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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018 - Página 2023

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TJSP 30/08/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2649

2023

Processo 0002916-98.2003.8.26.0358 (358.01.2003.002916) - Ação Civil Pública - Municipio de Mirassol - Milton Bersi - Maria Aparecida Barboza Raia - - Nilson Joaquim de Moraes - - Durvalino Bearari - - Onivaldo Sergio Gouveia - - Onivaldo
Antonio Saurin - - Juraci Batista Tecari - - Neusa Docusse Bersi - - Sergio Ney Bergantini - - Delci de Oliveira Bergantini - - Luis
Carlos Raia - - Marilda Scandiucci Saurin - - Flavia Farrajota da Silva - - Vanessa Farrajota da Silva - - Claudia Farrajota da
Silva - - Etelvino Ferreira Bearari - - Pedro Rogerio Nogueira - - Antonio Domingues - - Luis Antonio de Oliveira - - Valter Valentim
- - Valter Santana - - Margarida Miranda da Silva - - Amarildo Aparecido Rodrigues - - Osvaldo Paulino Trovo Junior - - Maurice
Lemos da Cunha - - Jucimara de Andrade Trovo - - Onivaldo Marquezini Junior - - Pedro Luis Gouveia - - Rubens Sandrini - Jandira Lopes Sandrini - - Jorge Luis Machado Diniz - - Hugo Roberto França - - João Carlos Delarco - - Rosana Venancio
Rodrigues - - Edileusa Perpetuo Salviato Gouveia - - Ary Camargo Machado - - Aparecida Ortunho Machado - - Adelina Jardim
Santana - - Carmen Sueli Gonçalves França - - Sonia Aparecida Rossete Machado Diniz - - Cacilda Nantes Nogueira - Agenor
Fernandes - - Roseli Buozi Fernandes - Vistos. Ante a inércia da parte exequente, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: AGENOR FERNANDES (OAB 25816/SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), ROSANGELA DE
OLIVEIRA FREIRE (OAB 217408/SP), EDER FREDERICO BARBOZA RAIA (OAB 200331/SP), SANDRA MÁRCIA ANTONIO
CAVALIERI (OAB 175398/SP), SILMARA DE FREITAS BAPTISTA (OAB 156227/SP)
Processo 0003145-53.2006.8.26.0358 (358.01.2006.003145) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paz Veríssimo
& De Marchi Sociedade de Advogados - Domingos Lucio F G Vasconcelos - Rosely Thomé Vasconcelos - - TERROMAVI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. TERROMAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou
impugnação aos valores em execução apresentados pela exequente PAZ VERÍSSIMO DE MARCHI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS à fls. 818 (fls. 850/854). A impugnante alegou serem descabidas as alegações da impugnante (fls. 962/865). É
o relatório. Fundamento e decido. Deverá a executada TERROMAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA regularizar a
sua representação processual, efetuando a juntada de procuração aos autos e o recolhimento da guia de mandato judicial, no
prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC. Quanto ao mérito da impugnação,
assiste parcial razão à impugnante. Levando em consideração que não houve pagamento do débito até os presentes dias,
apesar de a parte executada ter sido citada em abril de 2011, conforme edital de fls. 87, o valor dos honorários advocatícios
fixados no despacho de fls. 78 deve ser calculado sobre o valor atualizado do débito nos dias de hoje. Todavia, diferentemente
do realizado na planilha de fls. 818, não há que se considerar o valor atualizado do débito para calcular os 10% de honorários
advocatícios e posteriormente atualizar novamente referido valor desde 15/04/2011 até a presente data. Deverá ser apresentada
nova planilha, por parte da exequente, do valor atualizado do débito (correção monetária e juros) e, sobre esse valor, será
calculado os 10% devidos a título de honorários. A multa de 10% prevista no art. 475-J do antigo CPC já foi afastada por meio
da decisão de fls. 619/620, uma vez que o presente caso trata-se de execução de título extrajudicial e não cumprimento de
sentença. Ademais, apesar de haver pedido de aplicação de multa do art. 601 do antigo CPC às fls. 593/597, verifico que ela
não foi deferida nestes autos (fls. 619/620). Para que esta fosse devida, deveria a exequente ter cabalmente comprovado a
ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça e, após a oportunização de defesa à executada, seria analisado o pedido de
aplicação da multa. Quanto aos honorários de sucumbência dos embargos à execução nº 0001253-94.2015.8.26.0358, assiste
razão à impugnante, uma vez que a executada Rosely Thomé Vasconcelos é beneficiária da justiça gratuita, estando suspensa,
