TJSP 31/08/2018 - Pág. 2278 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2650
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que o patrono Dr. Milton Luiz da Silva não se encontra substabelecido nestes autos com poderes específicos para receber e dar
quitação, ficando o exequente intimado, na pessoa de seu patrono, pelo DJE, à regularizar em cinco dias. - ADV: LÍGIA MARIA
NISHIMURA (OAB 221415/SP), MILTON LUIZ DA SILVA (OAB 104095/SP)
Processo 0018687-92.2018.8.26.0002 (processo principal 0077989-62.2012.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno Silva Pizzolotti - Rosane de Fátima Paulino da Costa Automóveis Ltda.
- - Carlos Mendes da Silva - Vistos. Esclareça o exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, se desiste do
executado Carlos Mendes da Silva. Int. - ADV: RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIA CECILIA GASPARINI LUDOVICE (OAB
200687/SP)
Processo 0019750-26.2016.8.26.0002 (processo principal 0060577-89.2010.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - O.B.E.A.M. - J.R. e outro - Manifeste-se o requerente, em cinco (5) dias, sob pena de extinção/
arquivamento, sobre o resultado da pesquisa de bens, via Infojud e Renajud, bem como, sobre o bloqueio infrutífero via
BACENJUD, disponíveis nos autos. - ADV: FABIANO BARBOSA FERREIRA DIAS (OAB 221972/SP), LUIS FERNANDO
MARTINS NUNZIATA (OAB 316503/SP)
Processo 0019818-05.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1012177-17.2016.8.26.0002) (processo principal 101217717.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alesandra Tranches de Assis
- Cccdi 07 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Certifico e dou fé que expedi a guia de levantamento nº 683/2018 em prol
do(a) executada Cccdi 07, e a guia de levantamento nº 684/2018 em prol do(a) exequente Alesandra, conforme determinado na
r. Sentença de fls. 26, referente ao(s) depósito(s) de fls. 24/25, ficando os mesmos intimados, nas pessoas de seus patronos,
pelo DJE, à providenciar a sua retirada em cinco dias. - ADV: OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB 204651/SP),
BERNARDO AUGUSTO BASSI (OAB 299377/SP), RENATA ANGELICA BAPTISTA (OAB 263503/SP)
Processo 0021073-32.2017.8.26.0002 (processo principal 0060960-67.2010.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Jucira Leite de Campos - BV Financeira S/A e outro - Vistos. Acolhida a exceção de préexecutividade, nos termos das decisões de p. 111/112 e 126/127, recebo a petição de p. 135/136 como emenda à inicial. Altere
a Serventia a classe da petição de “Petições Diversas” para “Emenda à Inicial”. Na forma do artigo 513, § 2.º, do CPC, intimese o executado, na pessoa de seu patrono, por meio da publicação da presente decisão, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2.º, inciso XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO
(OAB 117515/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 176939/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB
179209/SP), YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP), VERIDIANA RIBAS FUTURO SILVA (OAB 155542/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0021095-90.2017.8.26.0002 (processo principal 0067948-02.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Antonio Narvaes Leiva - Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S/A e outro - Antonio Narvaes Leiva
- Providencie(m) a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 05(cinco) dias, a retirada do(s) mandado(s) de levantamento judicial
emitido(s) sob nº 659/2018, atinente ao valor de fl. 208 (R$ 32.711,74). - ADV: ANTONIO NARVAES LEIVA (OAB 153991/SP),
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB 204651/SP)
Processo 0022185-02.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1005219-49.2015.8.26.0002) (processo principal 100521949.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Susan Haiane da Silva - Hopi Hari S/A - Vistos.
Atendendo ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição da executada (p.
71/76) e documentos que a acompanham (p. 77/86). Cumprida tal determinação, dê-se vista dos autos ao DD. Representante
do Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO (OAB 253104/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB
173477/SP), FERNANDA RODRIGUES ROSCHEL (OAB 251907/SP)
Processo 0023334-04.2016.8.26.0002 (processo principal 0072870-86.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Residencial da Ilha - Mario Clementino Soares - Providencie(m) a(s) parte(s) impugnante(s),
no prazo de 05(cinco) dias, a retirada do(s) mandado(s) de levantamento judicial emitido(s) sob nº 661/2018, atinente ao valor
bloqueado de fl. 57 (R$ 3.889,80). - ADV: ANTONIO FRANCISCO BALBINO JUNIOR (OAB 234946/SP), KARLA REGINA COSTA
DE MORAES (OAB 222564/SP)
Processo 0029717-61.2017.8.26.0002 (processo principal 1063167-12.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - L.F.A.A. - Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854,
do Código de Processo Civil. Determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome
do(s) executado(s) ANNELISE DO AMARAL ARANHA BARROS, CPF 187.093.758-99 junto às instituições financeiras até o
limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 3.273,79. Após 48 horas do protocolo,
verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no
limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos.
Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendose imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal,
devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso
de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código
de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Defiro pesquisa de bens através
do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da
resposta, providencie a serventia, nos termos do Provimento CSM 2.473/2018, a disponibilização da declaração de imposto
de renda nos autos, anotando-se a tramitação do segredo de justiça. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita
às partes e seus respectivos patronos devidamente constituídos nos autos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil. Quanto à pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD, defiro tal pretensão. Em resultando
negativa(s) a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em 05 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos
no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou à indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Os autos
somente serão desarquivados se houve a indicação de bens à penhora. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado
com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos,
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