TJSP 31/08/2018 - Pág. 1433 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2650
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desmerecimento em face de alguns. É de se aguardar, portanto, a regular instrução do feito, inexistindo perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, sendo que o fim colimado pelo ora autor poderá ser perfeitamente atingido após de assegurado o
contraditório. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da
indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita
resolver o conflito por autocomposição. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379), citese a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a
de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros
os fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: IGOR ALVES DA SILVA (OAB
360246/SP)
Processo 1039844-48.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Roberto Marques da
Cunha Filho - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Presentes os requisitos legais, concedo parcialmente a antecipação
da tutela tão-somente para determinar a reserva de uma vaga no concurso público para o cargo de Soldado PM 2ª Classe, regido
pelas disposições contidas no Edital nº 3/321/17, até o julgamento nesta instância da presente ação. Com efeito, “a vedação
contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda
Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca
sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público” (STJ, AgRg no Ag 1161985/ES,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010). No presente caso, não
se olvida que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade; porém as alegações do
ora autor, ao menos em princípio, são capazes de abalar essa presunção. Ao que consta dos autos, o autor se inscreveu no
Edital nº 3/321/17 promovido pelo Estado de São Paulo para concorrer ao cargo de Soldado PM 2ª Classe, sendo aprovado
em quase todas as etapas do concurso público, com exceção do exame de saúde. Ou seja, é plausível a tese do ora autor no
sentido de que não lhe foi assegurado o recurso administrativo contra sua exclusão do concurso, havendo ofensa aos princípios
constitucionais do contraditório e da garantia da ampla defesa. Por outro lado, é inequívoco o risco de lesão irreparável ou de
difícil reparação ao ora autor, que teve obstado o seu prosseguimento no certame, embora tenha sido previamente aprovado nas
etapas precedentes do concurso. Ocorre, porém, que não é possível reconhecer, desde logo, o direito do autor a ser nomeado
e tomar posse no cargo público em questão. A concessão dessa medida, neste momento de cognição sumária, esgotaria quase
por completo o objeto da pretensão e causaria um julgamento antecipado do mérito da ação principal, o que somente pode se
dar com a prolação da sentença em 1º grau. Possível, porém, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, determinar
ao requerido que proceda à reserva de vaga, providência esta de natureza cautelar e que impede prejuízo ao autor, enquanto ele
discute a legalidade do ato administrativo em questão. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo
334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação
normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Nos termos do Comunicado Conjunto n°
2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379), cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para os
atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c.
art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: PRISCILLA HORIUTI PADIM (OAB 289902/SP), ROBERTO BARBIERI VAZ (OAB 217677/SP)
Processo 1039941-48.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder - Posto de Serviços Imarés Ltda - Vistos.
Os elementos de convicção constantes dos autos, na atual fase cognitiva sumária, não autorizam suspender os efeitos do ato
administrativo questionado desde logo, sem aguardar as informações da autoridade impetrada, afastando inaudita altera pars a
presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos. Desacolho, pois, o pedido de liminar. Providencie a impetrante
a regularização da petição inicial, informando o endereço eletrônico, nos termos do art. 319, inc. II do CPC. Notifique (m)-se o(s)
coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (s) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe(s) a senha de acesso
aos autos do processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste(m) informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato
digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado),
seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito ([email protected]). Findo o prazo, ouça-se o
representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob
as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: MAURICIO RIZOLI (OAB 146790/SP)
Processo 1040041-03.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - PSA Finance Arrendamento
Mercantil S/A - Vistos. O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do
princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência
dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo
para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito
apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro,
Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág.
74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais, para a concessão
de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse
processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como
ensina Humberto Theodoro Junior “a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos
gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento
da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação” (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). Encerrado o
contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, e comunicado o órgão de trânsito através do Sistema Nacional
de Gravames - SNG, não é o alienante responsável solidário pelos débitos de IPVA dos exercícios posteriores. Nesse sentido:
Apelação Cível - Declaratória de inexigibilidade débito fiscal e nulidade de lançamento tributário. Tida por interposta a remessa
oficial. Sentença Nulidade - Julgado fundado em falsa premissa Preliminar rejeitada. IPVA - Apontamento no cadastro do
DETRAN de débitos referentes ao exercício de 2012 em relação a 252 veículos objetos de contratos de arrendamento mercantil
- Comunicação de venda e baixa de gravames realizada perante o DENATRAN no ano anterior, em conformidade com o art. 1º
da Portaria DENATRAN nº 288/2009 que se equipara à comunicação de transferência de propriedade prevista no art. 134 do
CTB, afastando a responsabilidade solidária imposta pelo mesmo dispositivo legal e a obrigação imposta pelo art. 6º, II, da Lei
nº 13.296/2008, independentemente da incidência da Resolução CONTRAN nº 398/11, cujos efeitos se encontram parcialmente
suspensos Lançamento do IPVA, ocorrido em 01.01.2012, que só poderia ser feito em nome dos novos proprietários, a teor do
disposto no art. 5º da Lei nº 13.296/2008 - Pedido procedente - Desprovidos o recurso interposto pelo Estado de São Paulo
e o reexame necessário. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo requerido e à remessa oficial (Apelação nº 002612963.2012.8.26.0053, Re. Des. Ricardo Anafe, 13ª Câmara de Direito Público - TJ/SP, j. 14/11/2013). ANULATÓRIA DE DÉBITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º