portanto, a exigibilidade de tais verbas. Ademais, não foram fixados honorários sucumbenciais nos autos de desconsideração
inversa da personalidade jurídica por se tratar de mero incidente (fls. 130 incidente nº 0003103-18.2017.8.26.0358). Os juros de
mora deverão incidir a partir da data da primeira apresentação do cheque, nos termos do art. 52 da Lei nº 7.357/1985. Indefiro
o pedido de condenação às penas do art. 940, segunda parte, do Código Civil feito pela executada à fls. 850, uma vez que o
simples reconhecimento de excesso de execução não torna obrigatória a restituição do equivalente ao excesso cobrado, sendo
necessária a comprovação de má-fé, a qual não restou caracterizada nos autos. Reputo inexistentes, também, os requisitos
necessários à condenação solidária (executada e seu patrono) por ato atentatório à dignidade da justiça pleiteada pela
exequente às fls. 864/865. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada por TERROMAVI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da execução que lhe move PAZ VERÍSSIMO DE MARCHI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, devendo a exequente apresentar novos cálculos nos termos da fundamentação acima. Providencie a Serventia a
imediata e correta averbação da penhora deferida às fls. 153/154 dos autos nº 0003103-18.2017.8.26.0358 pelo sistema ARISP,
observando-se os dados fornecidos à fls. 847 (vale ressaltar que, como já houve a citação da executada TERROMAVI fls. 844, é
caso de penhora e não de arresto como mencionado na decisão de fls. 791/792). Após a correta apuração do “quantum debeatur”
será analisado o pedido de adjudicação dos imóveis. No entanto, por se tratar de valor evidentemente irrisório se comparado ao
valor total do débito, levando em consideração, ainda, que não houve impugnação da penhora “online”, defiro o levantamento do
valor de R$ 9.954,70 bloqueado no incidente nº 0003103-18.2017.8.26.0358. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento
do valor depositado nos autos após o prazo para recurso, se não houver comunicação pelas partes de interposição de agravo.
Int. - ADV: RENATO DE SANTI SIMON (OAB 275779/SP), ELEN ROBERTA SINASTRE BARBOSA (OAB 333382/SP), CLAUDIO
ROBERTO VERÍSSIMO (OAB 165970/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP), SANDRO DE SANTI SIMON (OAB 189686/
SP), LUIZ ROBERTO BARBOSA (OAB 171012/SP)
Processo 0003763-80.2015.8.26.0358 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.M. - L.G.D. - Vistos. A
sentença/acórdão transitou em julgado. Arbitro os honorários do(a) Doutor(a) Defensor(a)no valor da tabela vigente. Expeça-se
certidão de honorários. Cumpra-se o quanto determinado na r. Sentença proferida expedindo-se o necessário para modificação
do Registro Civil. A fase de conhecimento tramitou em meio físico, contudo, a partir de 05/04/2016 o requerimento de cumprimento
de sentença obrigatoriamente deverá tramitar em formato digital. Neste sentido, dispõe o Provimento nº 16/2016 da Corregedoria
Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu nova redação ao Capítulo XI das Normas de Serviço:
“Artigo 1.286: Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. §
1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento
de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º. O requerimento de cumprimento da sentença deverá ser realizado por
peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, sem existente; II - certidão de trânsito em
julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. § 3º. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como
incidente processual apartado, com numeração própria...” Assim sendo, fica o exequente intimado para que, no prazo 30 dias,
requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do
artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de arquivamento. Desde já, ficam as partes
cientes de que os autos permanecerão em cartório para consultas e extração de cópias pelo prazo de 30 dias, após o que serão
remetidos ao arquivo. Eventuais pedidos de cumprimento de sentença formalizados através de PETIÇÃO EM MEIO FÍSICO
não serão apreciados por este juízo em razão da inadequação da via eleita. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os
autos ao arquivo, deverá a serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença digital.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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