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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018 - Página 2024

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TJSP 30/08/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2649

2024

Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento
da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença
digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 - Suspenso”. Int. - ADV: CLAUDIO
ANTONIO PESSOA (OAB 120854/SP), EVERTON THIAGO NEVES (OAB 248112/SP), ORESTES RIBEIRO RAMIRES JUNIOR
(OAB 127763/SP)
Processo 0003830-36.2001.8.26.0358 (358.01.2001.003830) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco do Brasil Sa Sucessor de Banco Nossa Caixa Sa - Edson Garcia - - Meire Sacchi Garcia - - Industria e
Comercio de Moveis Garcia Ltda - Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a
juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso,
deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento
das despesas para intimação. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação,
certifique-se, publique- se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no
endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de
cinco (5) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0004064-47.2003.8.26.0358 (358.01.2003.004064) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do
Brasil Sa - Maraia Moveis e Decoracoes Ltda Me - - Aldo Maraia - - Iolanda Aparecida Vicente Maria - - Adilson Maraia - Vistos.
I- Devidamente intimado, o devedor não indicou bens à penhora, nem apresentou justificativa. Nessas condições, aplicável a
multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, por ora, deve ser fixada no patamar de dez por
cento sobre o valor atualizado da dívida. Prossiga-se com a execução, cabendo à parte exequente, no prazo de 15 dias, indicar
bens à penhora, sob pena de se presumir pela inexistência de bens penhoráveis, com a consequente revogação da multa
fixada. II- Pretende o exequente a imposição de medidas coercitivas atípicas aos executados: apreensão e cancelamento do
passaporte do(s) executado(s), inserção, no sistema da Polícia Federal, de restrição de impedimento para que o(s) mesmo(s)
deixe(m) o país, suspensão da Carteira de Habilitação, cancelamento de cartões de crédito. Consoante recente entendimento
jurisprudencial que não vê legalidade na possibilidade de ser suspensa a CNH e apreendido o passaporte do devedor, posto
que a execução não pode afetar sua própria pessoa (e o exercício de seus direitos de personalidade), mas meramente o seu
patrimônio, motivo pelo qual indefiro tal requerimento. Do mesmo modo que não há razão para o cancelamento de cartões de
crédito do executado - até porque é um direito do cidadão conduzir sua vida financeira (inclusive para fins de subsistência)
através seja de operações de débito seja por meio de operações de crédito, independentemente (no que toca ao Estado-juiz)
de ser devedor de terceiros ou não. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de Execução de Título Extrajudicial - Não
localização de bens - Pretensão ao cancelamento de cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão de eventual passaporte
dos executados - Artigo 139, IV, do CPC - Medidas coercitivas que devem ser sopesadas com observância dos princípios
da razoabilidade, proporcionalidade, e dignidade da pessoa humana - Providências que no caso concreto não assegurariam
resultado prático à satisfação da execução - Decisão reformada para indeferir o pedido - Recurso provido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2107328-62.2017.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 13/11/2017) III- Em caso de inércia da parte autora
por tempo superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique- se a certidão e
simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do
art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ANTONIO MOACIR CARVALHO (OAB 61170/SP)
Processo 0004095-28.2007.8.26.0358 (358.01.2007.004095) - Depósito - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Marcos Rogerio de Campos - Posto isto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Inexistem custas em aberto. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 0004195-02.2015.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - M G Mirassol Alimentos Ltda - ME - - Luiz Gustavo Pavanello Branco - - Mario Rodrigues Covizzi - Manifeste-se a parte
autora, no prazo legal, acerca da certidão negativa juntada nos autos. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 0004579-77.2006.8.26.0358 (358.01.2006.004579) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco
Nossa Caixa Sa - Valdecir Laguna - - Lázara Gonçalves Galdioli - Certifico e dou fé que não manifestação do exequente em
termos de prosseguimento. - ADV: MARCOS ANTONIO GUIMARAES (OAB 147947/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP), ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP)
Processo 0004878-78.2011.8.26.0358 (358.01.2011.004878) - Cumprimento de sentença - Cheque - Nilton Flavio Ferreira
- Alessandro Perpetuo Garjoni Me - Vistos. Fls. 151/152: ciência à parte autora acerca da inclusão da ação em cadastro de
inadimplente. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à
penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já
realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob
pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento
no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual
se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as
providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas
visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de
patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada
digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Nilton
Flavio Ferreira autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos
de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens
e ativos em nome do(s) executado(s) ALESSANDRO PERPETUO GARJONI ME, CNPJ 07.466.086/0001-91. Quem receber
deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de
notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de
penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: VALDEMIR JAIRO LISOS (OAB 296577/SP)
Processo 0005133-94.2015.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Diresta
Junior - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. Int. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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