRAGA NETTO (OAB 242417/SP)
Processo 1010502-73.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Representação comercial - HEILAND - DISTRIBUIÇÃO,
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - COMPRESSORI PER REFRIGERAZIONE E CONDIZIONAMENTO FRASCOLD
SPA - - FIRE PRODUCTS & SECURITY BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - Vistos. Fls. 2380/2381: em respeito
ao art. 10 do CPC, manifestem-se à parte adversa. Int. - ADV: DANIEL RODRIGO ITO SHINGAI (OAB 296718/SP), FERNANDA
MARIA LANCIA SOUSA (OAB 108666/SP), MARIA CRISTINA C DE C JUNQUEIRA (OAB 113041/SP), GIACOMO GUARNERA
(OAB 130302/SP), RENATA AIDAR GARCIA BRAGA NETTO (OAB 242417/SP)
Processo 1012270-58.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. J.E.S. - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito a desistência manifestada às fls. 30, em
conseqüência, EXTINGO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do C.P.C.. Homologo, ainda,
a desistência do prazo de recurso. Recolha-se o mandado expedido e certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e
arquive-se. P.R.I.C. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1012461-40.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Iago Henrique
Sena - Vistos. Defiro a pesquisa de endereço “on line” junto ao BACENJUD, por este Juízo realizado. Int. - ADV: ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES
(OAB 380034/SP)
Processo 1012511-71.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE
ANCHIETA DE ENSINO LTDA - Reginaldo Rodrigues de Souza - Vistos. Requeira o exequente o que direito. No silêncio,
arquive-se. Int. - ADV: ISRAEL HEBER BUENO (OAB 351571/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP),
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1012518-29.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jaqueline Santana de Matos
- Sobam Centro Médico Hospitalar Ltda - - Ana Paula de Brito Gebrim - Vistos. JAQUELINE SANTANA DE MATOS ajuizou o
presente pedido de danos materiais e morais em face de SOBAM CENTRO MÉDICO HOSPITALAR LTDA e ANA PAULA DE
BRITO GEBRIM, alegando que teve sua gravidez e parto aos cuidados das rés. Disse que ao sentir contrações se dirigiu ao
hospital réu, onde teria esperado por mais de sete horas para receber atendimento e ser dirigida à sala de parto. Segundo a
autora, a segunda ré decidiu esperar e prosear com os auxiliares, sem se importarem com as dores por ela sofridas, mesmo
estando preparada para o parto. Informou que um enfermeiro, Luciano, subiu em sua barriga e começou a empurrá-la com o
intuito de induzir o parto. Dado o insucesso, teriam trazido o instrumento fórceps, a pedido da segunda ré, conforme o relato
da autora, porém houve o impedimento do uso deste por outra médica. Foi iniciada, então, a cirurgia cesariana. Narrou que a
criança não foi apresentada aos genitores, mas sim levada com urgência à UTI por falta de oxigenação, decorrente do parto
prolongado. Relatou que em razão dos procedimentos equivocados, a criança, nasceu com um coágulo do lado esquerdo do
cérebro, e, por consequência, seria necessário o uso de medicamentos para o controle de convulsões. Informou que deixou
seu emprego para cuidar do infante e que seria obrigada a dispender a quantia de R$ 99,43 mensais. Pretendeu o recebimento
de indenização a titulo de danos morais e materiais. Requereu a indenização em danos materiais, no valor mensal do plano de
saúde até o restabelecimento da criança ou de forma vitalícia em caso da irreversibilidade das sequelas, na importância de R$
99,43, bem como seja pago o acompanhamento médico, o pagamento de pensão vitalícia aos autores equivalente a um salário
mínimo, danos morais em R$ 50.000,00 e R$ 200.000,00 para danos emergentes. Deferidos os benefícios da justiça gratuita às
fls. 45. Contestação das rés às fls. 64/83. Preliminarmente, pleitearam a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e
argumentaram sobre a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Esclareceram que desde o momento em que o paciente
adentrou o hospital recebeu os devidos cuidados médicos, sendo inexistente qualquer ato imprudente ou negligente por parte
dos réus. Disseram que o parto poderia durar por cerca de quinze horas. Por isso, se o parto da autora não passou de oito horas,
não haveria equívoco. Sustentaram que a paciente era acometida por amniorrexe prematuro, em início de trabalho de parto,
dado uma infecção bacteriana. Aduziram que houve um intenso monitoramento da autora pelas médicas da ré e, no momento
do parto, foi realizado o procedimento de cesárea com o intuito de que a criança nascesse com vida. Entretanto, ao tempo do
nascimento, segundo os réus, foi constatada uma condição clínica depreciada, por isso, o bebê teria sido encaminhado para
a UTI. Ressaltaram sobre a atuação regular dos médicos na situação em que se encontrava o recém nascido. Sustentaram
que os problemas relatados vieram de forma imprevisível e involuntária. Entenderam que o paciente só teria nascido com vida
em razão dos procedimentos médicos pela equipe do hospital réu realizados. Mencionaram que o problema alegado não teria
qualquer vínculo com a demora em a realização do parto. Consideraram ausentes os requisitos para a responsabilização civil
das rés. Reputaram impossível a indenização por danos morais e materiais. Requereram a improcedência do pedido. Réplica
às fls. 243/246. As partes especificaram as provas às fls. 255/257. Decisão saneadora às fls. 259/261. Laudo pericial às fls.
338/372. Manifestação da autora quanto ao laudo pericial às fls. 379/380. Manifestação das rés no tocante ao laudo pericial às
fls. 381/382. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é improcedente. Na data do fato, a autora afirmou que sentia dores
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