TJSP 31/08/2018 - Pág. 2277 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2650
2277
nos autos. - ADV: ROGERIO MARCIO FALOTICO (OAB 147442/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 0010368-38.2018.8.26.0002 (processo principal 1011352-73.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Alesat Combustíveis S.A. - Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A - Vistos. Em obediência
ao disposto no art. 6º, da Lei 11.101/05, e diante da manifestação favorável do órgão ministerial (fls.61), acolho o pedido de
suspensão do curso da presente execução. Aguarde-se por até 180 dias nova manifestação do exequente, em conformidade
com o disposto no parágrafo 4º, artigo 6º, do mencionado diploma. Int. - ADV: ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS (OAB
6718/RN), ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO (OAB 2712/RN), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), JOSÉ
FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
Processo 0012074-90.2017.8.26.0002 (processo principal 0036772-39.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Frutana Cana de Açucar Ltda - Vistos.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Determino o
bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) FRUTANA CANA DE
AÇUCAR LTDA, CNPJ 05.292.572/0001-05 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância
no cálculo apresentado, no importe de R$ 16.125,86. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando
minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando
eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor
parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio
(a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar
o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e
valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos
conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao
último exercício. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a serventia, nos termos
do Provimento CSM 2.473/2018, a disponibilização da declaração de imposto de renda nos autos, anotando-se a tramitação do
segredo de justiça. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos devidamente
constituídos nos autos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Quanto à pesquisa de bens
por meio do sistema RENAJUD, defiro tal pretensão. Em resultando negativa(s) a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se
manifestar em 05 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou à indicação
de outros bens à penhora por parte do exequente. Os autos somente serão desarquivados se houve a indicação de bens à
penhora. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do
devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Int.(Defensoria Pública) - ADV:
ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), MARELIZA JORGE LUNA (OAB 304422/SP), RENATA DE LARA RIBEIRO BUCCI (OAB 224034/SP)
Processo 0012074-90.2017.8.26.0002 (processo principal 0036772-39.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Frutana Cana de Açucar Ltda
- Manifeste-se o exequente, em cinco (5) dias, sobre o resultado negativo da pesquisa via Bacenjud, que informa que não
consta saldo positivo a ser bloqueado junto às instituições Financeiras. Decorrido o prazo, sem manifestação, o processo será
arquivado. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARELIZA JORGE LUNA (OAB
304422/SP), RENATA DE LARA RIBEIRO BUCCI (OAB 224034/SP), ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB
158056/SP)
Processo 0014331-54.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1053714-90.2016.8.26.0002) (processo principal 105371490.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Eduarda Sobral - Sesp Sociedade Educacional São Paulo - Maria Eduarda Sobral - Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros,
nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente
possa existir em nome do(s) executado(s) SESP - SOCIEDADE EDUCACIONAL SÃO PAULO, CNPJ 44.012.151/0001-35
junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$
5.050,36. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos
valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores
excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição
para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual
impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até
nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do
art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em resultando
negativa(s) a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em 05 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos
no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou à indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Os autos
somente serão desarquivados se houve a indicação de bens à penhora. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado
com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos,
com majoração patrimonial. Int. - ADV: MARIA EDUARDA SOBRAL (OAB 158846/SP), LUCIANA BELLI DE AQUINO CASACCHI
(OAB 232245/SP)
Processo 0014331-54.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1053714-90.2016.8.26.0002) (processo principal 105371490.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Eduarda Sobral - Sesp Sociedade Educacional São Paulo - Maria Eduarda Sobral - Manifeste-se o exequente, em cinco (5) dias, sobre o resultado
negativo da pesquisa via Bacenjud, que informa que não consta saldo positivo a ser bloqueado junto às instituições Financeiras.
Decorrido o prazo, sem manifestação, o processo será arquivado. - ADV: LUCIANA BELLI DE AQUINO CASACCHI (OAB 232245/
SP), MARIA EDUARDA SOBRAL (OAB 158846/SP)
Processo 0016249-93.2018.8.26.0002 (processo principal 0060064-24.2010.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Olimpio de Azevedo Advogados - Alice Ventura Rodrigues Novais - Vistos. Fl. 30: Tendo em vista
o noticiado, torne-se sem efeito a petição de fls. 28/29. Atendendo ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se o exequente,
em 05 (cinco) dias, sobre a petição da executada (fls. 20/23) e documentos que a acompanham (fls. 24/27). Cumprida tal
determinação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da referida petição. Int. - ADV: ELIAS VIEIRA DA SILVA (OAB
148258/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0017970-51.2016.8.26.0002 (processo principal 0023961-47.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Pedras Raras - MARIA APARECIDA DE SOUZA - Certifico e dou fé que deixo de
expedir a guia de levantamento em favor do exequente conforme determinado no item 1 da r. Decisão de fls. 86, tendo em vista
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